Bens adquiridos por doação ou herança poderão vir a sofrer a incidência de Imposto de Renda, caso seja aprovado o PLS 300/16. Atualmente isento de imposto, esse valor será taxado, segundo a proposta, se estiver acima de R$ 5 milhões, ficando isento do imposto apenas se o seu beneficiário for o cônjuge ou o companheiro do doador.

De iniciativa do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB/PE), o projeto aguarda relatório da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.

Na justificativa do projeto, o autor explica que a proposta tenta corrigir a tributação do Imposto de Renda, que “peca pela má distribuição da carga tributária”. Fernando Bezerra Coelho argumenta que diversos estudos apontam que os pobres sofrem mais com a carga tributária do que a população de renda mais alta.

“De acordo com o Ipea [Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada], os trabalhadores brasileiros que ganham o equivalente a até dois salários mínimos trabalham 197 dias por ano para pagar impostos. Já os que ganham mais de 30 salários mínimos destinam 106 dias por ano ao pagamento de tributos”, justifica o senador.

Segundo ele, é preciso adotar medidas que permitam “instituir uma maior progressividade do sistema tributário nacional, de modo que os contribuintes de maior renda paguem proporcionalmente mais impostos, fazendo valer os comandos constitucionais”.

Se for aprovado na CAE, o projeto pode seguir direto para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para votação em plenário, subscrito por pelo menos nove senadores.

Veja a íntegra da proposta.

Em artigo publicado na mais recente edição da revista Noivas e Festas, a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz reflete sobre os impactos e desafios dos dez anos da Lei Maria da Penha. No texto, a jurista ressalta avanços, como o esclarecimento da população sobre a legislação – 98% conhece a norma -, e os desafios – o número de homicídios de mulheres caiu apenas 10% em uma década. “O machismo, a possessividade, a desigualdade de oportunidades são algumas das feridas abertas, que após as ocorrências, transformam o medo e a vergonha em verdadeiras barreiras contra a denúncia”, afirma.

Maria Luiza Póvoa Cruz também se posiciona sobre o PL 07/16, que altera a Lei Maria da Penha para conceder às autoridades policiais o poder de determinar medidas protetivas de urgência às vítimas de violência doméstica. Confira, abaixo, a íntegra.

Lei Maria da Penha – dez anos depois, mais Justiça contra a violência doméstica
Após uma década de sua entrada em vigor, a Lei Maria da Penha quebra paradigmas, previne e combate a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Muito já se avançou: hoje, 98% da população brasileira conhece a legislação, de acordo com a pesquisa Violência e Assassinatos de Mulheres (Data Popular/ Instituto Patrícia Galvão). Mas, o mais importante é que a lei contribuiu para a diminuição de cerca de 10% da taxa de homicídios de mulheres, segundo o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea).

Contudo, assim como as marcas das agressões demoram a cicatrizar no íntimo de suas vítimas, a violência doméstica ainda permanece arraigada em nossa sociedade. O machismo, a possessividade, a desigualdade de oportunidades são algumas das feridas abertas, que após as ocorrências, transformam o medo e a vergonha em verdadeiras barreiras contra a denúncia.

A cada ano, mais de um milhão de mulheres se tornam vítimas de violência doméstica no País, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e cônjuges, companheiros e namorados são responsáveis por 80% dos casos reportados. São resultados que, mesmo diante das melhorias trazidas pela Lei Maria da Penha, demonstram a dificuldade de aplicabilidade de seus dispositivos por parte das nossas instituições. Um novo projeto em discussão no Congresso Nacional pretende alterar esse quadro. Se para melhor ou pior situação, é o que está em debate no meio acadêmico.

De autoria do senador Sérgio Vidigal (PDT/ES), entre outras medidas, o PL 07/16 concede às autoridades policiais o poder de determinar medidas protetivas de urgência às vítimas de violência doméstica. Hoje, essa é uma competência exclusiva do Poder Judiciário, tendo o(a) juiz(a) até 48 horas para sentenciá-la. O que poderia parecer um avanço, por outro lado pode trazer inseguranças jurídicas, transformando uma medida jurisdicional em meramente um ato administrativo. Além disso, outro ponto a ser analisado é que, não raro, as mulheres em situação de vulnerabilidade ainda se deparam com profissionais despreparados para lidar com a violência de gênero em toda a rede de atendimento às vítimas.

