O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu em sessão desta quarta-feira (10), pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, tese já defendida pela advogada e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados Maria Luiza Póvoa Cruz em sua obra Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa. A decisão do STF ocorreu por 7 votos a 3, equipando-se, assim, o casamento e a união estável no direito sucessório. Desse modo, o companheiro e o cônjuge passam a ter os mesmos direitos à herança.
Na mesma sessão, o STF decidiu também que a equiparação alcança também as uniões estáveis de casais LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais). O placar dessa decisão foi de 6 votos a favor e 2 contra.
Ambas as decisões têm repercussão geral e servem para todas as disputas em herança nas diferentes instâncias da Justiça.
“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002”, diz a tese estabelecida nos julgamentos, elaborada pelo ministro Luís Roberto Barroso.
“Limitar o direito sucessório dos companheiros aos bens adquiridos a ‘título oneroso’ na vigência da união estável e estabelecer um sistema de fixação das quotas hereditárias em supremacia aos vínculos sanguíneos (colaterais até o 4º grau) é inconstitucional e representa retrocesso, abandonando os direitos que as Leis 8971/94 e 9278/96 haviam concedido aos companheiros”, já defendia, anteriormente, a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz.
Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação (com informação do portal Jus.com.br e STF)