Na ação, juiz da 2ª Vara Cível da capital reconhece responsabilidade objetiva de cartorários, defendida pelos advogados, e condena tabelionato ao pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil
O juiz Dioran Jacobina Rodrigues, da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, julgou procedente ação de indenização movida pela empresa Tapajós Engenharia e Construções, representada pelo escritório MLPC e Advogados Associados, contra o 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia. O cartório foi condenado pelo magistrado ao pagamento de R$ 500 mil ao autor da ação a título de indenização por danos materiais causados a este em face de responsabilidade objetiva dos notários e oficiais de registro, reconhecida no processo.
Segundo consta na ação, em fevereiro de 2011 a empresa celebrou um contrato de compra e venda com Wellington Alves da Silva para a aquisição de cinco lotes em Aparecida de Goiânia, ao custo de R$ 500 mil. No mês seguinte ao negócio formalizado, o autor da ação foi surpreendido com a notícia de que os imóveis não pertenciam ao suposto vendedor, mas, sim, a herdeiros de um casal já falecido.
De acordo com os autos do processo, nos termos da escritura de compra e venda dos lotes, lavrada junto ao 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia, consta que o suposto vendedor havia adquirido os imóveis do casal, porém em data posterior ao falecimento deste, “sendo a autora, pois, vítima de um refinado estelionato, o que impossibilitou o efetivo registro dos imóveis em seu nome”, cita o texto da sentença do juiz Dioran Jacobina.
Ao argumento da defesa dos acusados, de que o cartório extrajudicial não poderia figurar no polo passivo da ação por não possuir personalidade jurídica, o magistrado destaca que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o cartório de notas e tabelionatos ostenta a qualidade de parte no sentido processual, tal como ocorre com a massa falida, o espólio e outros.
Em sua sentença, o juiz Dioran Jacobina destaca que a responsabilidade civil do réu resulta de “negócio jurídico viciado, caracterizado pela aquisição de imóvel de pessoa não detentora dos direitos inerentes à propriedade, viabilizada por falha na prestação de serviços do réu, consistente na transferência imobiliária a terceiro estelionatário”, frisa o juiz. “Nos autos, há a comprovação de que a propriedade dos imóveis adquiridos pelo autor fora transferida a Wellington Alves da Silva através de escritura pública de compra e venda lavrada perante o 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia”, cita.
Ao decidir sobre a responsabilidade do cartório no ato ilícito de que fora vítima a empresa representada pelo escritório MLPC e Advogados Associados, o magistrado reforça que “a norma constitucional impõe responsabilidade objetiva não só às pessoas jurídicas de direito público, mas também às pessoas jurídicas de direito privado que sejam prestadoras de serviços públicos, tais como as concessionárias e permissionárias.” Segundo o juiz, os titulares de serventias extrajudiciais desenvolvem função pública, de modo que os atos praticados no exercício desta função notarial ou de registro são tidos como atos da própria entidade estatal.
E continua o juiz: “Conquanto não tenha praticado a ação danosa, propriamente dita, o delegatário da função participou decisivamente na linha de causação do dano, o que, por si só, autoriza a procedência do pleito indenizatório, notadamente em face da responsabilidade objetiva que rege a espécie.” Em sua decisão, o juiz condena o cartório ao pagamento de R$ 500 mil por danos materiais causados ao autor, quantia acrescida de juros legais e atualizada monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso.
Fonte: MLPC e Advogados Associados