Para os próximos 10 anos de vigor da Lei Maria da Penha, esperamos, primeiramente, que não haja retrocessos, mas avanços na legislação; que a rede de proteção à mulher seja municiada para prevenir drasticamente os casos de violência e, principalmente, homicídios que tenham como pano de fundo as questões de gênero. Essencial, porém, é a conscientização de que agressões são resultados não de amor, e sim, de desejo por poder e controle.

Maria Luiza Póvoa Cruz, advogada, juíza aposentada e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – seção Goiás (Ibdfam-Goiás)

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação

“O PLC 07/16 transforma uma medida jurisdicional em um ato administrativo.” É o que afirma a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, em artigo sobre projeto que pretende alterar a Lei Maria da Penha publicado na edição do dia 8 de outubro do jornal O Popular. A matéria está em tramitação no Senado Federal e concede às autoridades policiais a competência, hoje exclusiva do Poder Judiciário, de determinar medidas protetivas de urgência às vítimas de violência doméstica.

A reflexão foi feita após sucessivos casos de violência contra a mulher praticados no Estado de Goiás. Para a advogada Maria Luiza Póvoa, alteração na lei proposta não irá atingir o objetivo de diminuir as ocorrências. “Não podemos fechar os olhos para as lacunas deixadas por essa e outras legislações de proteção e combate à violência de gênero. E também não podemos assistir calados à tramitação de mudanças na terceira melhor legislação do mundo, segundo a ONU, sem que haja debates com as mais diversas esferas da comunidade”, afirma. Leia a íntegra do artigo abaixo.

Em sessão nesta quarta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.

Relator

O relator do RE 898060, ministro Luiz Fux, considerou que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

“Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário”, salientou o ministro em seu voto (leia a íntegra).

O relator destacou que, no Código Civil de 1916, o conceito de família era centrado no instituto do casamento com a “distinção odiosa” entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos, com a filiação sendo baseada na rígida presunção de paternidade do marido. Segundo ele, o paradigma não era o afeto entre familiares ou a origem biológica, mas apenas a centralidade do casamento. Porém, com a evolução no campo das relações de familiares, e a aceitação de novas formas de união, o eixo central da disciplina da filiação se deslocou do Código Civil para a Constituição Federal.

“A partir da Carta de 1988, exige-se uma inversão de finalidades no campo civilístico: o regramento legal passa a ter de se adequar às peculiaridades e demandas dos variados relacionamentos interpessoais, em vez de impor uma moldura estática baseada no casamento entre homem e mulher”, argumenta o relator.

No caso concreto, o relator negou provimento ao recurso e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais”.

Partes

Da tribuna, a representante do pai biológico sustentou que a preponderância da paternidade socioafetiva sobre a biológica não representa fuga de responsabilidade, mas sim impede que a conveniência de um indivíduo, seja o filho ou o pai, opte pelo reconhecimento ou não da paternidade apenas em razão de possíveis efeitos materiais que seriam gerados. Defendeu que fosse mantido apenas vínculo biológico sem reconhecimento da paternidade, portanto, sem efeitos patrimoniais, pois a própria filha afirmou que não pretendia desfazer os vínculos com o pai socioafetivo.

Atuando na ação na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) sustentou que a igualdade de filiação – a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos – deixou de existir com a Constituição de 1988. O instituto defende que as paternidades, socioafetiva e biológica, sejam reconhecidas como jurídicas em condições de igualdade material, sem hierarquia, em princípio, nos casos em que ambas apresentem vínculos socioafetivos relevantes. Considera, ainda, que o reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva, consolidada na convivência familiar duradoura, não pode ser impugnada com fundamento exclusivo na origem biológica.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, se manifestou no sentido de que não é possível fixar em abstrato a prevalência entre a paternidade biológica e a socioafetiva, pois os princípios do melhor interesse da criança e da autodeterminação do sujeito reclamam a referência a dados concretos acerca de qual vínculo deve prevalecer. No entendimento do procurador-geral, é possível ao filho obter, a qualquer tempo, o reconhecimento da paternidade biológica, com todos os consectários legais. Considera, ainda, que é possível o reconhecimento jurídico da existência de mais de um vínculo parental em relação a um mesmo sujeito, pois a Constituição não admite restrições injustificadas à proteção dos diversos modelos familiares. Segundo ele, a análise deve ser realizada em cada caso concreto para verificar se estão presentes elementos para a coexistência dos vínculos ou para a prevalência de um deles.

Votos

O ministro Luiz Fux (relator), ao negar provimento ao recurso extraordinário, foi seguido pela maioria dos ministros: Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia. De acordo com a ministra Rosa Weber, há possibilidade de existência de paternidade socioafetiva e paternidade biológica, com a produção de efeitos jurídicos por ambas. Na mesma linha, o ministro Ricardo Lewandowski reconheceu ser possível a dupla paternidade, isto é, paternidade biológica e afetiva concomitantemente, não sendo necessária a exclusividade de uma delas.

O ministro Dias Toffoli salientou o direito ao amor, o qual está relacionado com às obrigações legais do pai biológico para com o filho, a exemplo da alimentação, educação e moradia. “Se teve o filho, tem obrigação, ainda que filho tenha sido criado por outra pessoa”, observou. Ao acompanhar o relator, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese sustentada pelo recorrente [pai biológico] apresenta “cinismo manifesto”. “A ideia de paternidade responsável precisa ser levada em conta, sob pena de estarmos estimulando aquilo que é corrente porque estamos a julgar um recurso com repercussão geral reconhecida”, avaliou.

O ministro Marco Aurélio, que também seguiu a maioria dos votos, destacou que o direito de conhecer o pai biológico é um direito natural. Para ele, a filha tem direito à alteração no registro de nascimento, com as consequências necessárias. Entre outros aspectos, o ministro Celso de Mello considerou o direito fundamental da busca da felicidade e a paternidade responsável, a fim de acolher as razões apresentadas no voto do relator. Ele observou que o objetivo da República é o de promover o bem de todos sem qualquer preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia destacou que “amor não se impõe, mas cuidado sim e esse cuidado me parece ser do quadro de direitos que são assegurados, especialmente no caso de paternidade e maternidade responsável”.

Divergências

O ministro Edson Fachin abriu a divergência e votou pelo parcial provimento do recurso, ao entender que o vínculo socioafetivo “é o que se impõe juridicamente” no caso dos autos, tendo em vista que existe vínculo socioafetivo com um pai e vínculo biológico com o genitor. Portanto, para ele, há diferença entre o ascendente genético (genitor) e o pai, ao ressaltar que a realidade do parentesco não se confunde exclusivamente com a questão biológica. “O vínculo biológico, com efeito, pode ser hábil, por si só, a determinar o parentesco jurídico, desde que na falta de uma dimensão relacional que a ele se sobreponha, e é o caso, no meu modo de ver, que estamos a examinar”, disse, ao destacar a inseminação artificial heteróloga [doador é terceiro que não o marido da mãe] e a adoção como exemplos em que o vínculo biológico não prevalece, “não se sobrepondo nem coexistindo com outros critérios”.

Também divergiu do relator o ministro Teori Zavascki. Para ele, a paternidade biológica não gera necessariamente a relação de paternidade do ponto de vista jurídico e com as consequências decorrentes. “No caso há uma paternidade socioafetiva que persistiu, persiste e deve ser preservada”, afirmou. Ele observou ser difícil estabelecer uma regra geral e que deveriam ser consideradas situações concretas.

A tese de repercussão geral, que servirá de parâmetro para casos semelhantes em trâmite na justiça em todo o país, deve ser fixada pela Corte na sessão plenária desta quinta-feira (22).

Fonte: STF

A Lei da Guarda Compartilhada, sancionada em 2014, ainda enfrenta resistência nos tribunais brasileiros. Tanto é que em seu último ato como corregedora Nacional de Justiça, a ministra Nancy Andrighi publicou a Recomendação nº 25 para que os juízes que atuam nas Varas de Família, ao decidirem sobre a guarda dos filhos, quando não houver acordo entre os ascendentes, considerem a guarda compartilhada como regra, segundo prevê o § 2º do art. 1.584 do Código Civil.

No documento, a então corregedora nacional orienta que ao decretar a guarda unilateral o juiz deverá justificar a impossibilidade de aplicação da guarda compartilhada, no caso concreto, levando em consideração os critérios estabelecidos no § 2º do art. 1.584 da Código Civil. Recomenda, ainda, que as Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dar ciência desta Recomendação a todos os juízes que, na forma da organização local, forem competentes para decidir o requerimento de guarda ou para decretá-la nas ações quando do término de um relacionamento.

Segundo o desembargador Guilherme Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a importância da Recomendação nº 25 do CNJ reflete a identificação de uma questão sensível, no âmbito do Poder Judiciário, de enfatizar o cumprimento das normas introduzidas pela Lei nº 13.058/14 acerca do modelo-regra ser o da guarda compartilhada. De acordo com o jurista, a realidade brasileira em se tratando da guarda compartilhada é que ainda há muito desconhecimento sobre os benefícios do modelo da guarda compartilhada, além de carência das Varas de Família quanto à equipe multiprofissional que deve auxiliar o juiz. Sobre os dados estatísticos do IBGE de 2014, que mostraram que foi de apenas 7,5% a proporção de divórcios em que houve a concessão de compartilhamento, no que diz respeito à guarda dos filhos menores, ele reputou que haja desconhecimento dos profissionais que atuam no sistema de justiça, e ainda uma cultura no litígio que afasta as soluções consensuais e mesmo a solução em prol da guarda compartilhada.

Ao recomendar que as Corregedorias Gerais da Justiça deem ciência desta Recomendação a todos os juízes, Calmon acredita que esta situação poderá melhorar. “Entendo que é uma medida adequada no âmbito das atribuições do Conselho Nacional de Justiça via Corregedoria Geral. Em outros casos sequer seria necessária a edição de uma Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça por se tratar de hipótese de efetivo cumprimento da lei. Contudo, como se trata de tema delicado e que deve considerar o melhor interesse da criança e do adolescente, considero saudável tal providência”, disse.

Para Guilherme Calmon, os juízes em muitos casos ainda relutam em aplicar a lei da guarda compartilhada e a resistência está associada à cultura mais conservadora e tradicional do modelo da guarda unilateral, sendo indispensável a conscientização geral sobre as mudanças que a família e a sociedade vêm passando à luz dos direitos fundamentais, em especial o da igualdade material dos pais, do melhor interesse da criança e do adolescente, além de medidas para capacitação dos profissionais, como os eventos realizados pelas Escolas de Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Privada.

Fundamentação

A corregedora geral Nancy Andrighy utilizou como argumentos para a Recomendação nº 25 a justificação apresentada pelo Relator do Projeto de Lei nº 1.009/2011 (transformado na Lei nº 13.058/2014), de dar “maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da guarda compartilhada”; o disposto no art. 1.584, II, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014; as declarações prestadas na audiência pública realizada em 22/10/2015 pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados para discutir a aplicação da Lei nº 13.058/2014; o teor do ofício nº 1.058/2016/SGM, encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça pela Presidência da Câmara dos Deputados, informando sobre o recebimento de reclamações de pais e mães relativas ao descumprimento, pelos juízes das Varas de Família, da Lei nº 13.058/2014; e que segundo as Estatísticas do Registro Civil de 2014, realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Brasil, a proporção de divórcios em que houve a concessão de compartilhamento, no que diz respeito à guarda dos filhos menores, foi apenas 7,5%.

Fonte: Ibdfam

“A mulher brasileira sofre com diversas formas de violência, não só física, mas também moral e psicológica.” Foi o que destacou a advogada, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Goiás (Ibdfam-GO) e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, Maria Luiza Póvoa Cruz, ao iniciar a palestra Dez anos da Lei Maria da Penha: avanços e desafios para a efetividade da legislação na proteção da mulher e prevenção da violência doméstica, na manhã desta sexta-feira (2/9), em Palmas (TO).

Confira aqui os slides apresentados na palestra e aqui as fotos do evento.

Maria Luiza Póvoa Cruz salientou que apesar dos avanços trazidos pela Lei 11.340 de 2006, como a diminuição dos casos de homicídio em algumas cidades do País, ainda há muito a se fazer para a efetividade da legislação. A advogada ressaltou que esse é um processo que começa pela igualdade de direitos e pela representação da mulher na sociedade. “A representação da mulher não pode ser reduzida a estereótipos de desumanização. Deve ser uma construção universal”, frisou.

Momentos marcantes de luta, perseverança e resistência de grandes ícones femininos históricos, para o aprimoramento da legislação de proteção e coibição da violência e pelos direitos das mulheres, como a história de Maria da Penha Maia Fernandes, sobrevivente de recorrentes agressões do esposo e que deu nome a lei, foram citados pela presidente do Ibdfam-GO durante sua fala. Maria Luiza Póvoa Cruz relembrou que a violência contra a mulher era considerada um problema da esfera particular e não tinha a devida punição antes da sanção da Lei Maria da Penha.

“O aprimoramento da lei se faz necessário para a devida efetividade, mas ele só pode ocorre com o envolvimento de todos os atores por meio de um trabalho interdisciplinar e social”, observou ao sublinhar a importância do trabalho conjunto do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e das polícias Civil e Militar, além da contribuição da sociedade, enquanto fiscalizadora, conscientizadora e parte de um trabalho voluntário de ajuda as vítimas. A jurista finalizou a sua explanação apresentando medidas para o avanço da repreensão, coibição e ajuda às vítimas da violência, tais como a ampliação das unidades policiais especializadas no atendimento às mulheres vítimas de violência e a capacitar do quadro de profissionais destacados para este tipo de atendimento.

O evento é uma realização do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (Nudem) da Defensoria Pública do Estado do Tocantins em parceria com o Ibdfam-TO. O debate sobre o tema Construção coletiva de ações para o enfrentamento à violência contra as mulheres, que reuniu diversos órgãos que atendem mulheres vítimas de violência, encerrou a programação.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação | Foto: Loise Maria

Com o tema Dez anos da Lei Maria da Penha: avanços e desafios para a efetividade da legislação na proteção da mulher e prevenção da violência doméstica, a advogada, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Goiás (Ibdfam-GO) e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, Maria Luiza Póvoa Cruz, ministra palestra, nesta sexta-feira, dia 2 de setembro, em Palmas (TO). A advogada falará sobre o tema a advogados, defensores públicos e estudantes de Direito a convite do Ibdfam do Tocantins.

O evento é uma realização do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (Nudem) da Defensoria Pública do Estado do Tocantins em parceria com o Ibdfam-TO. Participarão da mesa de debates, ao lado de Maria Luiza Póvoa Cruz, a coordenadora do Nudem, defensora pública Vanda Sueli Machado de Sousa Nunes, e a presidente do Ibdfam-TO, Alessandra Aparecida Muniz. O evento ocorre no auditório da Defensoria Pública do Tocantins, com início às 8 horas.

O Nudem tem como atribuições a assistência jurídica às vítimas de violência doméstica e familiar; prestar orientação e apoio de natureza sócio-jurídica; encaminhar os casos de acordo com as suas especificidades à rede de proteção e defesa da mulher; desenvolver ações de prevenção mediante atendimento especializado de orientação e assistência jurídica, psicológica e social; realizar estudos e pesquisas voltadas à temática, com vista à elaboração das políticas públicas dirigidas à proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, dentre outros.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação

A constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que versa sobre os direitos no casamento e na união estável quanto à herança, foi o assunto abordado pela advogada Maria Luiza Póvoa Cruz em seu artigo “Herança Desigual”. O texto foi publicado na edição desta terça-feira (2), do jornal O Popular, e propõe a igualdade entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios. A sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados pondera que, no Direito Sucessório, o entendimento sobre casamento e união estável deve superar as barreiras do legalismo e levar em consideração os valores intangíveis do direito natural, próprios da relação humana. “Sabemos todos que em um relacionamento, o sentimento de cumplicidade e de compromisso é maior do que o rótulo que marca esse convívio, seja ele chamado de casamento ou união estável”, frisa.

Leia a íntegra do artigo.

Herança desigual

Os ministros da Suprema Corte brasileira colocarão fim a um debate que divide juristas país afora: a constitucionalidade ou não do artigo 1.790 do Código Civil, que atribui direitos diversos ao cônjuge, no casamento, e ao companheiro, na união estável, na partilha da herança. A decisão do STF se dará no julgamento do Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

No caso em questão, o TJ mineiro decidiu que uma mulher que vivia em regime de união estável com seu companheiro deveria dividir a herança do falecido, considerando os bens que conquistaram juntos, com os parentes colaterais dele, onde se enquadram irmãos, tios e sobrinhos, por exemplo, numa proporção estipulada em 2/3 para os familiares e 1/3 para a companheira.

Sabemos todos que em um relacionamento, o sentimento de cumplicidade e de compromisso é maior do que o rótulo que marca esse convívio, seja ele chamado de casamento ou união estável. Nessa comunhão, a subjetividade, portanto, importa muito ao casal, mas parece não sensibilizar os legisladores, que deram pesos diferentes, quando se fala em herança, às pessoas que escolheram o regime do casamento e àquelas que optaram por conviver em união estável. Nesse diapasão, penso que o célebre pensamento do jurista Paulo Lôbo resolve o imbróglio: “Ser diferente não significa ter direitos desiguais.”

O Código Civil atribui ao cônjuge, no regime do casamento, toda a herança deixada por seu esposo ou esposa, quando não há filhos do casal ou de uma das partes para serem vinculados à partilha dos bens. A controvérsia está instalada. Será mesmo constitucional atribuir direitos sucessórios desiguais só porque um casal escolheu o casamento e não a união estável? A decisão cabe ao STF. Há tribunais que consideram inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil. Outras cortes defendem que esse texto deve ser interpretado tal como está.

