Publicado originalmente no jornal O Popular (clique aqui)

Basta a vontade de um dos cônjuges. Independentemente de prova, lapso temporal, ou qualquer condição, o divórcio passou a depender somente da vontade dos cônjuges a partir da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º do Artigo 226 da Constituição Federal de 1988 – o que configura o chamado Direito Potestativo, sobre o qual não cabe qualquer discussão.

Dez anos depois desta Emenda que reconheceu a autonomia dos cônjuges para a extinção do vínculo conjugal, o princípio da intervenção mínima do Direito de Família tem sido cada vez mais observado nos tribunais do País. O entendimento dos magistrados brasileiros, que faz do País um dos mais progressistas do mundo nesta seara, é que as partes não precisam alegar motivos nem imputar culpas para a dissolução do casamento.

Tão importante quanto é a instituição do divórcio liminar, que pode ser admitido antes mesmo da citação da parte adversa. Já que o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo incondicionado e extintivo, não faz sentido esperar por um trâmite que pode se arrastar por meses e ainda obstruir o Judiciário. O entendimento jurídico é que se a parte autora já se manifestou pelo divórcio, não se justifica fazê-la esperar até o trânsito em julgado para se ver divorciada.

É o que ilustra caso recente no Tribunal de Justiça de Goiás, ocorrido no mês de agosto, no qual o juiz entendeu que não havia “justificativa plausível para o não acolhimento da pretensão de decretação liminar do divórcio das partes litigantes, na medida em que a dissolução do casamento não causará qualquer tumulto processual, nem prejudicará a posterior apreciação dos pedidos de partilha de bens e alimentos”.

Este tipo de decisão, ancorada no Código Civil e na súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça, que permitem a concessão do divórcio sem que haja prévia partilha de bens ou discussão de outros aspectos, como alimentos, tem se tornado cada vez mais frequente. A jurisprudência, nestes casos, tem sido guiada, desde que observada as condições para tal, pelo interesse na celeridade na dissolução do casamento. Deste modo, a tutela do Estado sobre o casal torna-se cada vez menor, um caminho sem volta no qual o Brasil deu seus primeiros passos em 1977, quando foi admitido o divórcio no País, com o advento da Emenda Constitucional do Divórcio (EC 9/77) e da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77).