A obrigação dos avós maternos ou paternos em cumprir com a obrigação alimentar dos netos foi assunto de entrevista da equipe do site do Ibdfam com a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, que também é presidente do instituto em Goiás.
Ela explica na reportagem que os avós são acionados apenas quando todas as medidas legais para solução da demanda foram frustradas. Maria Luiza lembra ainda a responsabilidade dos pais da criança em sustentar os filhos, por isso, a aplicação de alimentos avoengos é a última providência.
Leia a entrevista na íntegra:
Com caráter complementar e sucessivo, alimentos avoengos prezam pela assistência e a dignidade humana
A área das famílias é uma das mais complexas do Direito, principalmente por se tratar de questões afetivas e laços extremamente íntimos. Uma das maneiras de assegurar o tratamento adequado aos alimentados são os alimentos avoengos, regramento fixado na Constituição Federal e no Código Civil, e que se cristalizam na obrigação alimentar imputada aos avós paternos ou maternos quando os genitores, sejam já falecidos, comprovadamente inválidos ou desprovidos de condições para tal, ficam impossibilitados de suprir financeiramente o reivindicante.
Maria Luíza Póvoa, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Goiás (IBDFAM-GO), explica em quais casos os alimentos avoengos são aplicados pela Justiça. “Eles têm caráter complementar e sucessivo. Portanto, os avós só podem ser instados a cumprir a obrigação alimentar quando esgotadas todas as vias na execução dessa ação junto aos pais, que inclusive já têm por dever constitucional o sustento dos filhos. É por isso que os avós não podem, por iniciativa solidária, se colocarem à disposição para suprir a inadimplência dos genitores quando estes têm, comprovadamente, condições para arcar com os alimentos em voga”, relata.
De acordo com a advogada, do ponto de vista das garantias de subsistência do alimentado, os alimentos avoengos são muito eficazes, até porque a legislação prevê a extensão da obrigação alimentar para ascendentes e descendentes, sempre considerando prioritariamente os pais e, na falta deles, os parentes mais próximos, pautando-se rigorosamente nos princípios da solidariedade, da mútua assistência entre os familiares e da dignidade da pessoa humana.
“Antes de mais nada, é preciso provar, evidentemente, a existência dos laços familiares entre o alimentado e o alimentante, em suma, pai e filho. Quando preenchida essa lacuna, são analisadas a compatibilidade entre a verba requerida e o necessário para o sustento do alimentado, bem como as condições econômico-financeiras do genitor para arcar com essa obrigação sem comprometer sua própria subsistência. E antes de entrar na seara dos alimentos avoengos, juízo se fará até nos casos de inadimplência, executando-se a ação nos limites legais para fazer com que o genitor cumpra com essa obrigação”, alerta Maria Luíza Póvoa.
Ela lembra ainda que, quando surgem arestas e desencontros nas relações abarcadas no Direito de Família, o sistema de Justiça está pronto para intermediar as partes e buscar a solução do conflito. Mas o ideal é buscar sempre acordos bi ou multilaterais pela via do diálogo, zelando pela paz e bom entendimento entre os familiares.
Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação e Ibdfam Brasil