Livro “Separação, Divórcio e Inventário por via Administrativa” está em sua 4ª edição pela Editora Del Rey

No capítulo 12 do livro “Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa” (Editora Del Rey, 4ª edição, 174 páginas), da advogada e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados associados, Maria Luiza Póvoa Cruz aborda vários aspectos da Separação de Corpos, como, por exemplo, o aspecto da partilha patrimonial. Leia a íntegra do artigo da obra intitulado “Casal que não interessa ter vida em comum, porém, não deseja partilhar o patrimônio, no momento”.

“A separação de corpos é o caminho seguro. Na escritura de separação de corpos, o casal marca o fim da vida em comum, cessando os deveres de coabitação e fidelidade. Finaliza-se a comunhão de vida, sem, contudo, dissolver a sociedade conjugal.

Considero de suma importância que fique relacionado na escritura pública de separação de corpos a relação dos bens do casal, pertencente a ambos, como também bens particulares, de propriedade de um dos cônjuges, para posterior partilha quando da dissolução do casamento.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados

A votação aconteceu no encerramento do IX Congresso Brasileiro de Direito de Família, em Araxá, na última sexta-feira, dia 22

Resultado de 16 anos de produção de conhecimento do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), os Enunciados serão uma diretriz para a criação da nova doutrina e jurisprudência em Direito de Família, já que existe deficiência no ordenamento jurídico brasileiro. A votação foi promovida pela diretoria da entidade junto a seus membros. De acordo com os diretores do Instituto, que tem entre seus integrantes os juristas Giselda Hironaka, Luis Edson Fachin, Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Rodrigo da Cunha Pereira, Rolf Madaleno, Zeno Veloso, dentre outros inúmeros especialistas, a aprovação dos Enunciados coroa mais uma etapa de um percurso histórico e de evolução do pensamento do IBDFAM. “Estamos maduros o suficiente para aprovar os Enunciados do Instituto”.

Todo o conteúdo está previsto no Estatuto das Famílias, maior projeto de lei em tramitação para beneficiar a sociedade brasileira, mas são demandas que não podem esperar, segundo os especialistas. “Essas questões são tão importantes que não dá para esperar a aprovação do Estatuto das Famílias. Por isso estamos nos antecipando. São Enunciados principiológicos para esse novo Direito de Família. Esses são os temas palpitantes que ainda não encontram regras e que ainda são alvo de dúvidas”, disseram.

Segundo o presidente Rodrigo da Cunha Pereira, o Instituto tem um percurso histórico que autoriza a publicação dos Enunciados, cuja redação foi aprovada em Assembleia Geral do IBDFAM. “Reunimos as maiores cabeças pensantes do Direito de Família no Brasil, que juntas refletem sobre a doutrina e traduzem em novas propostas para a sociedade. Não um Direito duro, um Direito dogmático. É um Direito que traduz a vida como ela é”, disse.

Esses Enunciados contemplam os temas inovadores, algumas vezes até polêmicos, já que as famílias mudaram, mas a lei não acompanhou estas mudanças. Além disso, abrem caminhos e perspectivas, amplia os direitos de algumas configurações familiares que não estavam protegidas pela legislação. “O Direito de Família não pode continuar repetindo a história das injustiças e condenando à invisibilidade arranjos de família que não estão previsto nas leis”, afirmou. E finaliza: “os Enunciados são para aqueles aspectos da vida das famílias que não tem uma regra específica. Seja porque são questões novas, seja porque a tramitação legislativa é lenta, dando uma referência e um norte para um novo Direito de Família brasileiro”.

Veja os nove Enunciados Programáticos do IBDFAM:

1. A Emenda Constitucional 66/2010, ao extinguir o instituto da separação judicial, afastou a perquirição da culpa na DISSOLUÇÃO do casamento e na quantificação dos alimentos.
2. A separação de fato põe fim ao regime de bens e importa extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros.
3. Em face do princípio da igualdade das entidades familiares, é inconstitucional tratamento discriminatório conferido ao cônjuge e ao companheiro.
4. A constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito jurídico.
5. Na adoção o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.
6. Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.
7. A posse de estado de filho pode constituir a paternidade e maternidade.
8. O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado.
9. A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Logo mais à noite, em Araxá, tem início o IX Congresso Brasileiro de Direito de Família, promovido pelo Ibdfam. Advogada Maria Luiza Póvoa Cruz vai mediar debate sobre inventário extrajudicial

Tem início hoje (20), logo mais, às 19 horas, no Tauá Grande Hotel e Termas de Araxá (MG), aquele que é considerado o maior evento de Direito de Família da América Latina, o IX Congresso Brasileiro de Direito de Família, promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). A advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados e presidente do Ibdfam Goiás marca presença no evento, coordenando um dos debates do encontro, na sexta-feira, dia 22.

A conferência de abertura, no Salão Minas Gerais, no complexo turístico, ficará a cargo do advogado Eduardo Carlos Bianca Bittar, doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). O conferencista falará sobre sobre o tema central do evento, qual seja “Famílias: Pluralidade e Felicidade”. De hoje até sexta, estarão em debate outras temáticas, como diversidade familiar, divórcio, casamento, união estável, herança, direitos dos idosos, sequestro internacional de crianças, alienação parental, testamento, violência de gênero, entre outros assuntos que compõem o interesse dos profissionais da área.

A advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, autora de várias obras sobre Direito de Família, tendo a última delas, “Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa” (Editora Del Rey, 174 páginas), chegado à 4ª edição, coordenará o debate com o tema Inventário Extrajudicial – aspectos práticos e polêmicos. Participam dessa mesa os palestrantes Christiano Cassettari e Priscila Agapito, ambos de São Paulo. O debate será realizado entre as 10h40 e as 12h00.

No congresso, outros grandes nomes do Direito de Família marcarão presença. Confira a relação dos demais palestrantes convidados:

Zeno Veloso (PA)
Rodrigo da Cunha Pereira (MG)
Maria Berenice Dias (RS)
Wlademir Paes de Lira (AL)
Andréa Maciel Pachá (RJ)
Vanessa Aufiero da Rocha (SP)
Tânia da Silva Pereira (RJ)
Suzana Borges Viegas de Lima (DF)
Sergio Marques da Cruz Filho (SP)
Rolf Madaleno (RS)
Rodrigo Azevedo Toscano de Brito (PB)
Rita Andréa Guimarães (MG)
Priscila Matzenbacher Tibes Machado (RO)
Paulo Malta Lins e Silva (RJ)
Paulo Luiz Netto Lôbo (PE)
Nicolau Eládio Bassalo Crispino (AP)
Nena Sales Pinheiro (PA)
Nelson Rosenvald (MG)
Mario Luiz Delgado Regis (SP)
Marcos Ehrhardt Júnior (AL)
Marcos Alves da Silva (PR)
Marcelo Truzzi Otero (SP)
Mara Rubia C Poffo (SC)
Luiz Edson Fachin (PR)
Lourival Serejo (MA)
Leonardo Cunha (PE)
Joyceane Bezerra de Menezes (CE)
José Roberto Moreira Filho (MG)
José Fernando Simão (SP)
Guilherme Calmon Nogueira da Gama (RJ)
Giselle Câmara Groeninga (SP)
Giselda M. F. Novaes Hironaka (SP)
Gildo Alves de Carvalho Filho (AM)
Francisco José Cahali (SP)
Fernanda Tartuce Silva (SP)
Fabíola Santos Albuquerque (PE)
Eliene Ferreira Bastos (DF)
Dimas Messias de Carvalho (MG)
David de Oliveira Gomes Filho (MS)
Cristina Tereza Gaulia (RJ)
Cristiano Chaves de Farias (BA)
Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk (PR)
Angela Regina Gama da Silveira G Gimenez (MT)
Andréa Maciel Pachá (RJ)
Ana Luiza Maia Nevares (RJ)
Aldo de Medeiros Lima Filho (RN)
Alberto R G dos Santos (BA)
Adriana Hapner (PR)
Adélia Moreira Pessoa (SE)

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados e Ibdfam

Juíza Sirlei Martins da Costa media mesa-redonda sobre internação compulsória em caso de dependência. Evento será realizado na sede da ASMEGO no dia 25 de novembro. Inscrições estão abertas

Advogados, magistrados, servidores do Judiciário, promotores de Justiça e estudantes são convidados a participar do II Fórum Justiça Terapêutica – Atualidades na atenção integral aos usuários e dependentes de substâncias psicoativas que será realizado no dia 25 de novembro, das 8 horas às 18 horas, na sede da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás. O evento contará com a contribuição de médicos, psicólogos, magistrados e de representantes de outras categorias profissionais que compõem a rede de atenção a dependentes químicos. Para se inscrever ao evento, acesse aqui.

A conferência de abertura do fórum será realizada às 8 horas pelo médido Wesley Assis, psiquiatra do Centro de Atenção Psicossocial de Aparecida de Goiânia. O especialista falará sobre os modelos, competências e desafios na atenção integral aos usuários e dependentes de substâncias psicoativas. Logo em seguida haverá uma mesa-redonda sobre internação compulsória, com participação do médico psiquiatra Sérgio Spíndola, chefe da Divisão de Saúde Mental da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia e da juíza Sirlei Martins da Costa, da 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia. Confira a programação completa do evento.

Programa Justiça Terapêutica foi oficialmente implantado no dia 19 de outubro de 2010, atendendo determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relativa à Lei 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas (Sisnad), para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, dentre outras medidas. O programa já atendeu mais de 900 participantes, além de seus familiares, encaminhando-os para tratamento e promovendo ações de desenvolvimento, assistência e reinserção social.

O II Fórum Justiça Terapêutica será realizado em comemoração aos seus três anos de atividades, proporcionando um ambiente de discussão sobre os diferentes modelos de acolhimento e intervenção adotados na atenção integral a esse público, além do papel e dos limites dos operadores do Direito frente à proteção à vida e o respeito às escolhas individuais.

Mais informações pelo telefone (62) 3018-8142.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados (com informações da organização do evento)

Assunto integra série de artigos publicada no livro Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa, de autoria da advogada

Um dos assuntos também abordados no livro Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa (Del Rey Editora, 4ª edição, 174 páginas), de autoria da advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, sócia-fundadora do MLPC e Advogados Associados é a ocorrência de gravidez da mulher como óbice, ou não, da formalização da separação ou divórcio. No texto, a advogada e juíza aposentada Maria Luiza Póvoa Cruz, à luz do Código Civil e da Lei 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, esclarece a questão. Leia o artigo na íntegra.

Gravidez de cônjuge virago impossibilita a lavratura de escritura de separação/divórcio?

O artigo nº 1.597 do Código Civil dispõe:

Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

(…)

II – nascidos nos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento.

O citado artigo fundamenta na presunção dos filhos terem sido concebidos na constância do casamento. Essa presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.

O inciso II do artigo 1.597 traz presunção de natureza biológica, considerando que a gestação não ultrapassa 40 (quarenta) semanas, entre 270 (duzentos e setenta) e 280 (duzentos e oitenta) dias, aproximadamente. Ultrapassados os 300 (trezentos) dias da dissolução conjugal, desaparece a presunção de paternidade.

Portanto, sob a ótica dos artigos citados, não há nenhum óbice em dissolver a sociedade conjugal sob a via judicial ou extrajudicial, estando grávida o cônjuge virago.

É importante ficar registrado na escritura da separação/divórcio a gravidez do cônjuge.

O registro do(a) filho(a) será feito ao depois dos termos do artigo 1.690 do Código Civil ou mesmo por meio da Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Porquanto, nenhum prejuízo advirá ao nasciturno em decorrência do fim do casamento dos pais.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados

Tema é tratado na obra Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa, de autoria da advogada, que está em sua 4ª edição

A advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, em um dos temas abordados em seu livro Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa (4ª edição, Editora Del Rey, 174 páginas), trada dos efeitos da nulidade da escritura de separação ou divórcio na restauração ou não do casamento. A advogada esclarece, no texto A declaração de invalidade da escritura de separação ou divórcio restaura o casamento anterior? (página 16) as consequências da invalidade da escritura pública tanto para o casamento quanto para a partilha de bens. E cita, ainda, posicionamento da professora Silmara Juny Chinelato (2007) sobre o assunto.

Leia a íntegra do texto originalmente publicado na obra de autoria da advogada Maria Luiza Póvoa Cruz.

A declaração de invalidade da escritura de separação ou divórcio restaura o casamento anterior?

Importantes considerações:

1 – A escritura pública de separação ou divórcio é um ato extrajudicial, não fazendo coisa julgada. Destarte, os prazos para decretar a nulidade ou anulabilidade da mesma sujeitam-se ao disposto na Parte Geral do Código Civil (artigos 138 a 184).

2 – A escritura de separação ou divórcio extrajudicial contém declaração de vontade das partes em por fim ao casamento; e também questões patrimoniais (partilha e alimentos).

Embora lavrados na mesma escritura (a dissolução do casamento e questões patrimoniais), devemos ressaltar que o fim do casamento está interligado à extinção do regime matrimonial e consequente partilha de bens. Porém, dissolução da sociedade conjulgal e partilha de bens são negócios jurídicos distintos, independentes entre si. No Código de Processo Civil, os artigos 1.121, parágrafo 1º, Súmula 197, do STJ, e 1.581 do Código Civil reconhecem a independência entre a manifestação de vontade do casal em dissolver o casamento e da questão patrimonial (partilha), que poderá ser postergada, relegada para uma fase posterior, sem qualquer comprometimento com a extinção do casamento.

Portanto, decretada a invalidade da escritura com fundamento na declaração de vontade de separar ou divorciar, o casamento será restaurado. Já as questões de ordem patrimonial, decretada a invalidade das mesmas, o casamento não se restaurada.

A professora Silmara Juny Chinelato (2007):

“O ato extrajudicial de separação ou divórcio não faz coisa julgada, nem sua nulidade e anulabilidade se sujeitam ao regime que seria próprio dos atos judiciais. Portanto, as causas de inexistência, invalidação são aquelas previstas nos artigos 138 a 184, do Código Civil.

A invalidade da escritura só restaura o casamento se atingir a própria declaração de vontade. Se a nulidade disser respeito exclusivamente às questões patrimoniais (como, por exemplo, o prejuízo exarcebado para um dos cônjuges), não se pode condicionar a validade/eficácia da declaração de vontade de divorciar/separar à preservação das demais condições ajustadas.

O contrário, sim, é verdadeiro: nula ou anulada na parte em que põe fim ao casamento, a escritura não gera efeitos patrimoniais.”

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados

Superior Tribunal de Justiça suspendeu análise de caso em que concubina pede pensão alimentícia de ex-companheiro

A advogada e juíza aposentada Maria Luiza Póvoa Cruz, sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados e diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam-GO) comenta, em entrevista concedida ao jornal O Hoje, de Goiânia, decisão do Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu a análise de recurso que discute se ex-concubina tem direito a pensão alimentícia. A análise deste caso – originário da Justiça do Rio de Janeiro – causa expectativa aos operadores do Direito, pois pode motivar jurisprudência sobre o tema.

Maria Luiza Póvoa Cruz destaca, na reportagem, que o relacionamento em forma de concubinato está previsto no artigo 1.727 do Código Civil – e não 27, como grifado no texto do jornal O Hoje. E frisa que, embora o ordenamento jurídico adote o princípio monogâmico, já houve decisões que reconheceram relacionamentos paralelos com base na proteção da família e da dignidade, sobretudo quando destes relacionamentos resultaram filhos. E frisa, ainda, que uma decisão do STJ favorável à concubina poderia ser considerada de vanguarda, mas ainda assim demandaria análise pormenorizada em casos semelhantes.

Leia aqui a íntegra da reportagem publicada pelo jornal O Hoje.

Fonte: Assessoria de Comunicação do MLPC e Advogados Associados.

Pleito ocorreu na última sexta-feira (4), em Goiânia. Votação confirma sócia-fundadora do escritório MLPC & Advogados Associados para o biênio 2014-2015

Foi eleita, na última sexta-feira (4), em Goiânia, para a diretoria do Instituto Brasileiro de Direito da Família – Seção Goiás (Ibdfam-GO), no biênio 2014/2015, chapa única, interdisciplinar, liderada pela juíza aposentada e advogada Maria Luiza Póvoa Cruz. A magistrada é sócia-fundadora do escritório de advocacia Maria Luiza Póvoa Cruz & Advogados Associados (MLPC). O pleito ocorreu no prédio administrativo da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), situado no Jardim Goiás, Região Sul da capital. Com a aprovação pelos associados da entidade, Maria Luiza continua no cargo que ocupa desde 2007. A magistrada terá, como vice-presidente, a advogada Marise Edith Borges da Mota. Reeleita, a chapa segue composição atual, integrada por juízes, advogados, promotores de Justiça e psicólogos. Respondem como 1ª e 2ª secretárias, respectivamente, Eliane Ferreira Pedrosa de Araújo Rocha e Márcia Souza de Almeida.

Solimar Santana Oliveira e Laila Beatriz de Oliveira Bernardes assumem, nesta ordem, as funções de 1ª e 2ª tesoureiras. Luciane Borges Carvello ficará a cargo da diretoria Social. O juiz da comarca de Goianésia, André Reis Lacerda, continua a frente da diretoria Cultural do instituto. A executiva do IBDFAM-GO conta, ainda, com os profissionais da Comissão Específica de Magistrados, juíza Sirlei Martins da Costa; de Advogados, Celestina Arantes Fiori; da Criança e do Adolescente, Odileia Fiori Tosi; e do Legislativo, Emílio Pereira Silva Macedo. Assume a Comissão Específica Interdisciplinar, Eliane Pelles Machado Amorim; do Editorial, Marcelo Di Rezende Bernardes; Acadêmico, Analice de Souza A. Vinhal de Carvalho; Sucessões, Marlene Moreira Farinha Lemos; Ensino Jurídico de Família, juíza Maria Cristina Costa; e de Estudos Constitucionais, José Bezerra Costa.

A diretoria eleita para o Ibdfam-GO, no biênio 2014/2015, toma posse durante a Assembleia Geral Ordinária, inclusa na programação doCongresso Nacional do Ibdfam. O evento será realizado entre os dias 20 e 22 de novembro próximo, em Araxá (MG). Ao menos 12 membros da executiva do instituto em Goiás já confirmaram presença no encontro. A comitiva goiana levará ao evento equipe multidisciplinar, integrada, também, por psicólogos. De acordo com a presidente Maria Luiza, será disponibilizado ônibus para transporte de congressistas à Araxá, a partir de Goiânia. A magistrada explica que o traslado rodoviário até a cidade mineira se dá pela proximidade com a capital e oferta reduzida de voos para a localidade. A distância entre os municípios é de 533 quilômetros.

Maria Luiza assinala que a diretoria do Ibdfam-GO já planeja a realização do próximo Congresso Goiano do Ibdfam-GO. A última edição do encontro, ocorrida em junho deste ano, foi considerada exitosa pelos organizadores. Segundo a advogada, o instituto dará continuidade também ao ciclo de palestras ministradas por especialistas da área de Direito de Família. O próximo painel será apresentado pela juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, Sirlei Martins da Costa. Local e data do evento serão divulgados em breve aqui, no site do MLPC, e na página do escritório na rede social Facebook. Conforme Maria Luiza, a entidade projeta, ainda, para o mês de novembro, um evento de confraternização entre associados chamado Almoço em Família. “A iniciava já ocorre em Porto Alegre, com sucesso. Queremos implantar o encontro, também, em Goiânia”, justifica a presidente do Ibdfam-GO.

Currículo

Maria Luiza Póvoa Cruz é graduada em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG). A juíza aposentada possui curso de pós-graduação em Direito Constitucional, concluído em 1989, na Superintendência da Academia de Polícia Civil, em Goiânia, e Direito Penal e Processual Penal, pela mesma instituição, finalizado em 1990. Maria Luiza detém, também, pós-graduação lato sensu em Docência Universitária, concluída em 2005, na Universidade Salgado de Oliveira (Universo). A advogada ingressou na magistratura goiana em 1989, como juíza substituta na comarca de Israelândia. Como docente, Maria Luiza ministra aulas na Escola Superior da Magistratura de Goiás (Esmeg). A jurista é autora do livro Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa, publicado pela Editora Del Rey, 3ª edição, 2010. Maria Luiza também é coautora de outras três obras que versam sobre a área de Família e Sucessões.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC & Advogados Associados

Avenir Passo de Oliveira lançou Meu Passo, Seus Passos no último dia 27 de setembro, em noite de autógrafos no Centro Cultural Oscar Niemeyer

O juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, lançou, no último dia 27 de setembro, em noite de autógrafos no Centro Cultural Oscar Niemeyer, seu livro de poesias Meu Passo, Seus Passos (Editora Alcance), obra que o magistrado assina em coautoria com a filha, a jornalista Camila Tapia Passo de Oliveira. A advogada e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, Maria Luiza Póvoa Cruz, enaltece o magistrado pela produção literária.

“Há espaço para a poesia em todos os campos da vida. E não é diferente com a magistratura. Ao colega Avenir Passo de Oliveira, que já conta com minha admiração enquanto jurista, estendo meus cumprimentos e de toda a equipe do escritório pela realização de mais este trabalho, agora em conjunto com a filha Camila Tapia, com o qual nos presenteia com a arte da poesia”, afirma Maria Luiza.

Antes da noite de autógrafos em Goiânia, a obra Meu Passo, Seus Passos foi lançada na XVI Bienal do Livro do Rio de Janeiro, no início do mês de setembro. “Em uma coletânea de poemas que perpassa todos os anos da produção poética de cada um, pai e filha abrem as portas do labirinto de suas palavras em Meu Passo, Seus Passos. Num mundo em que as pessoas já mercantilizam até os próprios sentimentos, admira-se a sintonia do registro transparente dos sentimentos dos autores”, diz o texto de apresentação do livro de poesias.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados

Na ação, juiz da 2ª Vara Cível da capital reconhece responsabilidade objetiva de cartorários, defendida pelos advogados, e condena tabelionato ao pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil

O juiz Dioran Jacobina Rodrigues, da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, julgou procedente ação de indenização movida pela empresa Tapajós Engenharia e Construções, representada pelo escritório MLPC e Advogados Associados, contra o 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia. O cartório foi condenado pelo magistrado ao pagamento de R$ 500 mil ao autor da ação a título de indenização por danos materiais causados a este em face de responsabilidade objetiva dos notários e oficiais de registro, reconhecida no processo.

Segundo consta na ação, em fevereiro de 2011 a empresa celebrou um contrato de compra e venda com Wellington Alves da Silva para a aquisição de cinco lotes em Aparecida de Goiânia, ao custo de R$ 500 mil. No mês seguinte ao negócio formalizado, o autor da ação foi surpreendido com a notícia de que os imóveis não pertenciam ao suposto vendedor, mas, sim, a herdeiros de um casal já falecido.

De acordo com os autos do processo, nos termos da escritura de compra e venda dos lotes, lavrada junto ao 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia, consta que o suposto vendedor havia adquirido os imóveis do casal, porém em data posterior ao falecimento deste, “sendo a autora, pois, vítima de um refinado estelionato, o que impossibilitou o efetivo registro dos imóveis em seu nome”, cita o texto da sentença do juiz Dioran Jacobina.

Ao argumento da defesa dos acusados, de que o cartório extrajudicial não poderia figurar no polo passivo da ação por não possuir personalidade jurídica, o magistrado destaca que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o cartório de notas e tabelionatos ostenta a qualidade de parte no sentido processual, tal como ocorre com a massa falida, o espólio e outros.

Em sua sentença, o juiz Dioran Jacobina destaca que a responsabilidade civil do réu resulta de “negócio jurídico viciado, caracterizado pela aquisição de imóvel de pessoa não detentora dos direitos inerentes à propriedade, viabilizada por falha na prestação de serviços do réu, consistente na transferência imobiliária a terceiro estelionatário”, frisa o juiz. “Nos autos, há a comprovação de que a propriedade dos imóveis adquiridos pelo autor fora transferida a Wellington Alves da Silva através de escritura pública de compra e venda lavrada perante o 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia”, cita.

Ao decidir sobre a responsabilidade do cartório no ato ilícito de que fora vítima a empresa representada pelo escritório MLPC e Advogados Associados, o magistrado reforça que “a norma constitucional impõe responsabilidade objetiva não só às pessoas jurídicas de direito público, mas também às pessoas jurídicas de direito privado que sejam prestadoras de serviços públicos, tais como as concessionárias e permissionárias.” Segundo o juiz, os titulares de serventias extrajudiciais desenvolvem função pública, de modo que os atos praticados no exercício desta função notarial ou de registro são tidos como atos da própria entidade estatal.

E continua o juiz: “Conquanto não tenha praticado a ação danosa, propriamente dita, o delegatário da função participou decisivamente na linha de causação do dano, o que, por si só, autoriza a procedência do pleito indenizatório, notadamente em face da responsabilidade objetiva que rege a espécie.” Em sua decisão, o juiz condena o cartório ao pagamento de R$ 500 mil por danos materiais causados ao autor, quantia acrescida de juros legais e atualizada monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso.

Fonte: MLPC e Advogados Associados