Assunto integra série de artigos publicada no livro Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa, de autoria da advogada

Um dos assuntos também abordados no livro Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa (Del Rey Editora, 4ª edição, 174 páginas), de autoria da advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, sócia-fundadora do MLPC e Advogados Associados é a ocorrência de gravidez da mulher como óbice, ou não, da formalização da separação ou divórcio. No texto, a advogada e juíza aposentada Maria Luiza Póvoa Cruz, à luz do Código Civil e da Lei 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, esclarece a questão. Leia o artigo na íntegra.

Gravidez de cônjuge virago impossibilita a lavratura de escritura de separação/divórcio?

O artigo nº 1.597 do Código Civil dispõe:

Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

(…)

II – nascidos nos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento.

O citado artigo fundamenta na presunção dos filhos terem sido concebidos na constância do casamento. Essa presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.

O inciso II do artigo 1.597 traz presunção de natureza biológica, considerando que a gestação não ultrapassa 40 (quarenta) semanas, entre 270 (duzentos e setenta) e 280 (duzentos e oitenta) dias, aproximadamente. Ultrapassados os 300 (trezentos) dias da dissolução conjugal, desaparece a presunção de paternidade.

Portanto, sob a ótica dos artigos citados, não há nenhum óbice em dissolver a sociedade conjugal sob a via judicial ou extrajudicial, estando grávida o cônjuge virago.

É importante ficar registrado na escritura da separação/divórcio a gravidez do cônjuge.

O registro do(a) filho(a) será feito ao depois dos termos do artigo 1.690 do Código Civil ou mesmo por meio da Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Porquanto, nenhum prejuízo advirá ao nasciturno em decorrência do fim do casamento dos pais.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados

Tema é tratado na obra Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa, de autoria da advogada, que está em sua 4ª edição

A advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, em um dos temas abordados em seu livro Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa (4ª edição, Editora Del Rey, 174 páginas), trada dos efeitos da nulidade da escritura de separação ou divórcio na restauração ou não do casamento. A advogada esclarece, no texto A declaração de invalidade da escritura de separação ou divórcio restaura o casamento anterior? (página 16) as consequências da invalidade da escritura pública tanto para o casamento quanto para a partilha de bens. E cita, ainda, posicionamento da professora Silmara Juny Chinelato (2007) sobre o assunto.

Leia a íntegra do texto originalmente publicado na obra de autoria da advogada Maria Luiza Póvoa Cruz.

A declaração de invalidade da escritura de separação ou divórcio restaura o casamento anterior?

Importantes considerações:

1 – A escritura pública de separação ou divórcio é um ato extrajudicial, não fazendo coisa julgada. Destarte, os prazos para decretar a nulidade ou anulabilidade da mesma sujeitam-se ao disposto na Parte Geral do Código Civil (artigos 138 a 184).

2 – A escritura de separação ou divórcio extrajudicial contém declaração de vontade das partes em por fim ao casamento; e também questões patrimoniais (partilha e alimentos).

Embora lavrados na mesma escritura (a dissolução do casamento e questões patrimoniais), devemos ressaltar que o fim do casamento está interligado à extinção do regime matrimonial e consequente partilha de bens. Porém, dissolução da sociedade conjulgal e partilha de bens são negócios jurídicos distintos, independentes entre si. No Código de Processo Civil, os artigos 1.121, parágrafo 1º, Súmula 197, do STJ, e 1.581 do Código Civil reconhecem a independência entre a manifestação de vontade do casal em dissolver o casamento e da questão patrimonial (partilha), que poderá ser postergada, relegada para uma fase posterior, sem qualquer comprometimento com a extinção do casamento.

Portanto, decretada a invalidade da escritura com fundamento na declaração de vontade de separar ou divorciar, o casamento será restaurado. Já as questões de ordem patrimonial, decretada a invalidade das mesmas, o casamento não se restaurada.

A professora Silmara Juny Chinelato (2007):

“O ato extrajudicial de separação ou divórcio não faz coisa julgada, nem sua nulidade e anulabilidade se sujeitam ao regime que seria próprio dos atos judiciais. Portanto, as causas de inexistência, invalidação são aquelas previstas nos artigos 138 a 184, do Código Civil.

A invalidade da escritura só restaura o casamento se atingir a própria declaração de vontade. Se a nulidade disser respeito exclusivamente às questões patrimoniais (como, por exemplo, o prejuízo exarcebado para um dos cônjuges), não se pode condicionar a validade/eficácia da declaração de vontade de divorciar/separar à preservação das demais condições ajustadas.

O contrário, sim, é verdadeiro: nula ou anulada na parte em que põe fim ao casamento, a escritura não gera efeitos patrimoniais.”

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados

Superior Tribunal de Justiça suspendeu análise de caso em que concubina pede pensão alimentícia de ex-companheiro

A advogada e juíza aposentada Maria Luiza Póvoa Cruz, sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados e diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam-GO) comenta, em entrevista concedida ao jornal O Hoje, de Goiânia, decisão do Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu a análise de recurso que discute se ex-concubina tem direito a pensão alimentícia. A análise deste caso – originário da Justiça do Rio de Janeiro – causa expectativa aos operadores do Direito, pois pode motivar jurisprudência sobre o tema.

Maria Luiza Póvoa Cruz destaca, na reportagem, que o relacionamento em forma de concubinato está previsto no artigo 1.727 do Código Civil – e não 27, como grifado no texto do jornal O Hoje. E frisa que, embora o ordenamento jurídico adote o princípio monogâmico, já houve decisões que reconheceram relacionamentos paralelos com base na proteção da família e da dignidade, sobretudo quando destes relacionamentos resultaram filhos. E frisa, ainda, que uma decisão do STJ favorável à concubina poderia ser considerada de vanguarda, mas ainda assim demandaria análise pormenorizada em casos semelhantes.

Leia aqui a íntegra da reportagem publicada pelo jornal O Hoje.

Fonte: Assessoria de Comunicação do MLPC e Advogados Associados.

Pleito ocorreu na última sexta-feira (4), em Goiânia. Votação confirma sócia-fundadora do escritório MLPC & Advogados Associados para o biênio 2014-2015

Foi eleita, na última sexta-feira (4), em Goiânia, para a diretoria do Instituto Brasileiro de Direito da Família – Seção Goiás (Ibdfam-GO), no biênio 2014/2015, chapa única, interdisciplinar, liderada pela juíza aposentada e advogada Maria Luiza Póvoa Cruz. A magistrada é sócia-fundadora do escritório de advocacia Maria Luiza Póvoa Cruz & Advogados Associados (MLPC). O pleito ocorreu no prédio administrativo da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), situado no Jardim Goiás, Região Sul da capital. Com a aprovação pelos associados da entidade, Maria Luiza continua no cargo que ocupa desde 2007. A magistrada terá, como vice-presidente, a advogada Marise Edith Borges da Mota. Reeleita, a chapa segue composição atual, integrada por juízes, advogados, promotores de Justiça e psicólogos. Respondem como 1ª e 2ª secretárias, respectivamente, Eliane Ferreira Pedrosa de Araújo Rocha e Márcia Souza de Almeida.

Solimar Santana Oliveira e Laila Beatriz de Oliveira Bernardes assumem, nesta ordem, as funções de 1ª e 2ª tesoureiras. Luciane Borges Carvello ficará a cargo da diretoria Social. O juiz da comarca de Goianésia, André Reis Lacerda, continua a frente da diretoria Cultural do instituto. A executiva do IBDFAM-GO conta, ainda, com os profissionais da Comissão Específica de Magistrados, juíza Sirlei Martins da Costa; de Advogados, Celestina Arantes Fiori; da Criança e do Adolescente, Odileia Fiori Tosi; e do Legislativo, Emílio Pereira Silva Macedo. Assume a Comissão Específica Interdisciplinar, Eliane Pelles Machado Amorim; do Editorial, Marcelo Di Rezende Bernardes; Acadêmico, Analice de Souza A. Vinhal de Carvalho; Sucessões, Marlene Moreira Farinha Lemos; Ensino Jurídico de Família, juíza Maria Cristina Costa; e de Estudos Constitucionais, José Bezerra Costa.

A diretoria eleita para o Ibdfam-GO, no biênio 2014/2015, toma posse durante a Assembleia Geral Ordinária, inclusa na programação doCongresso Nacional do Ibdfam. O evento será realizado entre os dias 20 e 22 de novembro próximo, em Araxá (MG). Ao menos 12 membros da executiva do instituto em Goiás já confirmaram presença no encontro. A comitiva goiana levará ao evento equipe multidisciplinar, integrada, também, por psicólogos. De acordo com a presidente Maria Luiza, será disponibilizado ônibus para transporte de congressistas à Araxá, a partir de Goiânia. A magistrada explica que o traslado rodoviário até a cidade mineira se dá pela proximidade com a capital e oferta reduzida de voos para a localidade. A distância entre os municípios é de 533 quilômetros.

Maria Luiza assinala que a diretoria do Ibdfam-GO já planeja a realização do próximo Congresso Goiano do Ibdfam-GO. A última edição do encontro, ocorrida em junho deste ano, foi considerada exitosa pelos organizadores. Segundo a advogada, o instituto dará continuidade também ao ciclo de palestras ministradas por especialistas da área de Direito de Família. O próximo painel será apresentado pela juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, Sirlei Martins da Costa. Local e data do evento serão divulgados em breve aqui, no site do MLPC, e na página do escritório na rede social Facebook. Conforme Maria Luiza, a entidade projeta, ainda, para o mês de novembro, um evento de confraternização entre associados chamado Almoço em Família. “A iniciava já ocorre em Porto Alegre, com sucesso. Queremos implantar o encontro, também, em Goiânia”, justifica a presidente do Ibdfam-GO.

Currículo

Maria Luiza Póvoa Cruz é graduada em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG). A juíza aposentada possui curso de pós-graduação em Direito Constitucional, concluído em 1989, na Superintendência da Academia de Polícia Civil, em Goiânia, e Direito Penal e Processual Penal, pela mesma instituição, finalizado em 1990. Maria Luiza detém, também, pós-graduação lato sensu em Docência Universitária, concluída em 2005, na Universidade Salgado de Oliveira (Universo). A advogada ingressou na magistratura goiana em 1989, como juíza substituta na comarca de Israelândia. Como docente, Maria Luiza ministra aulas na Escola Superior da Magistratura de Goiás (Esmeg). A jurista é autora do livro Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa, publicado pela Editora Del Rey, 3ª edição, 2010. Maria Luiza também é coautora de outras três obras que versam sobre a área de Família e Sucessões.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC & Advogados Associados

Avenir Passo de Oliveira lançou Meu Passo, Seus Passos no último dia 27 de setembro, em noite de autógrafos no Centro Cultural Oscar Niemeyer

O juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, lançou, no último dia 27 de setembro, em noite de autógrafos no Centro Cultural Oscar Niemeyer, seu livro de poesias Meu Passo, Seus Passos (Editora Alcance), obra que o magistrado assina em coautoria com a filha, a jornalista Camila Tapia Passo de Oliveira. A advogada e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, Maria Luiza Póvoa Cruz, enaltece o magistrado pela produção literária.

“Há espaço para a poesia em todos os campos da vida. E não é diferente com a magistratura. Ao colega Avenir Passo de Oliveira, que já conta com minha admiração enquanto jurista, estendo meus cumprimentos e de toda a equipe do escritório pela realização de mais este trabalho, agora em conjunto com a filha Camila Tapia, com o qual nos presenteia com a arte da poesia”, afirma Maria Luiza.

Antes da noite de autógrafos em Goiânia, a obra Meu Passo, Seus Passos foi lançada na XVI Bienal do Livro do Rio de Janeiro, no início do mês de setembro. “Em uma coletânea de poemas que perpassa todos os anos da produção poética de cada um, pai e filha abrem as portas do labirinto de suas palavras em Meu Passo, Seus Passos. Num mundo em que as pessoas já mercantilizam até os próprios sentimentos, admira-se a sintonia do registro transparente dos sentimentos dos autores”, diz o texto de apresentação do livro de poesias.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados

Na ação, juiz da 2ª Vara Cível da capital reconhece responsabilidade objetiva de cartorários, defendida pelos advogados, e condena tabelionato ao pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil

O juiz Dioran Jacobina Rodrigues, da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, julgou procedente ação de indenização movida pela empresa Tapajós Engenharia e Construções, representada pelo escritório MLPC e Advogados Associados, contra o 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia. O cartório foi condenado pelo magistrado ao pagamento de R$ 500 mil ao autor da ação a título de indenização por danos materiais causados a este em face de responsabilidade objetiva dos notários e oficiais de registro, reconhecida no processo.

Segundo consta na ação, em fevereiro de 2011 a empresa celebrou um contrato de compra e venda com Wellington Alves da Silva para a aquisição de cinco lotes em Aparecida de Goiânia, ao custo de R$ 500 mil. No mês seguinte ao negócio formalizado, o autor da ação foi surpreendido com a notícia de que os imóveis não pertenciam ao suposto vendedor, mas, sim, a herdeiros de um casal já falecido.

De acordo com os autos do processo, nos termos da escritura de compra e venda dos lotes, lavrada junto ao 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia, consta que o suposto vendedor havia adquirido os imóveis do casal, porém em data posterior ao falecimento deste, “sendo a autora, pois, vítima de um refinado estelionato, o que impossibilitou o efetivo registro dos imóveis em seu nome”, cita o texto da sentença do juiz Dioran Jacobina.

Ao argumento da defesa dos acusados, de que o cartório extrajudicial não poderia figurar no polo passivo da ação por não possuir personalidade jurídica, o magistrado destaca que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o cartório de notas e tabelionatos ostenta a qualidade de parte no sentido processual, tal como ocorre com a massa falida, o espólio e outros.

Em sua sentença, o juiz Dioran Jacobina destaca que a responsabilidade civil do réu resulta de “negócio jurídico viciado, caracterizado pela aquisição de imóvel de pessoa não detentora dos direitos inerentes à propriedade, viabilizada por falha na prestação de serviços do réu, consistente na transferência imobiliária a terceiro estelionatário”, frisa o juiz. “Nos autos, há a comprovação de que a propriedade dos imóveis adquiridos pelo autor fora transferida a Wellington Alves da Silva através de escritura pública de compra e venda lavrada perante o 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia”, cita.

Ao decidir sobre a responsabilidade do cartório no ato ilícito de que fora vítima a empresa representada pelo escritório MLPC e Advogados Associados, o magistrado reforça que “a norma constitucional impõe responsabilidade objetiva não só às pessoas jurídicas de direito público, mas também às pessoas jurídicas de direito privado que sejam prestadoras de serviços públicos, tais como as concessionárias e permissionárias.” Segundo o juiz, os titulares de serventias extrajudiciais desenvolvem função pública, de modo que os atos praticados no exercício desta função notarial ou de registro são tidos como atos da própria entidade estatal.

E continua o juiz: “Conquanto não tenha praticado a ação danosa, propriamente dita, o delegatário da função participou decisivamente na linha de causação do dano, o que, por si só, autoriza a procedência do pleito indenizatório, notadamente em face da responsabilidade objetiva que rege a espécie.” Em sua decisão, o juiz condena o cartório ao pagamento de R$ 500 mil por danos materiais causados ao autor, quantia acrescida de juros legais e atualizada monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso.

Fonte: MLPC e Advogados Associados

Magistrado, que atuou como advogado por 30 anos, fundou a Escola Superior de Advocacia de Goiás

“Assentado em princípios científicos seguros que me permitam errar menos e acertar mais na realização da justiça célere, mas segura, guardando-me e livrando-me da soberba do poder transitório e das incompreensões dos vencidos das demandas (…)”. O texto é de autoria do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) Geraldo Gonçalves da Costa (foto), homenageado, no último sábado (10), pela advogada Maria Luiza Póvoa Cruz durante a participação da jurista no V Congresso de Direito de Família do Mercosul, realizado em Porto Alegre (RS) entre os dias 8 e 10 de agosto. Sócia fundadora do escritório Maria Luiza Póvoa Cruz & Advogados Associados, a juíza aposentada externou, em sua fala, palavras de admiração pelo profissionalismo do colega. Geraldo Gonçalves, que também é escritor, lançou, em junho último, a coletânea de poemas Utopia Poética, com versos que retratam percepções do magistrado sobre o amor, luta, dor, fé e superação.

Natural de Piracanjuba, na região Sul do Estado, Geraldo Gonçalves tem 65 anos, dos quais 30 dedicados à advocacia. O magistrado é graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG), instituição pela qual alcançou o título de mestre nesta área. Geraldo Gonçalves possui pós-graduação em Direito Processual Civil e Processual Penal pela então Universidade Católica de Goiás (UCG-GO). Ele também estudou na Universidade Urbaniana de Roma, na Itália, onde conclui o curso de Direito Civil e de Processo Civil. O jurista foi conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) por uma década. Geraldo fundou e dirigiu a Escola Superior de Advocacia de Goiás. O mestre em Direito é membro efetivo do Instituto dos Advogados de Goiás e sócio dos Institutos dos Advogados Brasileiros e de Direito Processual.

Geraldo Gonçalves foi nomeado para o cargo de desembargador do TJGO em 2009, quando assumiu a vaga deixada por Charife Oscar Abrão, aposentado no ano anterior. Antes disso, o magistrado havia atuado no Tribunal de Justiça por nove anos como auxiliar no Gabinete da Presidência do órgão. Entre as comendas recebidas ao longo da carreira, o jurista acumula medalhas como a do Mérito Anhanguera, grau Grande Oficial, concedida pelo Governo de Goiás; do Mérito Legislativo Pedro Ludovico Teixeira, outorgada pela Assembleia Legislativa de Goiás e do Mérito Judiciário Maçônico, conferida pelo Tribunal de Justiça Maçônico.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC & Advogados Associados

O V Congresso de Direito de Família do Mercosul, iniciativa do Ibdfam/RS e OAB/RS, tem início nesta quinta-feira (8) em Porto Alegre

O tema Diferenças na sucessão do casamento e da união estável: (in)constitucionalidade no tratamento legal? será discutido pela advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, neste sábado (10), em palestra às 11h, durante a programação do V Congresso de Direito de Família do Mercosul, evento que tem início nesta quinta-feira (8), às 19h30, em Porto Alegre (RS). A jurista sócia fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados falará ao lado de especialistas renomados, em mesa pautada no eixo Direito Sucessório.

No evento internacional, os congressistas irão debater o assunto Família e sucessões sob um olhar prático, tema que dá nome ao encontro. O objetivo é evidenciar a análise das alterações do novo Código de Processo Civil (CPC) e seus reflexos no Direito de Família. O congresso é promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – Seção Rio Grande do Sul (Ibdfam/RS), em parceria com a seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS). O evento ocorre no Centro de Eventos do Hotel Plaza São Rafael, situado na Avenida Alberto Bins, nº 514, Centro da capital gaúcha.

Painel

Maria Luiza Póvoa Cruz apresentará aos ouvintes reflexões sobre sucessão em casamento e união estável, do ponto de vista jurídico. “A sucessão do companheiro pode e deve ser solucionada pela jurisprudência e pela doutrina, que acompanham valores da sociedade: porém, não desprezando alterações legislativas que simplificariam e aprimorariam o texto legal”, resume. A advogada irá argumentar, no painel, que “optar pelo casamento ou pela união estável é opção do cidadão dentro do Estado Democrático de Direito, merecendo total proteção do ordenamento jurídico”. Maria Luiza Póvoa Cruz discutirá, ainda, a questão da igualdade no regime sucessório. “Nas sucessões, ao companheiro deve-se aplicar o regime jurídico do cônjuge, em igualdade”, pondera.

Homenagem

No congresso, Maria Luiza Póvoa Cruz também prestará uma “singela homenagem” ao desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), Geraldo Gonçalves da Costa, pelo notório saber jurídico do magistrado. Ele lançou, recentemente, a coletânea de poemas Utopia poética, que reúne textos sobre amor, luta, dor, fé e superação. A obra, de 103 páginas, tem selo da editora goiana Kelps.

Além da advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, participam do congresso, como palestrantes, especialistas de diversas esferas do segmento. Entre eles, promotores de Justiça, advogados, juízes de Direito, psicólogos, procuradores de Estado e de Justiça, delegados de Polícia, desembargadores e oficiais tabeliães. Confira aqui a programação completa do encontro. Operadores do Direito de Família dos países que integram o bloco econômico Mercado Comum do Sul (Mercosul) também participam do encontro. O tratado multilateral é integrado pelo Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela. Chile, Colômbia, Equador e Peru atuam na condição de estados associados. A república da Bolívia aguarda resposta sobre pedido de adesão permanente.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC & Advogados Associados

Magistrado entendeu que ex-parceiro em união estável homoafetiva não tinha direito de perceber pensão alimentícia por ter condições de suprir seu próprio sustento

juiz substituto em segundo grau no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) José Carlos de Oliveira acatou, via agravo de instrumentoação recursal de dissolução de união estável interposta pelo escritório Maria Luiza Póvoa Cruz (MLPC) e Advogados Associados em favor de um cliente contra o ex-companheiro, até então beneficiado, em tutela antecipada, por concessão de alimentos provisionais. Segundo os autos, a parte acolhida pela decisão do magistrado argumentou que o agravado é capaz, maior e goza de plenas condições de prover o próprio sustento. O processo, na primeira instância, foi apreciado pelo juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, Sival Guerra Pires. Na ocasião, ele aceitou declaração do réu. Segundo o propositor da ação, a maioria das despesas do casal, como água, luz, plano de saúde, alimentação e viagens de férias eram custeadas pelo parceiro, autor do recurso. O magistrado, então, fixou pagamento de alimentos provisionais no valor de 150% do salário mínimo corrente.

De acordo com o expediente judicial protocolado na 5ª Câmara Cível do TJGO, os dois mantiveram relacionamento durante nove anos. O agravante, representado pelo escritório MLPC, sustentou que a decisão monocrática de Sival Guerra feriu o princípio da isonomia, vez que, nesta circunstância, o ex-parceiro seria estimulado ao ócio. Ele afirmou, ainda, que atravessa situação financeira desfavorável, cenário comum à empresa do qual é proprietário. O pedido de efeito suspensivo da decisão no primeiro grau da Justiça estadual foi acolhido por José Carlos de Oliveira. O magistrado se baseou no artigo nº 1.695 do Código de Processo Civil, cujo texto menciona: “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

José Carlos, relator da matéria, justificou o provimento do recurso. “Tenho que não se denota a real necessidade do réu/agravado em perceber pensão alimentícia do réu/agravante, uma vez que é pessoa jovem, maior, capaz e com plena capacidade de trabalhar. Importa, ainda, ressaltar que a função dos alimentos é de prover o necessitado e não de incentivar o ócio de quem tem possibilidade de produzir”, declarou. Cabe recurso nas instâncias superiores.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados

A advogada sócia-fundadora do MLPC e Advogados Associados, Maria Luiza Póvoa Cruz, figura mais uma vez na lista dos advogados mais admirados de Goiás na pesquisa Os mais Admirados do Direito em Goiás, levantamento realizado pela Contato Comunicação. A advogada figura na lista dos advogados mais lembrados na área de Direito da Família e Sucessões.

Todo o processo de votação ocorreu pela internet. Foram convidados a votar profissionais ligados direta ou indiretamente à área do Direito e da Comunicação. O levantamento foi realizado entre os dias 16 e 19 de julho de 2013.

Maria Luiza Póvoa Cruz é advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás – sob o n° 32.005, magistrada aposentada, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família –Ibdfam e presidente do Ibdfam-GO, membro efetivo da Academia Goiana de Direito – ACAD – Cadeira 47 – e professora da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (Esmeg).

Fonte: Assessoria de Comunicação do MLPC e Advogados Associados