Justo é que o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se assim desejar e se for o caso, administre os bens e recursos oriundos do relacionamento que manteve com o parceiro falecido. É questão de igualdade, assim como garante a Constituição Federal em vigor. No direito sucessório, o entendimento sobre casamento e união estável deve superar as barreiras do legalismo para admitir os valores intangíveis do direito natural.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, nesta segunda-feira (18), provimento com uma nova regra que assegura a realização da vontade última das pessoas – expressa em seu testamento. Assinado pela corregedora Nancy Andrighi, o documento determina a obrigatoriedade das autoridades competentes checarem a existência de testamento no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), antes de dar continuidade aos procedimentos de inventários judiciais e extrajudiciais.

Criado em 2012 por meio do Provimento n. 18 da Corregedoria do CNJ, o RCTO é administrado pelo Colégio Notarial do Brasil. Atualmente, o banco de dados dispõe de cerca de meio milhão de informações sobre testamentos de pessoas de todo território nacional. Entretanto, o próprio Colégio Notarial, em ofício enviado à Corregedoria no começo de junho, informou que a ferramenta estaria sendo subutilizada e sugeriu a criação da regra uniformizando os procedimentos de consulta ao RCTO em todo o Brasil.

Segundo o Colégio Notarial, é significativa a quantidade de testamentos, tanto públicos quanto cerrados, que não são respeitados pela falta de conhecimento sobre sua existência. No comunicado, os notários ressaltam que “o cumprimento da vontade expressa por testamento toma substancial relevo quando envolve questões que ultrapassam as disposições patrimoniais, como, por exemplo, no reconhecimento de paternidade ou, ainda, no caso de constituição de fundações”.

Para a corregedora Nancy Andrighi, a obrigatoriedade vai assegurar que as disposições da última vontade do falecido sejam de fato respeitadas e cumpridas, além de prevenir litígios desnecessários. “Muitas vezes sequer os familiares sabem da existência do testamento. Por isso é essencial que a autoridade competente confira o banco de dados do RCTO antes de proceder um inventário”, explica a ministra.

Com a medida, agora é obrigatório a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela Censec, nos processamentos de inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial.

As Corregedorias dos Tribunais de Justiça deverão informar os responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais sobre o disposto no Provimento – bem como sobre a obrigatoriedade de promover a alimentação do RCTO.

Leia aqui a íntegra do Provimento n. 56, de 14 de julho de 2016.

Fonte: Corregedoria Nacional de Justiça

“A dica maior que deixo para vocês, além de estudar muito, é acreditar no potencial do estudo, do trabalho e do reconhecimento.” Foi com essa mensagem de incentivo que a advogada e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados e presidente do Ibdfam-GO, Maria Luiza Póvoa Cruz, iniciou sua última aula aos alunos do Curso Preparatório para a Magistratura, na noite desta quarta-feira (7), na Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (Esmeg). Maria Luiza dividiu a sala de aula com o também sócio do escritório, advogado Vinícius Maya Faiad.

A advogada ministrou o módulo Direito Civil – Família e Sucessões, que fora dividido em seis encontros. Entre os principais temas debatidos estiveram os elementos críticos do Direito de Família; família constitucionalizada; casamento e união estável; filiação; alimentos; entre outros. Já no Direito de Sucessões foram destaques a sucessão geral, legítima e testamentária, bem como os temas inventário e partilha.

Durante sua explanação, Maria Luiza sublinhou a importância de incluir o Código Civil, a Constituição Federal e as doutrinas do Direito de Família nos estudos cotidianos. “Nós temos grandes doutrinadores do Direito Civil contemporâneo. Os maiores formadores de opinião do Direito de Família e das Sucessões, por exemplo, são os expoentes hoje do Instituto Brasileiro de Direito de Família, que escreveram e escrevem o Direito de Família no País”, completou.

Há dois anos afastada da docência, a sócia-fundadora do escritório Maria Luiza Póvoa Cruz e Advogados Associados ressaltou sua satisfação em voltar a lecionar. “A energia da sala de aula move o professor. É magnífico encontrar alunos tão comprometidos com o Direito e que, em breve, iniciarão carreira na magistratura. É muito contagiante participar desse momento”, disse a advogada, que por duas décadas atuou como magistrada.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação