Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3231/12, do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que estende ao empregado, quando do nascimento de um filho, o direito ao mesmo período de licença-maternidade concedida à empregada, nas hipóteses de incapacidade psíquica ou física permanente da mãe; abandono da mãe; ou falecimento da mãe.

A proposta acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43). Seu autor argumenta: “Mães e pais são vínculos eternos. Pais são tão capazes para lidar com a rotina do filho quanto as mães. Desde a gestação, o pai tem um papel fundamental no desenvolvimento do filho.”

Marçal Filho diz que a preocupação do projeto é com o desenvolvimento e crescimento do recém-nascido. “Quanto menor a criança, maior é a necessidade de referências e valores, que sempre estarão presentes, até a vida adulta; entretanto, nos anos iniciais, os valores discursados e praticados têm um peso significativo, e assim a licença-estendida objetiva assegurar ao pai o direito de cuidar do filho na ausência da mãe.”

Tramitação
O projeto está apensado ao PL 6753/10, do Senado, que trata de tema semelhante. Ambas têm prioridade e serão analisadas, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PL 3231/2012

Direito de Família no campo patrimonial e seguridade dos direitos decorrentes das relações homoafetivas, que envolvem o princípio macro do Estado Democrático de Direito, são alguns dos temas abordados em entrevista concedida pela advogada especialista nas áreas cível e de família, Maria Luiza Póvoa Cruz. A sócio-fundadora do escritório Maria Luiza Póvoa Cruz e Advogados Associados fala também sobre os desafios e avanços do Legislativo e Judiciário acerca do tema.

Elegância, requinte, moda, etiqueta, dicas de decoração e beleza, roteiros de viagens, eventos e Direito. Sim, Direito. A edição nº 7 da revista Noivas e Festas, conhecida por trazer os bastidores das cerimônias de casamento de personalidades goianas e reportagens sobre variedades e comportamento, brindou seus leitores, dessa vez, com artigo assinado pela advogada Maria Luiza Póvoa Cruz sobre Regime de Bens. O tema, embora pareça controverso no contexto de uma publicação que trata da felicidade de casais em união matrimonial, é, senão, assunto indispensável para quem deseja constituir família tendo por base o casamento ou a união estável. No texto, a advogada, especialista na área cível e de família e sócia-fundadora do escritório Maria Luiza Póvoa Cruz e Advogados Associados, discorre sobre a matéria evidenciando a importância que o tema merece. Confira a íntegra do artigo:

Regime de Bens

Maria Luiza Póvoa Cruz

Muitas pessoas quando decidem se casar ou mesmo constituir uma união estável não dispensam a atenção devida ao regime de bens que irão adotar.

Ao constituir uma família, seja pelo casamento, seja pela união estável, homem e mulher assumem um novo papel no contexto social e os efeitos jurídicos do ente familiar vão muito além dos interesses individuais.

O regime de bens no casamento traz consequências no plano sucessório, dando ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrer na herança com os descendentes do falecido, se o regime não era o da comunhão universal, o da separação obrigatória, ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares (artigo 1.829).

Substanciais mudanças se observam na regulamentação trazida pelo Código Civil, conforme preceitua os artigos 1.639 a 1.688.

Permanecem os três (03) regimes tradicionais:

– Comunhão universal, em que se comunicam todos os bens havidos antes ou depois do casamento;

– Comunhão parcial, em que se comunicam os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, e:

– Separação de bens convencional em que os cônjuges permanecem com a propriedade exclusiva dos bens adquiridos a qualquer tempo.

Ao lado desses, surge o regime de participação final nos aquestos. Trata-se de uma forma híbrida de separação de bens, durante o casamento, e de comunhão parcial, ao dissolver-se a sociedade conjugal.

O regime legal, ou usual, na falta de convenção em Cartório, e, quando não haja motivo para o regime da separação obrigatória, continua sendo o da comunhão parcial de bens. A opção por outro regime se faz antes do casamento por escritura pública de pacto antenupcial.

A alienação dos bens por um dos cônjuges demanda consentimento do outro, ou suprimento judicial de outorga. Abre-se exceção para o regime da separação absoluta. (artigos 1.647 e 1.687), e assim no regime da participação final nos aquestos, se houver previsão contratual (artigo 1.656).

Na união estável o regramento é mais sucinto. Os companheiros sujeitam-se ao regime da comunhão parcial de bens salvo se preferirem outra forma de regulamentação de seu patrimônio, mediante contrato escrito (artigo 1.725).

Assim sendo, face à importância do tema abordado é imprescindível que aqueles que venham a se casar ou que pretendam conviver em união estável realizem uma escolha consciente quanto ao regime de bens que pretendem adotar pois caso ocorra a extinção da sociedade conjugal ou da união estável, tal fato implicará diretamente sobre a partilha dos bens.

Maria Luiza Póvoa Cruz é advogada, sócia-fundadora do escritório Maria Luiza Póvoa Cruz e Advogados Associados, magistrada aposentada, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam-GO), membro efetivo da Academia Goiana de Direito e professora da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (Esmeg).

Em decisão proferida no último dia 1º de junho, a juíza Sirlei Martins da Costa, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, indeferiu pedido de casamento homoafetivo. O principal argumento utilizado pela magistrada para negar o pedido foi a ausência de respaldo legal no atual ordenamento jurídico brasileiro que permita o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Na sentença, a magistrada sustenta ser livre de qualquer preconceito ou valor de juízo na análise e decisão de casos que envolvam relacionamentos homoafetivos. “Na condição de juíza de Vara de Família, apreciei diversos pedidos de reconhecimento de união homoafetiva, mesmo antes da matéria ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e sempre entendi que a Constituição Federal permitia o reconhecimento desse modelo de entidade familiar”, afirma a magistrada na decisão.

No entanto, diante de tal reconhecimento pelo STF – de que a união homoafetiva se equipara em direitos e deveres a qualquer outro modelo de entidade familiar – a juíza, ao analisar o caso em questão, diferencia entidade familiar de casamento civil. “A legislação não permite chegar à conclusão de que o casamento entre pessoas do mesmo sexo seja permitido no Brasil, pois não se pode confundir as diversas formas de constituição familiar”, pontua a magistrada. Sirlei Martins concluiu que o casamento entre pessoas do mesmo sexo somente será possível por meio da alteração na legislação brasileira.

Exemplos

Na sentença, a juíza cita exemplos de casamentos homoafetivos que foram reconhecidos legalmente em países da Europa, nos Estados Unidos e na Argentina. “Em todos estes países a alteração legislativa envolveu amplo debate e foi noticiada na impressa internacional”, frisa a magistrada.

A magistrada reforça, na decisão, que o tema deve ser discutido pelo Congresso. “Certamente, um dia, a lei poderá ser alterada, mas isto deve ser feito pelo Legislativo. A situação ora tratada não se refere à interpretação legislativa. Logo, não vejo como o Judiciário poderia autorizar o casamento sem ofensa ao princípio da separação dos poderes”, argumenta a juíza.

A Câmara analisa uma proposta de emenda à Constituição que garante aos fetos, desde a concepção, a inviolabilidade do direito à vida. Isso já é garantido a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, mas não há definição do momento em que esse direito começa a vigorar.

A medida está prevista na PEC 164/12, dos deputados Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e João Campos (PSDB-GO).

Para os autores, o detalhamento é necessário para deixar claro que a vida começa a partir da concepção do feto, e não do nascimento do bebê. Na prática, a proposta visa a evitar qualquer tentativa de legalização do aborto.

Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e por uma comissão especial, antes de seguir para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias ©

A Comissão de Direitos Humanos do Senado aprovou nesta quinta-feira (24) projeto de lei que inclui no Código Civil a união estável entre homossexuais e sua futura conversão em casamento. A proposta transforma em lei uma decisão já tomada por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em maio de 2011, quando reconheceu a união estável de homossexuais como unidade familiar.

A proposta, da senadora Marta Suplicy (PT-SP), ainda terá que passar pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) antes de ir a plenário e também terá que ser votada pela Câmara dos Deputados, onde deverá enfrentar muito mais resistência do que no Senado, especialmente por parte da chamada bancada evangélica.

Em seu relatório sobre o PL, a senadora Lídice da Mata (PSB-BA) defendeu a proposta lembrando que o Congresso está atrasado não apenas em relação ao STF, quanto em relação à Receita Federal e ao INSS, que já reconhecem casais do mesmo sexo em suas normas. A senadora lembra, no entanto, que a conversão de união estável em casamento não tem qualquer relação com o casamento religioso.

“O projeto dispõe somente sobre a união estável e o casamento civil, sem qualquer impacto sobre o casamento religioso. Dessa forma, não fere de modo algum a liberdade de organização religiosa nem a de crença de qualquer pessoa, embora garanta, por outro lado, que a fé de uns não se sobreponha à liberdade pessoal de outros”, apontou em seu relatório.

Apesar da decisão do STF, que serve de jurisprudência para as demais esferas judiciais, casais homossexuais têm tido dificuldade em obter na Justiça a conversão, mesmo em cidades grandes como São Paulo e Rio de Janeiro. Vários juízes alegam, apesar da decisão do órgão superior, que não há legislação a respeito. Durante a votação do STF, o então presidente do Tribunal, ministro Cezar Peluso, cobrou do Congresso que “assumisse a tarefa que até agora não se sentiu propensa a fazer” e transformasse a conversão em lei.

Fonte: Agência Estado

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de maio a Lei nº 12.647, que institui o Dia Nacional de Valorização da Família. A data será comemorada, anualmente, no dia 21 de outubro, em todo o território nacional. O intuito principal do Projeto de Lei (PL) 3.905/2008, do deputado Leandro Sampaio (PPS/RJ), é chamar a atenção da sociedade, governos e responsáveis políticos para a importância da família como instituição fundamental ao desenvolvimento humano.

Um dos objetivos, segundo o deputado, é fazer com que esta reflexão possa incentivar a criação de políticas públicas capazes de promover a igualdade entre os cônjuges, a assistência social a crianças, adolescentes e jovens, o acesso à educação, entre outros, que possam gerar estruturas sociais que permitam às famílias marginalizadas atingir as mínimas condições de estabilidade. Na justificativa do projeto de lei, o deputado também destacou que a data será uma homenagem à família brasileira, núcleo vital e célula indispensável na formação de verdadeiros cidadãos. Saiba mais no portal do IBDFAM

Para que o agressor seja mantido longe da vítima, de forma a resguardar sua liberdade e integridade, tanto física, quanto moral, conforme estabelecem as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (artigo 22), não é necessária a instauração de processo principal (criminal), uma vez que estas medidas tem caráter cível e satisfativo. A decisão inovadora é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que, seguindo voto do desembargador-relator Carlos Alberto França, cassou nesta terça-feira (22) sentença do juízo singular que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação protetiva com pedido de aplicação de medida cautelar ajuizada na Justiça por uma mulher de 80 anos que estava sendo ameaçada pelo próprio filho.

Na sentença, o juiz de primeiro grau entendeu que para acatar tal pedido era preciso a propositura de uma ação penal (principal) pela requerente no prazo de 30 dias. Contudo, Carlos França, ao analisar minuciosamente os autos, observou que as medidas protetivas possuem natureza satisfativa, ou seja, encerram, por si mesmas e por sua natureza, a finalidade desejada, independente de qualquer outra ação. “A finalidade da medida cautelar, conforme o artigo 800 do Código Processual Civil (CPC), é justamente assegurar o resultado de um processo principal, porém esse raciocínio só se ajusta à hipótese de interposição de medida cautelar de natureza preparatória. Em se tratando de cautelar satisfativa, em que nem mesmo é obrigatório o ajuizamento da ação principal no prazo legal, incabível a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de ajuizamento da ação principal no prazo legal”, pontuou.

Lembrando que esse entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator, com a finalidade de elucidar a questão, citou ainda trechos do texto Violência Doméstica e Natureza Jurídica das Medidas Protetivas de Urgência, da defensora pública Júlia Maria Seixas Bechara, publicado no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). “Para alguns, é possível que se entenda que o principal é o processo criminal. Todavia, essa vinculação traria inconvenientes, em especial a desproteção da mulher em caso de retratação da representação ou a manutenção dessa para garantia de vigência da ordem. Ademais, não se pode admitir que medida de natureza cível vincule-se a processo principal de caráter criminal”, frisou, ao fundamentar seu voto com o posicionamento da autora.

Recurso

No recurso, a apelante representada pelo Escritório Maria Luíza Póvoa Cruz & Advogados Associados, sustentou que sofria constantes ameaças do apelado e passava por uma situação delicada em razão das suas atitudes agressivas. No entanto, não tinha intenção de ingressar com demanda criminal contra ele, por se tratar do próprio filho. De acordo com a argumentação explanada na apelação cível, as medidas protetivas previstas nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), visam garantir a segurança psíquica e física da mulher ofendida, uma vez que a referência são as relações domésticas. “Se a medida pugnada possuía caráter nitidamente cível, amparo na legislação de regência, na doutrina e jurisprudência abalizadas, por que se aplicar as disposições do procedimento criminal para tratar de instituto civilista?”, questionou.

Segundo o artigo 22, da Lei Maria da Penha, se constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;  proibição de determinadas condutas, entre as quais: a aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;  contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;  frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; e prestação de alimentos provisionais ou provisórios. 

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação protetiva dos direitos da mulher com pedido de aplicação de medida cautelar. Deferimento de medidas protetivas. Natureza cível das medidas aplicadas à espécie. Aplicação das normas do CPC. Tempestividade do apelo. Caráter satisfativo. Desnecessidade de interposição da ação principal. Cassação de sentença. Recurso adesivo prejudicado. I – Possuem as medidas protetivas impostas à espécie, previstas na Lei 11.343/2006, caráter eminentemente civil, devendo, pois, ser aplicado subsidiariamente ao caso em comento o Código de Processo Civil, o qual dispõe ser de quinze dias o prazo para interposição de recurso de apelação. II – As medidas de proteção em apreço possuem natureza satisfativa, ou seja, encerram, por si mesmas e por sua natureza, a finalidade desejada, independentemente de propositura de qualquer outra ação, não havendo falar, pois, em necessidade de ajuizamento da demanda principal em trinta dias. III – Cassada a sentença, como o provimento da apelação interposta, resta prejudicado o recurso adesivo. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. Recurso Adesivo prejudicado”.

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO (Texto: Myrelle Motta)

A juíza de Direito aposentada e advogada Maria Luiza Póvoa Cruz participará como palestrante no IV Congresso Internacional do IBDFAM e IV Congresso de Direito de Família do Mercosul, que será realizado de 18 a 21 de outubro, no Hotel Serra Azul, na cidade de Gramado (RS). A temática central do evento promovido Instituto Brasileiro de Direito de Família, Seção Rio Grande do Sul (IBDFAM-RS), será a “Família e seus desafios: reflexões pessoais e patrimoniais”.

O objetivo do encontro é a discussão das problemáticas que envolvem a família contemporânea desde o início da vida, perpassando pelo modo de concepção à análise das relações de filiação, paternidade socioafetiva, parentalidade e adoção, incluindo guarda, alienação parental e discussão doutrinária e jurisprudencial dos novos alimentos.

Em sua palestra, que será proferida no dia 20 de outubro, às 14 horas, Maria Luiza discorrerá sobre os alimentos avoengos, tema controverso no Direito de Família.

A estimativa dos organizadores é de que sejam realizadas aproximadamente mil e trezentas inscrições e que o evento contará com a presença de advogados, desembargadores, juízes, procuradores, promotores, psicanalistas, psicólogos, professores e estudantes, além de profissionais de outras áreas do conhecimento.

“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.