Publicado originalmente no portal Rota Jurídica (clique aqui)
O Supremo Tribunal Federal – STF negou provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1309642 (Tema 1236) e, por unanimidade, fixou o entendimento de que, “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”. O julgamento, iniciado em outubro de 2023, chegou ao fim na tarde desta quinta-feira (1º), na primeira sessão plenária de 2024, que marca o início do Ano Judiciário. Os nove ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Votaram os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) atuou como amicus curiae, em defesa da inconstitucionalidade da imposição do regime de casamento para maiores de 70 anos. A advogada Maria Luiza Póvoa, presidente da Comissão dos Direitos do Idoso do Ibdfam, apresentou sustentação oral no Plenário na primeira sessão de julgamento. “A decisão é um marco para o Direito das Famílias”, avalia. “A obrigatoriedade do regime de separação de bens para maiores de 70 anos feria flagrantemente a dignidade e a autonomia da pessoa idosa. Nós não podemos avaliar a capacidade de decidir de uma pessoa sob a ótica cronológica, somente”, afirma.
Com a decisão do STF, pessoas com mais de 70 anos que se unirem em matrimônio ou em união estável terão o direito de escolher qual regime de separação desejam. O tema é de repercussão geral, portanto terá aplicação para casos semelhantes em instâncias inferiores na Justiça.
“O Supremo está corrigindo uma falha do legislador e restabelecendo a dignidade, autonomia e liberdade da pessoa idosa. Esse é um tema social de enorme relevância, que carecia de adequação, tendo em vista a evolução da sociedade.”
Segundo Maria Luiza, é provável que haja uma busca grande, por pessoas com mais de 70 anos, casadas ou em união estável, por escrituras públicas visando a fixação do regime de bens que desejarem. “Até a decisão do Supremo, qualquer mudança no regime matrimonial só poderia ser realizada por via judicial. Entretanto, quem era casado na separação obrigatória de bens, não podia pedir a mudança do regime matrimonial. Ele era imutável.”
Há, segundo ela, um entendimento possível de que, com a modulação do STF em relação a esta matéria, haja também um movimento em busca da alteração do regime matrimonial, que até então era o da separação obrigatória para pessoas com mais de 70 anos.
“Deverá haver um avanço também nos registros de pactos antenupciais, antes do casamento, em que um dos cônjuges escolhe o regime matrimonial que melhor lhe aprouver, o que é feito por meio de escritura pública, ou seja, por via extrajudicial. Para quem tinha 70 anos ou mais na data do casamento ou união estável, isso não era possível”, afirma.
“A decisão do Supremo priorizou a autonomia dos casais. Quem quiser manter o regime da separação obrigatória, o fará. E quem quiser modificá-lo, poderá fazê-lo por escritura pública.”