Magistrado, que atuou como advogado por 30 anos, fundou a Escola Superior de Advocacia de Goiás

“Assentado em princípios científicos seguros que me permitam errar menos e acertar mais na realização da justiça célere, mas segura, guardando-me e livrando-me da soberba do poder transitório e das incompreensões dos vencidos das demandas (…)”. O texto é de autoria do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) Geraldo Gonçalves da Costa (foto), homenageado, no último sábado (10), pela advogada Maria Luiza Póvoa Cruz durante a participação da jurista no V Congresso de Direito de Família do Mercosul, realizado em Porto Alegre (RS) entre os dias 8 e 10 de agosto. Sócia fundadora do escritório Maria Luiza Póvoa Cruz & Advogados Associados, a juíza aposentada externou, em sua fala, palavras de admiração pelo profissionalismo do colega. Geraldo Gonçalves, que também é escritor, lançou, em junho último, a coletânea de poemas Utopia Poética, com versos que retratam percepções do magistrado sobre o amor, luta, dor, fé e superação.

Natural de Piracanjuba, na região Sul do Estado, Geraldo Gonçalves tem 65 anos, dos quais 30 dedicados à advocacia. O magistrado é graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG), instituição pela qual alcançou o título de mestre nesta área. Geraldo Gonçalves possui pós-graduação em Direito Processual Civil e Processual Penal pela então Universidade Católica de Goiás (UCG-GO). Ele também estudou na Universidade Urbaniana de Roma, na Itália, onde conclui o curso de Direito Civil e de Processo Civil. O jurista foi conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) por uma década. Geraldo fundou e dirigiu a Escola Superior de Advocacia de Goiás. O mestre em Direito é membro efetivo do Instituto dos Advogados de Goiás e sócio dos Institutos dos Advogados Brasileiros e de Direito Processual.

Geraldo Gonçalves foi nomeado para o cargo de desembargador do TJGO em 2009, quando assumiu a vaga deixada por Charife Oscar Abrão, aposentado no ano anterior. Antes disso, o magistrado havia atuado no Tribunal de Justiça por nove anos como auxiliar no Gabinete da Presidência do órgão. Entre as comendas recebidas ao longo da carreira, o jurista acumula medalhas como a do Mérito Anhanguera, grau Grande Oficial, concedida pelo Governo de Goiás; do Mérito Legislativo Pedro Ludovico Teixeira, outorgada pela Assembleia Legislativa de Goiás e do Mérito Judiciário Maçônico, conferida pelo Tribunal de Justiça Maçônico.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC & Advogados Associados

O V Congresso de Direito de Família do Mercosul, iniciativa do Ibdfam/RS e OAB/RS, tem início nesta quinta-feira (8) em Porto Alegre

O tema Diferenças na sucessão do casamento e da união estável: (in)constitucionalidade no tratamento legal? será discutido pela advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, neste sábado (10), em palestra às 11h, durante a programação do V Congresso de Direito de Família do Mercosul, evento que tem início nesta quinta-feira (8), às 19h30, em Porto Alegre (RS). A jurista sócia fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados falará ao lado de especialistas renomados, em mesa pautada no eixo Direito Sucessório.

No evento internacional, os congressistas irão debater o assunto Família e sucessões sob um olhar prático, tema que dá nome ao encontro. O objetivo é evidenciar a análise das alterações do novo Código de Processo Civil (CPC) e seus reflexos no Direito de Família. O congresso é promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – Seção Rio Grande do Sul (Ibdfam/RS), em parceria com a seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS). O evento ocorre no Centro de Eventos do Hotel Plaza São Rafael, situado na Avenida Alberto Bins, nº 514, Centro da capital gaúcha.

Painel

Maria Luiza Póvoa Cruz apresentará aos ouvintes reflexões sobre sucessão em casamento e união estável, do ponto de vista jurídico. “A sucessão do companheiro pode e deve ser solucionada pela jurisprudência e pela doutrina, que acompanham valores da sociedade: porém, não desprezando alterações legislativas que simplificariam e aprimorariam o texto legal”, resume. A advogada irá argumentar, no painel, que “optar pelo casamento ou pela união estável é opção do cidadão dentro do Estado Democrático de Direito, merecendo total proteção do ordenamento jurídico”. Maria Luiza Póvoa Cruz discutirá, ainda, a questão da igualdade no regime sucessório. “Nas sucessões, ao companheiro deve-se aplicar o regime jurídico do cônjuge, em igualdade”, pondera.

Homenagem

No congresso, Maria Luiza Póvoa Cruz também prestará uma “singela homenagem” ao desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), Geraldo Gonçalves da Costa, pelo notório saber jurídico do magistrado. Ele lançou, recentemente, a coletânea de poemas Utopia poética, que reúne textos sobre amor, luta, dor, fé e superação. A obra, de 103 páginas, tem selo da editora goiana Kelps.

Além da advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, participam do congresso, como palestrantes, especialistas de diversas esferas do segmento. Entre eles, promotores de Justiça, advogados, juízes de Direito, psicólogos, procuradores de Estado e de Justiça, delegados de Polícia, desembargadores e oficiais tabeliães. Confira aqui a programação completa do encontro. Operadores do Direito de Família dos países que integram o bloco econômico Mercado Comum do Sul (Mercosul) também participam do encontro. O tratado multilateral é integrado pelo Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela. Chile, Colômbia, Equador e Peru atuam na condição de estados associados. A república da Bolívia aguarda resposta sobre pedido de adesão permanente.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC & Advogados Associados

Magistrado entendeu que ex-parceiro em união estável homoafetiva não tinha direito de perceber pensão alimentícia por ter condições de suprir seu próprio sustento

juiz substituto em segundo grau no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) José Carlos de Oliveira acatou, via agravo de instrumentoação recursal de dissolução de união estável interposta pelo escritório Maria Luiza Póvoa Cruz (MLPC) e Advogados Associados em favor de um cliente contra o ex-companheiro, até então beneficiado, em tutela antecipada, por concessão de alimentos provisionais. Segundo os autos, a parte acolhida pela decisão do magistrado argumentou que o agravado é capaz, maior e goza de plenas condições de prover o próprio sustento. O processo, na primeira instância, foi apreciado pelo juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, Sival Guerra Pires. Na ocasião, ele aceitou declaração do réu. Segundo o propositor da ação, a maioria das despesas do casal, como água, luz, plano de saúde, alimentação e viagens de férias eram custeadas pelo parceiro, autor do recurso. O magistrado, então, fixou pagamento de alimentos provisionais no valor de 150% do salário mínimo corrente.

De acordo com o expediente judicial protocolado na 5ª Câmara Cível do TJGO, os dois mantiveram relacionamento durante nove anos. O agravante, representado pelo escritório MLPC, sustentou que a decisão monocrática de Sival Guerra feriu o princípio da isonomia, vez que, nesta circunstância, o ex-parceiro seria estimulado ao ócio. Ele afirmou, ainda, que atravessa situação financeira desfavorável, cenário comum à empresa do qual é proprietário. O pedido de efeito suspensivo da decisão no primeiro grau da Justiça estadual foi acolhido por José Carlos de Oliveira. O magistrado se baseou no artigo nº 1.695 do Código de Processo Civil, cujo texto menciona: “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

José Carlos, relator da matéria, justificou o provimento do recurso. “Tenho que não se denota a real necessidade do réu/agravado em perceber pensão alimentícia do réu/agravante, uma vez que é pessoa jovem, maior, capaz e com plena capacidade de trabalhar. Importa, ainda, ressaltar que a função dos alimentos é de prover o necessitado e não de incentivar o ócio de quem tem possibilidade de produzir”, declarou. Cabe recurso nas instâncias superiores.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados

A advogada sócia-fundadora do MLPC e Advogados Associados, Maria Luiza Póvoa Cruz, figura mais uma vez na lista dos advogados mais admirados de Goiás na pesquisa Os mais Admirados do Direito em Goiás, levantamento realizado pela Contato Comunicação. A advogada figura na lista dos advogados mais lembrados na área de Direito da Família e Sucessões.

Todo o processo de votação ocorreu pela internet. Foram convidados a votar profissionais ligados direta ou indiretamente à área do Direito e da Comunicação. O levantamento foi realizado entre os dias 16 e 19 de julho de 2013.

Maria Luiza Póvoa Cruz é advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás – sob o n° 32.005, magistrada aposentada, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família –Ibdfam e presidente do Ibdfam-GO, membro efetivo da Academia Goiana de Direito – ACAD – Cadeira 47 – e professora da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (Esmeg).

Fonte: Assessoria de Comunicação do MLPC e Advogados Associados

Advogada analisa os aspectos relacionados ao Direito de Família, especialmente a questão da adoção ilegal e da paternidade socioafetiva

novela das 21 hora da Rede Globo, Amor à Vida, aborda vários temas complexos, especialmente na área do Direito de Família. O enredo principal da trama, por exemplo, envolvendo os personagens de Paola Oliveira, Paloma, e Malvino Salvador, o Bruno, traz aos lares brasileiros reflexões sobre adoção ilegal e paternidade socioafetiva. E é sobre estes temas que a advogada e sócia do escritório MLPC e Advogados AssociadosMaria Luiza Póvoa Cruz, fala em entrevista em vídeo disponível no canal do escritório no Youtube.

Segundo Maria Luiza, o afeto, hoje, é um princípio no Direito que vem resguardar outro princípio, o do melhor interesse do menor. A advogada analisa como o Direito, na vida real – onde casos semelhantes se multiplicam – atuaria para resolver a questão colocada pela novela. “O Direito, com certeza, abrigaria tanto a mãe biológica quanto o pai socioafetivo desta criança”, referindo-se à personagem de Klara Castanho, a Paulinha. “O Código Civil fala em parentesco biológico, adotivo e de outra natureza, abrigando, aí, a filiação socioafetiva”, frisa.

Assista o vídeo.

Liminar da desembargadora Beatriz Figueiredo atendeu pedido de estudante representada por advogados do MLPC e Advogados Associados

De forma inovadora, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), concedeu liminar a uma estudante do 3º ano do ensino médio autorizando a adolescente, aprovada para o curso de engenharia civil do Centro Universitário de Goiás (UniAnhanguera), a se submeter a exame de reclassificação para, assim, poder matricular-se na instituição de ensino superior sem a necessidade de concluir o ano letivo. A estudante foi representada no processo pelo escritório MLPC e Advogados Associados.

A jovem estudante foi aprovada no vestibular da instituição em maio desse ano. Ao ingressar com ação na Justiça solicitando autorização para a matrícula, teve o pedido negado, razão pela qual a adolescente recorreu ao TJGO. Na ação, os advogados defendem que o sucesso alcançado pela adolescente no vestibular é prova irrefutável de que ela reúne condições intelectuais e conhecimentos básicos para ascender ao nível de educação superior.

Considerando o exíguo prazo que a estudante tinha para proceder a matrícula no curso de engenharia civil, a desembargadora Beatriz Figueiredo concedeu a liminar pleiteada. Em sua decisão, a desembargadora amparou-se no artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96), que permite a avaliação do desenvolvimento intelectual do aluno para fins de inscrição em etapa ou série adequada conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino, a chamada reclassificação. A universidade, pela decisão, ficou obrigada a resguardar a vaga da estudante por um período de 30 dias, até que ela fosse submetida ao exame.

Fonte: Assessoria de Comunicação do MLPC e Advogados Associados

A advogada sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados fala em entrevista ao portal do Ibdfam Nacional sobre decisão do Tribunal do Rio que inocentou agressor alegando não estar a vítima em situação de vulnerabilidade e dependência econômica em relação ao réu

Em entendimento  unânime, os desembargadores da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiram, no último dia 25 de junho, que a Lei Maria da Penha (11.340/06) não se aplica no caso da agressão de ator contra sua então namorada, também atriz, ocorrido em 2008. Ficou, assim, anulada a condenação, em 1 ª instância,  de dois anos e nove meses, em regime aberto. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) decidiu recorrer da decisão enviando recurso especial criminal ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que o réu seja enquadrado na Lei Maria da Penha. Para a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Goiás (Ibdfam/GO) e sócia-fundadora do Escritório MLPC e Advogados Associados, o entendimento da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é “um precedente perigoso” que pode “desnaturar” os termos da Legislação da violência contra mulher (confira logo abaixo a íntegra da entrevista concedida pela advogada ao portal do Ibdfam).

De acordo com o desembargador Sidney Rosa da Silva, da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em seu voto, a Lei Maria da Penha não ampara a atriz, porque esta “não pode ser considerada uma mulher hipossuficiente ou em situação de vulnerabilidade” e não convivia “em relação de afetividade estável”. Sidney Rosa da Silva disse que, apesar de tratar-se de uma “agressão de namorado contra namorada”, o que justifica a utilização da Lei Maria da Penha, o fato de a atriz não ser “uma mulher oprimida ou subjugada aos caprichos do homem” impede que a legislação seja aplicada neste caso.

Para fundamentar seu voto, o desembargador afirmou que a atriz nunca fora uma mulher oprimida ou subjugada por qualquer homem, lembrando que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada quando há o binômio formado por vulnerabilidade e hipossuficiência (dependência econômica).

Já o MPRJ garante que a lei vale para todas as mulheres, independente de classe, raça, etnia, renda, cultura e nível educacional. E que qualquer relação íntima de afeto pode ser enquadrada na legislação, sem a necessidade de que agressor e vítima morem juntos. No recurso, o Ministério Público ressalta que a decisão sobre a vulnerabilidade ou não da vítima não pode levar em conta a função que a mulher ocupa, suas atitudes em relação à vida e a “sua não submissão aos caprichos do universo masculino”.

Na entrevista abaixo, a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz comenta a decisão:

Como a senhora avalia o entendimento da Justiça do Rio de Janeiro, que anulou o julgamento em primeira instância, do ator que agrediu a namorada? O Tribunal entendeu que o caso não se enquadrava na Lei Maria da Penha…

Maria Luíza – Infelizmente, como um precedente perigoso, e que poderá desnaturar os termos da Legislação da Violência da Mulher. Com todo o respeito que ao julgador e às decisões judiciais é devotado, pois dessas se alicerça e sedimenta a garantia do cidadão no Estado Democrático de Direito, comungo “in totum” com o Ministério Público. A violência doméstica contra a mulher sempre existiu e não cessou. Diariamente, a imprensa revela atos de violência física/moral praticada contra mulheres. E as que não são reveladas? Mulheres subjugadas, oprimidas, que se sentem inclusive constrangidas, amedrontadas, e que nem sempre conseguem se valer de seus direitos.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro recorreu alegando que a decisão da 7ª Câmara Criminal violou os artigos 2º e 5º da Lei Maria da Penha. O artigo 2º diz que são asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social para “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”. Já o artigo 5º  define violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação…

Maria Luiza – O espírito do legislador é de grande alcance social. É esse o teor dos artigos invocados pelo Ministério Público. A mulher, vítima da violência doméstica e familiar, independentemente do seu status social ecônomico ou intelectual, deve ser protegida. A subjetividade, o medo, o constrangimento atingem inquestionavelmente a mulher, em qualquer status social, máxime, quando o autor dos fatos, cônjuge/companheiro, se encontra, na maioria das vezes, próximo a vítima, no seu convívio, dividindo sua intimidade, conhecendo suas fraquezas, seus passos.

No recurso, o MP aponta que a decisão sobre a vulnerabilidade ou não da vítima não pode levar em conta a função que a mulher ocupa, suas atitudes em relação à vida e a “sua não submissão aos caprichos do universo masculino”. A Lei Maria da Penha prevê expressamente que a mulher vítima de agressão deve ser submissa para que o agressor seja enquadrado na Lei ?

Maria Luiza – A aplicação do princípio da igualdade dos direitos entre homens e mulheres tornou-se um princípio constitucional a partir de 1988. Porém, a igualização de direitos não se efetivou na plenitude. A igualdade formal está dirimida, mas não a igualdade material. E, para tanto,é necessário um tratamento diferenciado, para que o princípio possa valer. O gênero historicamente mais fraco ainda precisa de maior proteção. No dizer de Rodrigo da Cunha Pereira*, o assujeitamento histórico da mulher aos homens “levou Lacan a construir um aforismo que até hoje provoca muito incômodo e inquietação: a mulher não existe”. Prosseguindo, sobre a importância desse aforismo, Rodrigo da Cunha mostra que se começou a pensar que as mulheres não apresentaram ao mundo um discurso feminino, “já que todo ele é baseado e identificado com o discurso fálico masculino”.

A Lei Maria da Penha só  deve ser aplicada quando há o binômio formado por vulnerabilidade e hipossuficiência (dependência econômica)? Isto é, na sua opinião, uma falha no texto da Lei?

Maria Luiza – Com todo respeito e consideração a posicionamentos em contrário, numa visão constitucional, em que a dignidade da pessoa humana é o vértice do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, III), e considerando que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações (artigo 226, §8º), nada a acrescentar, senão a aplicabilidade da lei na plenitude.

*Rodrigo da Cunha Pereira é advogado especialista em Direito de Família e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Escapar de uma demanda judicial para solucionar questões familiares, empresariais, trabalhistas, administrativas, entre outras pode ser bastante vantajoso para as partes envolvidas nos mais diversos contextos. É a esta tarefa que se destina a advocacia preventiva, que ganha espaço nas mais diversas área de atuação do Direito, um investimento que tem sido feito também pelo MLPC e Advogados Associados.

No escritório, os profissionais que ali atuam estão aptos a oferecer orientação e consultoria que atingem, por exemplo, questões familiares. É o caso da advocacia preventiva como aliada na elaboração de testamentos, o que pode evitar disputas judiciais desgastantes, onerosas e desconfortáveis para todos os integrantes da família, esclarece a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, sócia-fundadora do MLPC e Advogados Associados.

O mesmo serviço pode ser útil na criação de empresas familiares, em questões relativas ao Direito Trabalhista, Administrativo; Empresarial. De acordo com Maria Luiza, a advocacia preventiva significa, muitas vezes, um processo a menos na Justiça, menos gastos com custas processuais, além de resultados promissores para todas as partes. A atuação prévia, com definições claras de papéis e cláusulas contratuais adequadas, são alternativas possíveis que e desejáveis nos diversos ramos do Direito, alerta a advogada.

Conheça, aqui, os profissionais que atuam no escritório e suas credenciais.

Fonte: Assessoria de Comunicação do MLPC e Advogados Associados

O marco da união estável como entidade familiar foi a Constituição Federal de 1988. Após, no afã de dar plena eficiência ao exercício de direitos, o legislador editou a Lei nº 8.971/94 e a Lei nº 9.278/96.

Foi tempo de paz. O juízo das varas de família, nos julgamentos, davam a proteção legal para os companheiros observando a razoabilidade, conforme os direitos já garantidos aos cônjuges.

Porém, o Código Civil de 2002 mudou o tempo, desafinou com a Constituição e as leis, trouxe retrocesso a quem vive em união estável. Seu único artigo sobre o direito sucessório do companheiro (1.790) feriu os princípios constitucionais da dignidade e da igualdade de quem é figura relevante para entidade familiar brasileira atual.

O local onde o Código situou o companheiro anuncia a desigualdade: no Título “Da Sucessão em Geral”; quando deveria estar no Capítulo da Ordem de Vocação Hereditária, ao lado do cônjuge (artigo 1.829).

O cônjuge é a estrela do direito sucessório. Tem status de herdeiro concorrente com os descendentes (condicionado ao regime matrimonial), com os ascendentes (independente de regime matrimonial); e, se ausentes, herda na totalidade. É, ainda, herdeiro necessário (artigo 1.845), não pode ser afastado da herança, salvo por indignidade ou deserdação.

Quanto ao companheiro, o legislador lhe privou dos direitos conquistados. Ele, para herdar, percorre toda Ordem da Vocação Hereditária, concorrendo com os descendentes; na ausência desses, com ascendentes e colaterais. Ainda, há o limite aos bens onerosos, adquiridos na vigência da união, e um sistema de fixação das quotas hereditárias em supremacia aos vínculos sanguíneos.

A desigualdade não se justifica, mas se explica.

O projeto do Código Civil atual é de 1975, e o anterior a ele não protegia a união estável em lugar algum. Dessa forma, trazê-la para o Código Civil, mesmo em desvantagem, era avanço. Mas a Constituição de 1988 andou mais rápido, adiantou os passos, igualou o companheiro ao cônjuge. Aí, em 2002, o artigo 1.790 do Código Civil nasceu velho.

Felizmente, magistrados, numa visão civil constitucional do ordenamento jurídico, têm afastado a aplicabilidade do artigo 1.790 do Código Civil, pela flagrante violação aos princípios constitucionais mencionados. Entretanto, há os aplicadores do direito que, sob uma ótica civilista, entendem que a não aplicação do artigo 1.790 do Código Civil faria julgados contra legem.

Se o julgador for constitucionalista, o companheiro poderá herdar como o cônjuge; se for civilista, herdará só os bens onerosos, sob a “mira” do artigo 1.790 – terreno movediço.

Com respeito às opiniões contrárias, é necessária uma visão principiológica do intérprete da lei para afastar de pronto a aplicabilidade do artigo 1.790, trazer a paz ao jurisdicionado e ao ordenamento jurídico.

Significa superar a letra fria da lei, herança do positivismo, para fazer valer os princípios, cada vez mais revestidos de força normativa imprescindível para a aproximação do ideal de Justiça, e que a Constituição elegeu como fundamentais.

A Constituição de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana – vértice do Estado Democrático de Direito – como princípio fundamental, e estabeleceu como objetivo fundamental “promover o bem de todos, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV)”.

Ora, união estável e casamento sedimentam-se na vontade, afeto e comunhão de vida.

Diferenciam-se pelo modo de formação, nada mais. Assim, nas sucessões, ao companheiro deve-se aplicar o regime jurídico do cônjuge, em igualdade.

O tratamento desigual para a sucessão do companheiro pode e deve ser solucionado pela jurisprudência e doutrina, no andar dos valores da sociedade; até que as alterações legislativas aprimorem o texto legal.

E aqui fica o registro: quando o legislador claudica, o ônus recai sobre o julgador. De consequência, ao jurisdicionado, resta o dissabor.

Maria Luiza Póvoa Cruz
Juíza aposentada; advogada do Escritório Maria Luiza Póvoa Cruz & Advogados Associados; presidente do Ibdfam-GO

Rodrigo da Cunha, Maria Berenice Dias e Maria Luiza Póvoa Cruz falam sobre a temática durante o III Congresso Goiano de Direito de Família, realizado em Goiânia nos dias 6 e 7 de junho

Três dos mais importantes nomes do Direito de Família no Brasil e em Goiás, presidente e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias, respectivamente, e a presidente do Ibdfam-GO, advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, falaram à equipe de Comunicação do escritório por ocasião do III Congresso Goiano de Direito de Família, realizado nos dias 6 e 7 de junho. Nas entrevistas em vídeo, os três estudiosos do assunto abordaram vários aspectos relacionados com a temática central do congresso: Direito de Família na Atualidade.

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, o papel do Ibdfam neste contexto é o de dar visibilidade às mudanças experimentadas pelo Direito de Família. Segundo o especialista, o Direito de Família tornou-se uma questão de Direitos Humanos. O advogado reafirma que o instituto tem uma função fundamental, de contribuir com o amadurecimento do pensamento jurídico nesta área e a humanização do tema.

Maria Berenice Dias reforça o que diz o colega, ressaltando que foi o Ibdfam que cunhou o novo conceito de família no Brasil. “Um novo conceito que é marcado pela afetividade”, destaca. E diante destes novos conceitos, frisa a advogada, espera-se que os pensadores desta área estejam na vanguarda desse conhecimento”, aponta.

Já a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz fala na entrevista sobre a organização do III Congresso Goiano de Direito de Família, que buscou reunir, em um só evento, os maiores expoentes sobre o tema no Brasil e em Goiás.

Assista às entrevistas.