Obra Separação, divórcio e inventário por via administrativa trata de temas ligados ao Direito de Família e Direito Sucessório
A advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, aborda as características legais do parentesco em capítulo do livro Separação, divórcio e inventário por via administrativa (Del Rey, 200 p., 4. ed.), de sua autoria. A escritora destaca que o assunto é relacionado ao Direito de Família e, também, ao Direito Sucessório. Confira a íntegra do texto.
18.3 DOS PARENTES
É importante uma breve recordação sobre o parentesco que, apesar de ser matéria do Direito de Família, encontra-se totalmente ligado ao Direito Sucessório, a qual é: cônjuge e companheiros não são parentes (não encontram elencados nos artigos 1.591 a 1.595 do Código Civil).
18.3.1 Parentesco natural ou consanguíneo
Os parentes em linha reta são os ascendentes (pais, avós etc.) e os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.).
Frisa-se que a linha reta é infinita, sendo as pessoas que parte dela sempre consideradas parentes à luz do Código Civil, por mais remota que seja a distância.
Nos termos dos artigos 227, § 6º, da CF e 1.596 do Código civil, não há mais diferenciação quanto à filiação.
18.3.2 Parentes na linha colateral ou transversal
O nosso ordenamento jurídico civil reconhece o parentesco e o direito sucessório somente até o 4º grau (artigos 1.592 e 1.839 do Código Civil), como sendo de: 2º grau – irmãos; 3º grau – sobrinhos e tios; 4º grau – primos, tios-avós e sobrinhos netos.
Os irmãos unilaterais são aqueles somente por parte de pai ou mãe (obviamente são colaterais de 2º grau).
Os irmãos bilaterais ou germanos são aqueles por parte de pai e mãe.
Não sendo os parentes colaterais herdeiros necessários, basta que o testador faça a disposição de sua última vontade (testamento) de seu acervo patrimonial sem os contemplar (artigo 1.850 do Código Civil).
18.3.3 Parentesco por afinidade resultante de casamento ou união estável (artigo 1.594, §§ 1º e 2º, do Código Civil)
No caso do parentesco por afinidade, tem-se: na linha reta ascendente, sogro, sogra, madrasta e padrasto; na linha reta descendente, genro, nora e enteado; e na linha colateral, somente os irmãos do cônjuge e do companheiro (cunhado) e nada mais.
Nos termos da legislação civil, concunhado não é parente.
É importante registrar que esses parentes por afinidade não figuram na ordem da vocação hereditária. Para serem contemplados com uma herança, somente por meio de um testamento.
18.4 HERDEIROS NECESSÁRIOS
Pelo Código Civil de 1916, os descendentes ou, na sua falta, os ascendentes são herdeiros necessários, uma vez que não podem ser excluídos do direito à sucessão (salvo em caso de indignidade ou deserdação). No atual Código Civil, o cônjuge passa a ocupar também a condição de herdeiro necessário (artigo 1.845) e herda concorrentemente com os descendentes e ascendentes, passando a ter direito à legítima (artigo 1.829, I e II).
18.5 HERDEIROS LEGÍTIMOS
Os herdeiros legítimos compreendem toda a ordem da vocação hereditária (artigos 1.829 a 1.843 do Código Civil).
O companheiro não figura na ordem da vocação hereditária, nem como herdeiro necessário, mas somente no título da sucessão em geral (artigo 1.790 do Código Civil).
18.6 LEGÍTIMA
A legítima é a metade dos bens da herança que pertence de pleno direito aos herdeiros necessários (artigo 1.845 do Código Civil).
18.7 PARTE DISPONÍVEL
A parte disponível é a outra metade dos bens da qual poderá dispor o autor da herança de maneira livre, mesmo que tenha herdeiros necessários.
Se porventura inexistirem herdeiros necessários, poderá o testador dispor da totalidade de seus bens (artigo 1.850 do Código Civil).
Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação