A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em decisão unânime, concedeu a transexual o direito de ter o nome no registro civil alterado para o gênero feminino sem a necessidade de cirurgia de transgenitalização. A assistente social A. L. S. teve seu pedido negado em primeira instância. O Ministério Público de Sergipe recorreu sustentando que o autor da apelação (fls. 243/252) apesar de ter nascido homem se identifica, desde a adolescência, psicológica e corporalmente com o sexo feminino, adquirindo hábitos e postura características do gênero.

O relator da apelação, Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima citou em seu voto a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Maria Berenice Dias, afirmando que “em tempos passados, a definição do sexo da pessoa se dava unicamente por meio da genitália. Tal entendimento não se coaduna com as necessidades hodiernas, haja vista a designação do sexo ser analisada sob o prisma plurivetorial e não univetorial, como menciona Maria Berenice Dias”.

O IBDFAM participa como amicus curiae na ADI 4275 que tramita no STF, cuja pretenção é reconhecer o direito dos transexuais, que assim o desejarem, à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização.

Para a advogada, pós-doutora pela Universidade de Montréal e Integrante da Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB, Tereza Rodrigues Vieira, a decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe é importante ao reconhecer que o transexual não consegue viver com o desconforto e o constrangimento de um nome que não corresponde à sua realidade. Tereza considera que adequar nome e gênero são direitos da personalidade, portanto, imprescindíveis para o desenvolvimento da pessoa em sociedade. A decisão é inovadora também por reconhecer a alteração do registro sem a necessidade de cirurgia de transgenitalização.

A advogada argumenta que nem todos desejam a cirurgia ou conseguem realizá-la, mas todos aspiram o reconhecimento, uma vez que a cirurgia não transforma homem em mulher ou vice-versa. “Assim, a realização da cirurgia não é determinante para o reconhecimento. O mais importante é o gênero da pessoa, como ela se sente, como se porta, como se veste. Quando tratamos alguém no gênero feminino, por exemplo, não estamos vendo sua genitália, portanto o que importa é a forma como a pessoa se coloca diante da sociedade, seu comportamento, seus trajes, seus gestos.”, explica.

MUDANÇA DE NOME

A produtora musical e professora de canto Yamê Aram, teve que abandonar sua carreira na música erudita. Aos 27 anos, quando descobriu sua verdadeira identidade sexual, precisou abandonar a carreira consolidada e se reinventar como artista, já que o único trabalho que restou, após a mudança, foi o de professora de canto. “É impressionante como foi libertador descobrir que eu era transexual. Na época eu dava aula em uma escola e a maioria dos meus alunos eram adolescentes, eles foram os que mais me ajudaram no processo para assumir-me”, relata.

Uma das barreiras enfrentadas por Yamê após ter assumido sua identidade de transexual foi e continua sendo a dificuldade para alterar seu registro civil. “Procurei o fórum de Belo Horizonte, mas, eles simplesmente não souberam como encaminhar-me ou dar-me qualquer informação. Saí totalmente decepcionada, pois, para mim, o nome do meu registro nem de longe é meu. Ele não condiz com o que sou, é humilhante e constrangedor quando me chamam no masculino”, destaca.

Além disso, mudar o nome é, para Yamê, um ato político e uma parcela importante da construção do gênero. “Assim como o tipo de sexo que pratico, as roupas que visto, o meu corte de cabelo e minha visão de mundo, meu nome é parte do que sou. Não quero ser nada pela metade. Não quero meias concessões para que a metade que eu não conquistei fique a me gritar que eu só posso ser aquilo que terceiros me permitem. Não, eu tenho o direito de ser por inteiro”, reflete.

Com relação as barreiras para a mudança de nome, Tereza Rodrigues Vieira acredita que ainda existe preconceito do Judiciário quanto à matéria. Ela explica que alegar impossibilidade jurídica do pedido não é mais motivo para se rejeitar o pedido, diante da inexistência de impeditivos legais expressos em nosso ordenamento jurídico. O princípio da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da intimidade, consagrados constitucionalmente, no 1º., III, art. 3º. IV e art. 5º., X, são fundamentais para a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação. “Obrigar o transexual a conservar o seu sexo de registro apenas em nome da realidade biológica é cruel demais, é desconhecer os aspectos psicossociais do indivíduo; é fechar os olhos para a singularidade e subjetividade de cada um. A vida é dinâmica e o direito não pode contribuir para a infelicidade das pessoas”, enfatiza.

TRANSTORNO DE GÊNERO

Em seu voto o Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima relatou: “Pois bem, o transexualismo, definido como patologia pela Classificação Internacional de Doenças, consiste em uma anomalia da identidade sexual, em que o indivíduo se identifica psíquica e socialmente com o sexo oposto ao que lhe fora determinado pelo registro civil”. Para Tereza, que participa de um movimento internacional que luta pela despatologização, nem sempre o Judiciário vê a questão como patológica, mas como uma maneira de ser, de exercer a identidade sexual. Ela explica ainda que a transexualidade é mencionada na Classificação Internacional de Doenças apenas para demonstrar que o indivíduo que já realizou as cirurgias, procedeu de acordo com os padrões éticos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, não caracterizando lesão corporal, como entendiam nos anos oitenta.

Para Yamê Aram identificar a transexualidade como uma patologia é reafirmar que o aspecto anatômico e sexual é mais relevante na determinação do gênero do que o comportamento, o sentimento. “Não me sinto mulher simplesmente porque gosto de homens. Sinto-me mulher por que identifico em mim um conjunto de percepções de mundo que se entende como sendo feminino. Aliás, a maioria dos homossexuais masculinos que conheço gosta de homens, mas não vê muitas identificações com o gênero feminino”, conclui.

A ARTE IMITA A VIDA

O tema da transexualidade já foi bastante abordado nos cinemas. No dia 12 de novembro de 2012, foi a estréia nacional do filme “Laurence Anyways” de Xavier Dolan, o longa canadense mostra a incomum história de amor entre um transexual e uma mulher. Aos 30 anos, Laurence descobre-se transexual e escolhe adquirir a imagem feminina. Ele tenta salvar a relação que tem com a noiva depois de lhe anunciar o desejo de se tornar mulher. A história tem enfoque nas relações de afeto no núcleo da família e do casal. O diretor do filme, Xavier Dolan teve os seus três primeiros trabalhos indicados para o festival de Cannes.

No filme “Meninos não Choram” (Boys Don’t Cry, 1999) Teena Brandon é uma menina que decide trocar de identidade, passando-se por um menino chamado Brandon Teena. Ela passa a viver exatamente como sua identidade, se apaixonando por outra menina, saindo com amigos e tudo mais. Porém, quando todos descobrem sua verdadeira identidade, uma onda de violência abala o local. No filme “Minha vida em cor de rosa” Ludovic Fabre, um garoto de sete anos que não se reconhece como menino, se veste se sente e comporta como uma menina e se depara com o preconceito de seus pais.

Fonte: Ibdfam Brasil

O IBDFAM convida seus associados a elaborarem propostas de enunciados relativos ao Direito de Família e Sucessões que serão encaminhadas ao Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF). O CEJ está com inscrições abertas para o recebimento de propostas a serem discutidas na sexta edição da Jornada de Direito Civil, que será realizada em março de 2013.

Para participar, os interessados deverão enviar suas propostas para o e-mail [email protected]r, o IBDFAM vai receber e analisar as propostas e encaminhar, as aprovadas, em nome da Instituição para a sexta Jornada de Direito Civil. As propostas podem ser enviadas até o dia 01 de dezembro de 2012, ressalte-se que o IBDFAM mediará apenas as propostas enviadas por associados. O IBDFAM divulgará o nome dos associados que tiveram suas propostas escolhidas e enviadas em nome do Instituto.

Os enunciados devem ser redigidos em orações diretas e objetivas, no máximo em dez linhas, com a indicação do dispositivo do Código Civil com o qual o enunciado guarda maior correlação, acompanhados de exposição de motivos, de no máximo 20 linhas, na qual o proponente apresentará os fundamentos teóricos de seu enunciado, podendo citar, no corpo do texto, obras doutrinárias e textos jurisprudenciais, dispensada a transcrição literal e notas de pé de página.

A comissão de Direito de Família e Sucessões da VI jornada de Direito Civil será responsável por discutir e aprovar os enunciados recebidos, os quais serão levados à reunião plenária para aprovação final.

Os enunciados aprovados nas jornadas sintetizam a interpretação consensual de determinados dispositivos do Código Civil, e são fonte de referência dos dois principais repositórios de jurisprudência e doutrina do país em matéria civil, Código Civil e Legislação Civil em Vigor, de Theotônio Negrão, e Código Civil Comentado, de Nelson Nery Jr.

Os enunciados servem de orientação à comunidade jurídica em geral quanto à interpretação dos vários preceitos legais enfocados, constituem um referencial para estudiosos do Direito Civil e para todos que lidam com o Direito Civil em suas profissões.

ATENÇÃO PARA A PADRONIZAÇÃO

Os enunciados devem observar os padrões da norma culta, em editor de texto equivalente ou superior ao Word, utilizando-se a fonte Times New Roman, corpo 12, em arquivo salvo com a extensão .rtf (Formato Rich Text). O espaço entre linhas deverá ser simples e os parágrafos justificados, com a página em formato A4. Os títulos e os subtítulos deverão estar em negrito.

O proponente deverá indicar, no frontispício do documento no qual apresentou seu enunciado, nome completo, cargo ou função, instituição à qual está vinculado profissional ou academicamente, endereços físico e eletrônico, telefones e CPF.

O envio de enunciado não será remunerado e não implicará a participação do autor na jornada.

Não será admitido enunciado sobre projeto de lei nem a coautoria de enunciados. O CEJ/CJF recomenda não enviar propostas de enunciados cujas matérias já tenham sido apreciadas pelas comissões da I Jornada de Direito Comercial.

Dúvidas sobre a VI Jornada de Direito Civil podem ser encaminhadas para: [email protected].

Fonte: Ibdfam

Na terça-feira, dia 06 de novembro de 2012, durante audiência pública da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal, foi defendida a revisão da Lei Nacional de Adoção (Lei 12.010/2009). A Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes. A revisão no texto da lei foi defendida pela CDH por conta de diversas críticas, por parte dos Grupos de Apoio à Adoção, e por profissionais da área.

O promotor de justiça Carlos Fortes, da Curadoria da Infância e da Juventude de Divinópolis (MG), apresentou ao Senado um conjunto de críticas ao projeto de lei da adoção (antes da aprovação da lei 12.010/2009) ainda no início do ano de 2009.

De acordo com o promotor, a Lei 12.010/2009 trouxe relevantes melhorias para o sistema da adoção, como a fixação de prazos para a permanência em unidades de acolhimento (abrigos), os cadastros nacionais e estaduais, a abordagem ao direito à paternidade científica ou biológica a ser exercido pelo adotado. Entretanto, deixou de abordar temas importantes, como a adoção por homossexuais e a punição mais severa ao abandono dos filhos.

Entendendo que a garantia de todos os direitos da criança e adolescente é prioridade absoluta constitucional, Carlos Fortes considera que a atual Lei de Adoção deve ter todos os seus dispositivos revisados “verificada a orientação geral, que os direitos prioritários a serem garantidos são os da criança e do adolescente, entendo que todos os dispositivos devem ser revistos no sentido de melhor adequá-los a este objetivo”, enfatizou.

O promotor e a vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias, concordam que a Lei 12.010/2009 dificultou o processo de adoção e, como resultado, os adotantes procuram outras formas, inclusive irregulares de adotar. “A Lei de Adoção de 2009 apenas burocratiza e emperra o processo de adoção. O que também deveria ser revisto, tendo em vista que a demora no processo de adoção gera prejuízo para as crianças acolhidas, e para os adotantes que, desestimulados, acabam por procurar mecanismos informais de adoção”, ressaltou Maria Berenice.

Carlos Fortes disse que, “Está evidente para todos os que vêm trabalhando com a Lei 12.010/2009 desde a sua edição, que esta tornou mais rigoroso, lento e burocrático o procedimento legal para adoção. A adoção é a última alternativa dentre as opções de políticas públicas voltadas para a criança e para o adolescente… A tendência a procurar “atalhos” ilegais e temerários é triste, mas é realidade”.

Cadastro Nacional da Adoção

Outra motivação do debate na CDH foram as recentes denúncias de processos suspeitos de adoção de cinco crianças na Bahia e também o caso do casal do Rio de Janeiro acusado de desrespeitar o cadastro estabelecido pela Lei 12.010/2009 e adotar uma criança recém-nascida cuja mãe era usuária de drogas.

Uma recomendação assinada na quarta-feira (7/11/2012) pelo Corregedor Nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, sugere a juízes da Infância e Juventude que só concedam à guarda provisória de crianças com menos de três anos de idade a pessoas e casais habilitados no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A presidente da comissão de adoção do IBDFAM, Silvana do Monte Moreira, explica que essa recomendação, de nº. 8, do CNJ, tem como objetivo evitar que se burle a lei. “Algumas pessoas, para fugirem da habilitação prévia que em determinadas comarcas perdura por tempo demasiado, chegando ao absurdo de dois ou três anos de duração, requerem, apenas, a guarda de uma criança com mais de três (três) anos de idade, apostando numa possível criação de vínculos como se fossem os genitores naturais. Depois de concedida à guarda, passado algum tempo, requerem a adoção da criança. A recomendação do CNJ não trata apenas dessa “fuga” do que determina o ECA, mas, também, das adoções consensuais arranjadas, em que o caráter intuitu personae não existe”, explica.

Silvana acrescentou ainda que, é favorável à habilitação prévia em todo e qualquer caso. “Entendo que a entrega de uma criança em adoção é algo de suma importância para o desenvolvimento biopsicossocial da criança e que só poderá ser realizada mediante total segurança, evitando danos futuros àquele que a lei deve proteger com absoluta prioridade. O CNA não existe apenas para que se busque a ligação entre determinada criança e determinado habilitado em nível nacional, mas para aferir se aquela pessoa inserida no cadastro provou-se apta a exercer a parentalidade responsável”.

Carlos ressaltou que a legislação por si só não evita casos como os citados “entendo que é evidente que não basta o simples cumprimento da Lei, é preciso que esta seja cumprida e interpretada tendo por objetivo a prioridade na garantia dos direitos da criança e do adolescente (art. 227, CF). Acredito que com a melhoria da Lei no seu todo, como já comentado acima, e com a vigilância constante de seu cumprimento, haverá diminuição do número de casos deste tipo” finaliza. (Fonte: Portal Ibdfam)

Instituto de Previdência da Prefeitura de Goiânia baixa decreto inédito. Medida foi possível graças à decisão do Supremo, no ano passado

Em decisão inédita, a Prefeitura de Goiânia concedeu à companheira de ex-servidora morta, que mantinha relação homoafetiva, pensão por morte. A concessão do benefício foi estabelecida no Decreto nº 2161, de 1º de outubro de 2012, publicado no Diário Oficial do Município de Goiânia no último dia 2.

O decreto assinado pelo prefeito Paulo Garcia (PT) determina o pagamento de pensão por morte em favor de A., que era companheira da ex-servidora C., que trabalhava como professora da rede municipal de Educação de Goiânia. A pensão a ser paga à companheira da ex-servidora será composta, segundo o decreto, por parcelas mensais de R$ 1.248, quinquênios de R$ 748 e gratificação de titularidade no valor de R$ 374.

Outros pedidos

Esta é a primeira vez que o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais (IPSM) concede benefício dessa natureza a pessoa que mantinha relação homoafetiva com servidor público municipal. Entretanto, segundo o chefe da Divisão de Análise de Aposentadorias e Pensões do IPSM, Cleber Cleiton, outros dois pedidos tramitam na Justiça e têm a mesma finalidade.

A., de 61 anos, que também é professora, mantinha relação estável com C., de 62, há 27 anos. Conta que buscou garantir a pensão após a morte da companheira por insistência dos familiares da servidora, inclusive dos filhos dela. “Todos eram unânimes em dizer que eu devia buscar meus direitos”, afirma.

“Mas não foi fácil não”, garante a professora, que espera desde a morte da companheira, ocorrida em 2008, para garantir a pensão. “Vinte e sete anos não são 27 dias. Dividimos alegrias, mas também dificuldades todos esses anos”, comenta. Antes da concessão da pensão por morte da companheira pela Prefeitura, A. alcançou o mesmo direito no Estado, onde C. também trabalhava como professora. Neste caso, a pensão foi garantida por via judicial.

De acordo com Cléber Cleiton, a Prefeitura baseou-se tanto na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de maio de 2011 – que equiparou, em direitos e deveres, as relações homossexuais às heterossexuais – quanto na decisão favorável a A. conquistada na Justiça contra o Estado. “A partir disso, a decisão da Prefeitura foi tomada por via administrativa”, explica.

Segundo ele, a tendência, a partir da concessão desta pensão, é de que a Prefeitura realize acordos em nas demais ações que tramitam na Justiça, de modo a conceder as pensões requeridas pelos companheiros de servidores falecidos. “Como essas pessoas buscaram diretamente o Judiciário, vamos aguardar as audiências para propor acordo e conceder a pensão, já que há respaldo legal para isso”. (Fonte: O Popular)

A diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), Regional Goiás, advogada Maria Luiza Póvoa, ministra palestra no Congresso de Direito de Família do Centro-Oeste será realizado nos próximos dias 25, 26 e 27 de outubro, em Pirenópolis (GO). Maria Luiza Póvoa Cruz participará do painel com o tema Partilha e Regime de bens, no dia 26. O evento tem como foco a reflexão sobre os conflitos patrimoniais. Entre os palestrantes, haverá ainda outra juíza goiana, Sirlei Martins da Costa.

O Congresso abordará a responsabilidade no exercício das funções parentais, questões que envolvam alimentos, cuidado, convivência familiar, dentre outros temas. A expectativa é reunir mais de 350 profissionais e 150 estudantes dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Distrito Federal.

O primeiro Congresso do Ibdfam Centro-Oeste será realizado na pousada dos Pirineus, na cidade histórica de Pirenópolis (GO). O evento contará com a participação de profissionais de todos os estados que integram a região. Serão três dias de congresso, com a participação de 35 expositores, incluindo conferencistas, palestrantes e debatedores.

Na lista de palestrantes estão ainda: Águida Arruda, Ana Maria Louzada, Ana Maria Amarante, Ângela Regina Gutierres, Angelo Canducci, Arnoldo Camanho, Carmelita Indiano, Eutália Coutinho, Fabiana Gadelha, Francisco Cláudio, Helder Baruffi, Ivonete Granjeiro, João Otávio Noronha, João Ricardo Brandão Aguirre, entre outros.

Mais informações e inscrições podem ser feitas pelo site: http://www.ibdfam.org.br/congressoibdfamco/

A magistrada aposentada Maria Luiza Póvoa se formou no início da década de 1980 e em 1989 ingressou na magistratura. Na década de 1990, tornou-se professora universitária. Antes de se aposentar, foi juíza titular da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia. Além da dedicação à docência, escreveu ainda algumas obras jurídicas, atualmente é diretora em Goiás do Ibdfam e sócia-fundadora do Escritório MLPC & Advogados Associados.

Confira a programação completa do evento:

25/10/12 – QUINTA-FEIRA

19h Credenciamento
20h Conferência de Abertura: José Nazar
21h Coquetel

26/10/12 – SEXTA-FEIRA – MANHÃ

8h30 PAINEL – Filiação – constituir e desconstituir
Fabiana Gadelha
Leslie Marques de Carvalho
Walter Gomes
Soraia Pereira

9h50 DEBATE
10h20 INTERVALO

10h40 PAINEL – Cuidado, convivência e alienação parental
Carmelita Indiano do Brasil
Arnoldo Camanho
Wanessa Alpino Bigonha Alvim
Helder Baruffi

12h DEBATE
12h30 Intervalo para almoço

SEXTA-FEIRA – TARDE

14h PAINEL – Alimentos – processo e procedimento
Luis Mauricio Daou Lindoso
Ana Maria Gonçalves Louzada
Rolf Madaleno
Ana Maria Amarante

15h20 DEBATE
15h50 INTERVALO

16h10 PAINEL – Partilha e Regime de bens
Maria Luiza Póvoa
Suzana Borges Viegas de Lima
João Ricardo Brandão Aguirre
Ângela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez

17h20 DEBATE
17h50 ENCERRAMENTO

27/10/12 SÁBADO – MANHÃ

9h PAINEL – Mediação e arbitragem nas questões familiares
Ivonete Granjeiro
Aguida Arruda Barbosa
Eutália Coutinho
Francisco Cláudio de Almeida Santos

10h20 DEBATE
10h50 INTERVALO

11h PAINEL – Entidades Familiares
Angelo Canducci Passareli
Sirlei Martins da Costa
Rodrigo da Cunha Pereira

12h DEBATE
12h30 Conferência de encerramento: Maria Berenice Dias

A fixação de alimentos provisórios também pode ser requerida por filho socioafetivo. Foi partindo da premissa do afeto e da conivência de dez anos entre padrasto e enteada que a juíza da 1ª Vara de Família de São José, em Santa Catarina, Adriana Mendes Bertocini, decidiu favoravelmente à solicitação de mãe que buscava alimentos provisórios para si e também para a filha de 16 anos. A juíza explica tratar-se de ação de dissolução de união estável e que, a partir da análise das provas, ficou claro que existia dependência econômica de uma das partes. A autora da ação, psicóloga, recebe cerca de R$ 1 mil por mês e o ex-companheiro tem o rendimento de R$ 7 mil. Além da dependência financeira da mãe, o fato da criança ter sido criada pelo padrasto desde os seus seis anos de idade também motivou a decisão da magistrada.

Para dar a sentença, a juíza recorreu a alguns conceitos do Direito de Família, no caso a um artigo do diretor do IBDFAM, Rolf Madaleno, publicado em um número da Revista Jurídica de 1995. No artigo Alimentos e sua Restituição Judicial, o diretor sustenta que se a família biológica tem como base os vínculos sanguíneos, a família socioafetiva conecta o ideal de paternidade e maternidade responsável “edificando a família pelo cordão umbilical do amor, do afeto, do desvelo, do coração e da emoção”.

A juíza enfatiza que a decisão é inovadora já que não encontrou nenhuma jurisprudência sobre o assunto. “Ainda é muito difícil para o juiz tomar esse tipo de decisão. Mesmo que no dia a dia seja comum os laços afetivos, a sociedade ainda vê o biológico como algo legítimo. É uma mudança de paradigma”, reflete. Nessa mudança, a juíza vê o papel do IBDFAM como fundamental para amparar conceitualmente a decisão dos magistrados. “O IBDFAM tem o papel fundamental de trazer esses novos conceitos auxiliando as decisões dos magistrados. Quem lida com a área de família se depara a cada dia com uma novidade diferente.”, completa.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Com o tema Responsabilidade Parental na Reprodução Assistida, a advogada e juíza aposentada Maria Luiza Póvoa Cruz participa nesta quinta-feira (20) do IV Congresso do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) Ceará. A palestra da advogada será realizada às 14h30, no auditório da Escola Superior da Magistratura do Ceará (Esmec) em Fortaleza.

Segundo Maria Luiza, a reprodução assistida trouxe novas possibilidades, inclusive a da participação de uma terceira pessoa, estranha à relação conjugal. “Com isso, a filiação biológica pode dissociar-se da afetiva, criando novas relações sociais e jurídicas, até então, jamais vivenciadas”, afirma.

A advogada destaca que a reprodução assistida vem ampliando sobremaneira os limites da fecundidade masculina e feminina. “O estabelecimento dessas técnicas veio responder a um desejo de reprodução de homens e mulheres. Esse desejo de filhos, de família, de continuidade é que vem legitimando a procriação de uma série de inovações biotecnológicas”, diz.  Como advogada, Maria Luiza ressalta a necessidade de considerar os afetos ao avaliar o tipo de relação possível entre os genitores que desejam ter um filho e a gestante portadora.

O parágrafo sexto do artigo 227 da CF proíbe quaisquer discriminações relativas à filiação, vindo a beneficiar os indivíduos nascidos com auxílio da reprodução assistida, conforme Maria Luiza. “Neste sentido, podemos considerar eticamente legítimo, e até indício de um estágio adulto da moralidade humana, o fato de o homem tentar controlar e direcionar os processos e as funções de sua biologia”, frisa.

A juíza aposentada e advogada Maria Luiza Póvoa Cruz assina artigo publicado na edição de hoje (15/09) do jornal O Popular, em que trata das novas questões legais e éticas envolvidas nas técnicas de reprodução assistida. O tema será abordado pela advogada em palestra que ela ministrará no próximo dia 20 de setembro no 4º Congresso do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) Ceará, que será realizado em Fortaleza nos dias 20 e 21 deste mês. Leia íntegra do artigo assinado por Maria Luiza Póvoa Cruz:

Maternidade ainda sempre certa?

Maria Luiza Póvoa Cruz

O legislador não consegue prever todas as hipóteses que virão a ocorrer na vida real. Esse desnível entre a lei e os fatos, entre a previsão do legislador e as ocorrências da vida, levou Lacerda de Almeida a atribuir pernas curtas ao legislador.

Durante séculos, só havia uma maneira de se conceber, ou seja, através da relação sexual de um homem com uma mulher. A reprodução assistida trouxe novas possibilidades, inclusive a da participação de uma terceira pessoa, estranha à relação conjugal. Com isso, a filiação biológica pode dissociar-se da afetiva, criando novas relações sociais e jurídicas, até então, jamais vivenciadas.

As questões éticas ligadas à reprodução humana suscitam opiniões provindas das concepções ideológicas e filosóficas sobre as condições humanas e, por isso mesmo, sobre a ética.

É certo que a reprodução assistida vem ampliando sobremaneira os limites da fecundidade masculina e feminina. O estabelecimento dessas técnicas veio responder a um desejo de reprodução de homens e mulheres. Esse desejo de filhos, de família, de continuidade é que vem legitimando a procriação de uma série de inovações biotecnológicas. O professor Miguel Kottow, renomado bioeticista chileno, aponta como critério para a validação humana e moral do ser, que “o começo da vida humana é a aceitação pela mulher que deseja e decide ser mãe (independentemente da forma de fertilização, ou até se o organismo gestador é locado ou original).

E, a par das premissas referidas sobre reprodução assistida, o princípio “mater semper certa est” (mãe é a gestadora), embora de fácil determinação, incumbiu-se a biogenética de mudá-lo.

A individualidade de um ser vivo sexuado na concepção reside na síntese dos gametas feminino e masculino. Os gametas são uma extensão das vidas dos seres que os produziram. E, sob essa ótica, o óvulo abrigado no útero hospedeiro é, na realidade, extensão das vidas que o produziram. A mãe gestadora estará apenas abrigando a gestação de um ser, que detém todas as características genéticas de quem o reproduziu.

É possível criticar o hiato no lícito que a modernização e a liberalização dos costumes teriam introduzido no campo da sexualidade e das práticas reprodutivas. Necessário se torna, porém, considerar os afetos ao avaliar o tipo de relação possível entre os genitores que desejam ter um filho e a gestante portadora. Os sentimentos que unem o casal, esse desejo de filhos, de família, de continuidade é que vêm legitimando a procriação no campo da medicina reprodutiva.

Aliás, o fenômeno da desbiologização, que se vem verificando no Direito de Família, já permitiu a introdução de regras legislativas, a fim de estabelecer outras fontes das relações de parentesco que não a consanguinidade. Logicamente, a exemplo da adoção, a pessoa concebida será parente em linha reta descendente de todos os ascendentes de seu pai, ou mãe, bem como em linha colateral dos outros filhos de seus pais.

É, pois, moralmente aceitável tudo que venha ao encontro da busca da felicidade.

A Constituição brasileira de 1988 foi o marco que estabeleceu a conversão do antigo modelo familiar em um modelo de família socioafetiva, em que a preocupação precípua é o bem-estar de seus entes formadores, em detrimento da preocupação meramente patrimonial que vigorava até então. Nesse novo contexto, surge a família originada das técnicas de reprodução assistida, que analisada sob a ótica constitucional é tão legítima como qualquer família natural. O parágrafo sexto do artigo 227 da CF proíbe quaisquer discriminações relativas à filiação, vindo a beneficiar os indivíduos nascidos com auxílio da RA.

Inobstante os avanços no campo da medicina e da biogenética, o legislador de 2002 não enfrentou a Reprodução Assistida, poderia ir além do artigo 1.597, do Código Civil, entretanto não o fez.

O Conselho Federal de Medicina, sabiamente, tenta minimizar a delicada questão, em razão da ausência de regulamentação jurídica.

Importa considerar que pais devem ser aqueles que lutaram pelo sonho de ter um filho, ainda que para isso tivessem que recorrer a estranhos.

E, embora a gravidez de substituição se processe sem fins lucrativos (nosso ordenamento jurídico proíbe a utilização do corpo ou parte do mesmo de forma lucrativa), as inovações biotecnológicas devem ser acompanhadas de forma progressiva pelo Poder Judiciário. Os juízes da primeira instância são e serão os receptores das transformações; na área social, ou científica.

É razoável e intuitivamente compreensível, impor limites à ação humana, porém ela se choca com uma outra intuição: o fato de ter também uma segunda natureza, constituída de natureza biológica e cultural, graças à qual pode corrigir sua primeira natureza, conforme seus desejos e projetos, ou seja, transcender (pelo menos parcialmente e durante um certo tempo) sua condição biológica.

Neste sentido, podemos considerar eticamente legítimo, e até indício de um estágio adulto da moralidade humana, o fato de o Homem tentar controlar e direcionar os processos e as funções de sua biologia.

E, citando o teólogo Leonardo Boff, “o ser humano é o único ser que pode intervir nos processos da natureza…. Ele foi criado criador”.

Maria Luiza Póvoa Cruz é juíza aposentada e advogada, presidente do Instituto de Direito de Família – IBDFAM – GO

A advogada e juíza aposentada Maria Luiza Póvoa Cruz ministra, no próximo dia 26 de setembro, palestra com o tema Princípios Constitucionais e Norteadores do Direito de Família durante o 11º Congresso de Direito promovido pela Faculdade de Direito da Universidade José do Rosário Vellano (Unifenas), em Alfenas (MG). Segundo a programação do evento, a palestra da advogada e juíza aposentada está prevista para as 19h15.

A expectativa é que 300 pessoas participem do congresso. Entre os subtemas do evento estão: Bioética, Transexualidade, Inseminação Artificial, Direitos Fundamentais da Família como Forma de Limitação do Poder Estatal nas Relações Familiares, Relações de Filiação, Paternidade Socioafetiva, Parentalidade, Adoção, Violência e o Estatuto da Criança e do Adolescente e seus Reflexos na Família, Criminalidade e seus Reflexos na Família e Violência contra o Idoso.

Maria Luiza Póvoa é referência em temas afetos ao Direito Civil, de Família e na área de contratos. Ingressou na magistratura em 1989 e, em 2010, passou a dedicar-se à advocacia. Ocupa a Cadeira 47 da Academia Goiana de Direito (ACAD) e responde, desde 2007, pela presidência da Seção de Goiás do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM-GO), além de integrar o corpo docente da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (Esmeg). É autora e coautora de várias obras, entre elas do livro Separação, divórcio e inventário por via administrativa (Editora Del Rey/2010).

Em entrevista concedida ao Portal G1 Goiás, a presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam-GO) e advogada especialista na área de família, Maria Luiza Póvoa Cruz, explica porque um casal goiano não consegue registrar a filha gerada em barriga de aluguel, depois de 1 ano e 6 meses do nascimento e de tempo de tramitação do processo no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Maria Luiza é juíza aposentada e autorizou registro com nome da doadora de material genético de criança gerada em ‘barriga de aluguel’, em 2003.

Leia a íntegra da reportagem:

Casal não consegue registrar a filha gerada em barriga de aluguel, em GO

Há um ano e seis meses, o técnico em informática Ériko Gomes, de 35 anos, e sua mulher, a comerciante Jordana Maria de Oliveira, de 30 anos, tentam registrar a filha deles, Soraya, de 1 ano e 6 meses. A criança foi concebida em Goiânia em um útero em substituição, mais conhecido como barriga de aluguel. Segundo os especialistas ouvidos pelo G1, a demora se dá porque não existe no Brasil uma legislação específica sobre o caso.

O único documento que Soraya possui é a Certidão de Nascido Vivo, emitida no dia de seu nascimento, 23 de fevereiro de 2011. No documento está registrado o nome da comerciante Dulcenilda Gomes Sobrinho, de 40 anos, irmã de Ériko. Foi ela quem cedeu o útero para a gestação da criança.

“Não sabemos o porquê de não conseguirmos fazer o registro. Talvez falte interesse, porque já tem 1 ano e 6 meses, muito tempo. Tem alguma coisa errada”, declara, indignado, o técnico em informática. Assim que Soraya nasceu, ele foi ao Juizado da Infância e Juventude e lá o orientaram a procurar um advogado. “Abri um processo no Fórum de Goiânia, mas ele [o processo] fica de um juiz para o outro e não resolve nada”, reclama Ériko.

O defensor público que atende o caso, Diógenes Magalhães, explica que o processo já foi transferido de vara três vezes. “Um dos motivos da demora no julgamento do caso foi a redistribuição necessária, em razão da Lei Estadual nº 17.542, de 10/01/2012, cujo objetivo foi criar novas varas cíveis. Com isto, a redistribuição de milhares de processos acarretou na paralisação em seus andamentos”, explica o advogado.

Agora, segundo o defensor, os autos aguardam a citação da doadora do útero e do marido dela. “Em razão do processo correr em segredo de Justiça, há uma maior dificuldade em seu acompanhamento e uma maior demora no conhecimento da medida solicitada pelos juízes”, esclarece. Ele informou que o caso está parado na 6ª Vara de Família e Sucessões.

Através de nota enviada por sua assessoria de imprensa ao G1, às 10h20 desta terça-feira (4), o Tribunal de Justiça de Goiás esclarece que não pode interferir no trâmite natural do processo, já que “para cada feito, existe um magistrado designado para conduzir caso a caso”. Informa ainda que existem ferramentas disponíveis no Judiciário de Goiás para esse tipo de reclamação, entre eles, cita a nota, a Ouvidoria-Geral da Justiça e o Serviço de Atendimento ao Usuário.

Burocracia

Para ele, ainda não há como precisar por quanto tempo mais o processo irá demorar para ser concluído “O excesso de cautela da Promotoria Pública também causa demora na conclusão do processo. Já tínhamos entregue o documento autenticado com o atestado em que a Dulcenilda Gomes e marido dela autorizavam a barriga de aluguel, mas a promotora pediu uma nova autenticação. Já houve três diligências nesse caso”, detalha o advogado.

Ériko conta que, antes de iniciar o procedimento para que irmã ficasse grávida, ele consultou um advogado, mas que este não o orientou da maneira correta. “Ele aconselhou que procurássemos a Justiça depois que o bebê nascesse para ver o que podia ser feito. Aí começaram os problemas”, lembra o técnico.

Para a presidente do Instituto Brasileiro de Família Goiás (IBDFAM), Maria Luiza Póvoa Cruz, se a doadora do útero fosse a irmã de Jordana ou a mãe dela, o processo para conseguir o registro seria menos burocrático. Isso porque a Resolução 1.358/1992 do Conselho Federal de Medicina (CFM) estipula que as doadoras do útero devem pertencer à família da doadora do material genético, em parentesco de até 2º grau. Para os demais casos, não há uma legislação específica e eles ficam sujeitos à autorização do CFM.

Maria Luiza, que advoga na área da família, é ex-juíza e uma das pioneiras no caso de útero em substituição no estado. Em 2003, autorizou que uma amiga cedesse o útero a outra e que a criança, quando nascesse, fosse registrada no nome da doadora do material genético. A decisão proferida por ela foi confirmada no Tribunal de Justiça.

“Hoje, existe maternidade socioafetiva. A questão afetiva está acima da biológica. O que comanda o direito da família é o afeto. Este é o princípio constitucional que permeia todo o direito de família”, alega Maria Luiza.

A doação

A cunhada de Jordana, que foi quem cedeu o útero para a barriga de aluguel, lamenta tamanha burocracia. Ela conta que se ofereceu para gerar a sobrinha quando ainda estava grávida do seu terceiro filho. “Eu e ele [Ériko] somos irmão únicos, não temos pai nem mãe mais. Nossa família já é reduzida. Então, quando soube da situação da Jordana, me comovi”, afirma Dulcenilda. Ela conta que recebeu todo o apoio do marido: “Ele foi um guerreiro”.

Casado há sete anos com Jordana, Ériko conta que a mulher sempre soube que tinha problemas no útero, mas que, após o casamento, quando veio a dificuldade para engravidar, ela fez exames mais completos que comprovaram a ausência do útero. “Antes disso, os médicos diziam que ela tinha útero infantil, que o órgão não tinha crescido. Com esses diagnósticos errados, sempre ficamos na esperança de que o quadro se revertesse”, lembra Ériko. (Fonte: G1 Goiás)