Tema é tratado na obra Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa, de autoria da advogada, que está em sua 4ª edição

A advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, em um dos temas abordados em seu livro Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa (4ª edição, Editora Del Rey, 174 páginas), trada dos efeitos da nulidade da escritura de separação ou divórcio na restauração ou não do casamento. A advogada esclarece, no texto A declaração de invalidade da escritura de separação ou divórcio restaura o casamento anterior? (página 16) as consequências da invalidade da escritura pública tanto para o casamento quanto para a partilha de bens. E cita, ainda, posicionamento da professora Silmara Juny Chinelato (2007) sobre o assunto.

Leia a íntegra do texto originalmente publicado na obra de autoria da advogada Maria Luiza Póvoa Cruz.

A declaração de invalidade da escritura de separação ou divórcio restaura o casamento anterior?

Importantes considerações:

1 – A escritura pública de separação ou divórcio é um ato extrajudicial, não fazendo coisa julgada. Destarte, os prazos para decretar a nulidade ou anulabilidade da mesma sujeitam-se ao disposto na Parte Geral do Código Civil (artigos 138 a 184).

2 – A escritura de separação ou divórcio extrajudicial contém declaração de vontade das partes em por fim ao casamento; e também questões patrimoniais (partilha e alimentos).

Embora lavrados na mesma escritura (a dissolução do casamento e questões patrimoniais), devemos ressaltar que o fim do casamento está interligado à extinção do regime matrimonial e consequente partilha de bens. Porém, dissolução da sociedade conjulgal e partilha de bens são negócios jurídicos distintos, independentes entre si. No Código de Processo Civil, os artigos 1.121, parágrafo 1º, Súmula 197, do STJ, e 1.581 do Código Civil reconhecem a independência entre a manifestação de vontade do casal em dissolver o casamento e da questão patrimonial (partilha), que poderá ser postergada, relegada para uma fase posterior, sem qualquer comprometimento com a extinção do casamento.

Portanto, decretada a invalidade da escritura com fundamento na declaração de vontade de separar ou divorciar, o casamento será restaurado. Já as questões de ordem patrimonial, decretada a invalidade das mesmas, o casamento não se restaurada.

A professora Silmara Juny Chinelato (2007):

“O ato extrajudicial de separação ou divórcio não faz coisa julgada, nem sua nulidade e anulabilidade se sujeitam ao regime que seria próprio dos atos judiciais. Portanto, as causas de inexistência, invalidação são aquelas previstas nos artigos 138 a 184, do Código Civil.

A invalidade da escritura só restaura o casamento se atingir a própria declaração de vontade. Se a nulidade disser respeito exclusivamente às questões patrimoniais (como, por exemplo, o prejuízo exarcebado para um dos cônjuges), não se pode condicionar a validade/eficácia da declaração de vontade de divorciar/separar à preservação das demais condições ajustadas.

O contrário, sim, é verdadeiro: nula ou anulada na parte em que põe fim ao casamento, a escritura não gera efeitos patrimoniais.”

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados