Elegância, requinte, moda, etiqueta, dicas de decoração e beleza, roteiros de viagens, eventos e Direito. Sim, Direito. A edição nº 7 da revista Noivas e Festas, conhecida por trazer os bastidores das cerimônias de casamento de personalidades goianas e reportagens sobre variedades e comportamento, brindou seus leitores, dessa vez, com artigo assinado pela advogada Maria Luiza Póvoa Cruz sobre Regime de Bens. O tema, embora pareça controverso no contexto de uma publicação que trata da felicidade de casais em união matrimonial, é, senão, assunto indispensável para quem deseja constituir família tendo por base o casamento ou a união estável. No texto, a advogada, especialista na área cível e de família e sócia-fundadora do escritório Maria Luiza Póvoa Cruz e Advogados Associados, discorre sobre a matéria evidenciando a importância que o tema merece. Confira a íntegra do artigo:

Regime de Bens

Maria Luiza Póvoa Cruz

Muitas pessoas quando decidem se casar ou mesmo constituir uma união estável não dispensam a atenção devida ao regime de bens que irão adotar.

Ao constituir uma família, seja pelo casamento, seja pela união estável, homem e mulher assumem um novo papel no contexto social e os efeitos jurídicos do ente familiar vão muito além dos interesses individuais.

O regime de bens no casamento traz consequências no plano sucessório, dando ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrer na herança com os descendentes do falecido, se o regime não era o da comunhão universal, o da separação obrigatória, ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares (artigo 1.829).

Substanciais mudanças se observam na regulamentação trazida pelo Código Civil, conforme preceitua os artigos 1.639 a 1.688.

Permanecem os três (03) regimes tradicionais:

– Comunhão universal, em que se comunicam todos os bens havidos antes ou depois do casamento;

– Comunhão parcial, em que se comunicam os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, e:

– Separação de bens convencional em que os cônjuges permanecem com a propriedade exclusiva dos bens adquiridos a qualquer tempo.

Ao lado desses, surge o regime de participação final nos aquestos. Trata-se de uma forma híbrida de separação de bens, durante o casamento, e de comunhão parcial, ao dissolver-se a sociedade conjugal.

O regime legal, ou usual, na falta de convenção em Cartório, e, quando não haja motivo para o regime da separação obrigatória, continua sendo o da comunhão parcial de bens. A opção por outro regime se faz antes do casamento por escritura pública de pacto antenupcial.

A alienação dos bens por um dos cônjuges demanda consentimento do outro, ou suprimento judicial de outorga. Abre-se exceção para o regime da separação absoluta. (artigos 1.647 e 1.687), e assim no regime da participação final nos aquestos, se houver previsão contratual (artigo 1.656).

Na união estável o regramento é mais sucinto. Os companheiros sujeitam-se ao regime da comunhão parcial de bens salvo se preferirem outra forma de regulamentação de seu patrimônio, mediante contrato escrito (artigo 1.725).

Assim sendo, face à importância do tema abordado é imprescindível que aqueles que venham a se casar ou que pretendam conviver em união estável realizem uma escolha consciente quanto ao regime de bens que pretendem adotar pois caso ocorra a extinção da sociedade conjugal ou da união estável, tal fato implicará diretamente sobre a partilha dos bens.

Maria Luiza Póvoa Cruz é advogada, sócia-fundadora do escritório Maria Luiza Póvoa Cruz e Advogados Associados, magistrada aposentada, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam-GO), membro efetivo da Academia Goiana de Direito e professora da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (Esmeg).