Publicado originalmente no site Rota Jurídica (clique aqui)

A 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu, por unanimidade, a procedência de uma Ação Rescisória conduzida pelo escritório MLPC e Advogados Associados em face de decisão do 1º grau que havia determinado a alteração do registro civil de uma criança concebida por meio de uma barriga solidária. A decisão contestada determinava a alteração da certidão de nascimento do menor, incluindo em seu registro o nome da mãe biológica.

Em seu voto, a relatora da ação, a juíza substituta em 2º grau Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, destacou a importância de manter a estabilidade das decisões sobre filiação e de respeitar o planejamento familiar feito de forma legítima e consentida. Segundo o acórdão, a decisão do Juizado desconsiderou a vontade das partes envolvidas e gerou insegurança para a família da criança, que já havia garantido seus direitos na Justiça.

No caso em questão, a mulher não podia engravidar, razão pela qual o casal decidiu pela barriga solidária. A inseminação ocorreu pelo método caseiro e o casal adotou todas as medidas judiciais cabíveis, ingressando, na época, com uma Ação de Reconhecimento de Maternidade com pedido de Registro Civil. A Justiça expediu ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais autorizando que o menor fosse registrado em nome da mãe socioafetiva e do marido, doador do material genético.

Entretanto, quando ocorreu o parto, uma assistente social da unidade hospitalar, desconhecendo o trânsito em julgado da Ação de Reconhecimento da Maternidade socioafetiva, informou o caso ao juízo de 1º grau. A Justiça determinou a inserção do nome da mãe biológica na certidão de nascimento da criança, contrariando a decisão anterior.

Para a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, a decisão de segundo grau do TJGO representa um avanço na proteção das famílias e no respeito às decisões já consolidadas, gerando um precedente relevante para casos semelhantes.

“A decisão é importante porque reafirma que não se pode interferir na vida das pessoas sem um motivo fundamentado. Ela garante segurança jurídica à família e respeita sua autonomia”, diz. “A multiparentalidade precisa ser resultado da vontade e do desejo genuíno das partes envolvidas”, completou a advogada.

O número do processo não foi fornecido para preservar as partes envolvidas.

Crédito da foto: Suzana Marques