Tema é tratado na coletânia Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa, que traz artigos assinados pela advogada Maria Luiza Póvoa Cruz
O bem adquirido por um dos cônjuges após a escritura de separação dos corpos é de propriedade exclusiva da parte que o adquiriu. A condição é abordada pela advogada Maria Luiza Póvoa Cruz no livro Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa (Del Rey Editora, 4ª Edição, 174 páginas), de autoria da jurista. Maria Luiza é sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, localizado no Setor Sul, em Goiânia. A escritora destaca jurisprudências dos Tribunais de Justiça de Goiás (TJGO) e do Rio de Janeiro (TJRJ), que versam sobre a matéria. Leia o artigo da advogada na íntegra.
Bens adquiridos após a separação de corpos, não se comunicam
Considerando que o casal não mais partilha da vida em comum, qualquer bem que for adquirido depois da escritura da separação de corpos não se comunica. É de propriedade exclusiva do cônjuge que o adquiriu.
Vejamos o entendimento dos tribunais, que coaduna com o exposto:
Apelação Cível Medida Cautelar de Separação de Corpos. Quebra do regime matrimonial. I – É imperiosa a retroação dos efeitos da sentença que extingue a sociedade conjugal a data da decisão que concedeu a separação de corpos. Nessa data, se desfazem tanto os deveres de ordem pessoal dos cônjuges como o regime matrimonial de bens. Desde então, não se comunicam os bens e direitos adquiridos por qualquer dos cônjuges. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (88267-3/188 – Apelação cível, Des. Rogério Aredio Ferreira, 3ª Câmara Cível, DJ 14626 de 31/10/2005, TJ/GO) (Grifos nossos).
Apelação Cível. Medida Cautelar de Separação de Corpos. Afastamento prévio e voluntário de um dos cônjuges não obsta a concessão da medida cautelar de separação de corpos, uma vez que dela advêm importantes consequências de direito. A saber, o rompimento dos deveres conjugais, do regime matrimonial e da comunicabilidade dos bens. Inclusive, pode ser utilizada como contagem inicial para a decretação do divórcio. Art. 557, § 1º – A do CPC. Provimento do recurso. (2009.001.19753 – Apelação – Des. Marco Aurelio Froes – Julgamento: 13/08/2009 – Nona Câmara Cível, TJ/RJ) (Grifos nossos).
Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados