Originalmente publicado na Revista Proteger

O isolamento social é uma das principais estratégias para reduzir a disseminação do patógeno COVID-19, o novo coronavírus (SARS-CoV-2). Há comprovações em todo planeta de que a estratégia é positiva, no entanto, segundo o portal da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, esse isolamento social tem causado alguns efeitos negativos, incluindo o aumento da violência contra idosos, crianças, adolescentes e mulheres.

‌Dentro desse grupo de vulneráveis, a violência contra o idoso ganhou uma proporção lastimável, de acordo com o Portal G1, em 2020. Já durante a pandemia, o número de denúncias de violência e de maus tratos contra os idosos cresceu 59% no Brasil. Entre março e junho do ano passado foram 25.533 denúncias. No mesmo período de 2019, foram 16.039. Como proteger nossos idosos da violência que acontece dentro de casa, no âmbito do seio familiar?

‌Dados da Organização Mundial das Nações Unidades (ONU) informam que a população mundial estimada de idosos seja de 629 milhões de pessoas. Se esse ritmo acelerado se mantiver, em 2050, o número de pessoas idosas será maior do que a quantidade de crianças abaixo dos 14 anos, cerca de 2 bilhões de idosos, ou seja, 2% da população mundial. População que, em geral, já está fora do mercado de trabalho, mas tem recursos financeiros garantidos por lei. No Brasil, 20% dos lares têm na pessoa idosa a principal fonte de renda da família. No caso dos vulneráveis, esse fato o torna ainda mais suscetível à violência doméstica.

‌A violência contra o idoso pode ser definida como “um ato único, repetido ou a falta de ação apropriada, ocorrendo em qualquer relacionamento em que exista uma expectativa de confiança que cause dano ou sofrimento a uma pessoa idosa”. O regramento legal que protege essa população tem como base o Estatuto do Idoso, estabelecido já 18 anos através da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, que prevê punições para os crimes cometidos contra idosos, assim como a garantia de condições mínimas de tratamento com dignidade para essa população. E este foi construído no alicerce da Constituição Federal, de 1988, que em seu artigo 230 define ser “dever da família, do Estado e da sociedade zelar pelo idoso, amparando-o e assegurando a sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida”.

‌Segundo o Ministério da Saúde, são vários os tipos de violência cometidos contra idosos no âmbito da família. a mais comum é a negligência, quando os responsáveis pelo idoso deixam de oferecer cuidados básicos, como higiene, saúde, medicamentos, proteção contra variação do tempo. O abandono vem em seguida e é considerado uma forma extrema de negligência. Acontece quando há ausência ou omissão dos familiares ou responsáveis, governamentais ou institucionais, de prestarem socorro a um idoso que precisa de proteção.

‌A violência física e caracterizada quando é usada a força para obrigar os idosos a fazerem o que não desejam, ferindo, provocando dor, incapacidade ou até a morte. A violência sexual ocorre quando a pessoa idosa é incluída em ato ou jogo sexual, com objetivo de obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas por meio de aliciamento, violência ou ameaças.

‌A psicológica ou emocional é a mais sutil das violências. Inclui comportamentos que prejudicam a autoestima ou o bem-estar do idoso, entre eles, constrangimento, destruição de propriedade ou impedimento de que estejam com amigos e familiares. E, por último, a violência financeira ou material, que é a exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou o uso não consentido de seus recursos financeiros e patrimoniais.

‌Todo a problemática enfrentada por essa população inclui também as precárias condições de vida que a maior parte dos idosos no Brasil tem que enfrentar por conta de ínfimas pensões e aposentadorias, que são insuficientes para suprir as necessidades essenciais à sua subsistência, principalmente quando tais recursos, muitas vezes, são a única fonte de renda de toda família.

‌Toda e qualquer proteção oferecida aos idosos, seja do ponto de vista, legal, constitucional ou social parte do princípio da informação. Apesar da mentalidade utilitarista da sociedade que os marginaliza, o valor legal do idoso é reconhecido, no Brasil, por meio do ordenamento jurídico. São pessoas que contribuíram, e ainda podem contribuir, para a construção de uma sociedade solidária e justa. Mas é necessário que estejam informados e que toda a sociedade tenha ciência e coloque em prática o que se preconiza na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso. Todos os caminhos possíveis para a construção de uma rede de proteção eficiente passam por essas duas cartas legais.

‌A Assembleia Geral das Nações Unidas declarou, em dezembro de 2020, o período de 2021 a 2030 como Década do Envelhecimento Saudável. O objetivo é encorajar ações internacionais para melhorar a vida dos idosos, suas famílias e comunidades, tanto durante a pandemia de COVID-19, como depois disso. A saúde é fundamental para se ter experiências na velhice. O Brasil precisa sair da inércia em relação aos seus idosos e fazer parte das ações internacionais que promovem o bem-estar dessas pessoas. Temos capital humano para tanto, precisamos de incentivo.

‌Embora haja leis visando a proteção aos idosos e que o Estado também possui consigo um papel primordial de garantidor destes direitos Acima de tudo, o que se precisa de fato é a conscientização dos indivíduos no que se refere aos cuidados com os mais velhos. O Brasil precisa de uma sociedade participativa, contribuindo para diminuição das desigualdades e discriminações sociais de toda ordem.

Maria Luiza Póvoa Cruz

Juíza aposentada, advogada, presidente da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Goiás (IBDFAM) e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados.

Publicado originalmente na Revista do Advogado da Associação dos Advogados de São Paulo (clique aqui)

Foi em uma reunião na sede da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) que nasceu a Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do IBDFAM. Naquela ocasião, de forma unânime e muito amorosa, todos os presentes elegeram o querido professor Zeno Veloso como patrono do grupo de trabalho que estava sendo constituído a partir dali. Não por acaso.

Como presidente da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do IBDFAM, muito me honra o convite da AASP para contribuir com esta tão importante homenagem que a Revista do Advogado faz ao professor Zeno Veloso. Sua partida, em março deste ano, deixou em todos nós, admiradores de suas teses e de sua forma de ver o mundo, um vazio imenso, por um lado, mas também uma gratidão, ainda maior, por termos tido o privilégio de dividir com ele essa existência.

Grande entusiasta que sou dos assuntos afetos ao envelhecimento, não era raro trocar impressões e informações com o professor Zeno sobre essa parcela da população, da qual ambos já fazíamos parte, e que demandam, cada vez mais, estudo, proteção e, especialmente, um olhar despido de preconceito e discriminação. Em vida, nosso Zeno Veloso nos guiou justamente nesse caminho.

E é por isso que para essa edição da REVISTA DO ADVOGADO optei por abordar um tema ainda controverso na jurisprudência brasileira, sobre o qual Zeno Veloso sempre buscou jogar luz: o regime da separação obrigatória de bens no casamento de pessoas com 70 anos ou mais, previsto no art. 1.641, inciso II, do Código Civil. O jurista defendia a inconstitucionalidade do referido dispositivo e sua exclusão da legislação brasileira por considerar que a norma atenta contra a vontade do idoso, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Para ele, era como reconhecermos uma “semi capacidade” da pessoa em escolher livremente o regime de bens que deseja para o seu casamento, tendo como critério única e exclusivamente a sua idade.

“A intervenção do Estado, no caso, era excessiva, privilegiando o aspecto patrimonial em detrimento do existencial, invadia um espaço que a autonomia privada devia regular, e percebi que a desconfiança ou a suspeita de que o interesse econômico era o que levava alguém a se casar com pessoa idosa não devia chegar ao extremo de uma generalização, praticamente, a uma presunção de má-fé, impedindo que os interessados, pessoas adultas, capazes, com base em sua liberdade e de acordo com suas vontades, escolhessem o regime matrimonial que lhes aprouvesse”, afirmou o professor Zeno Veloso em artigo publicado na Edição nº 20 da Revista do IBDFAM ao expor sua análise sobre tal dispositivo legal, deixando clara sua opinião, de que tal artigo atenta contra princípios e valores constitucionais.

“Integro a corrente dos que não abonam a imposição do regime de separação obrigatória no casamento de pessoas maiores de setenta anos (aliás, é uma faixa etária na qual se encontra o autor destas linhas…!). No mundo em que vivemos, no estágio em que se encontra nossa sociedade, o art. 1.641, inciso II, do Código Civil deve sair de nossa legislação. A disposição precisa ser revogada. É despropositada, desarrazoada. Está maculada com a eiva da inconstitucionalidade”, afirmou Zeno Veloso no mesmo artigo. A legislação brasileira também não admite a fixação de pacto antenupcial que estabeleça por outro regime de bens e nem alteração do regime após o casamento.

Comungo da opinião do professor Zeno Veloso, de que tal dispositivo traduz uma visão altamente preconceituosa de nossa sociedade para com os mais velhos.

Convidada a debater aspectos do envelhecimento humano no curso da pandemia de Covid-19, em alguns eventos on-line, tenho defendido a necessidade de desenvolvermos um olhar diferente para essa parcela da população. Resguardados os direitos conquistados pelas pessoas com mais de 60 anos no Brasil, e que devem ser resguardados, garantidos e efetivados, devemos, por outro lado, compreender que a idade cronológica não deve ser um parâmetro único, absoluto para definir quem é velho ou não. E se essa é uma realidade atual, será, ainda mais, nas próximas três décadas, quando a pirâmide etária no Brasil mudará sua configuração.

Se hoje somos em torno de 10% da população, em três décadas, seremos 30%. Ou seja, 1 em cada 3 brasileiros terá mais de 60 anos. Estudo divulgado este ano pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) revela que 75% dos idosos no Brasil contribuem com pelo menos a metade do orçamento das famílias. Se nossos idosos são tão produtivos e tão fundamentais para a sustentabilidade de suas famílias, porque não seriam capazes de escolher o regime de bens em caso de um novo casamento?

Pesquisa recente da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia mostra que a solidão é o maior medo das pessoas com mais de 60 anos no Brasil. Desejar dividir a vida com outra pessoa, seja pela primeira vez ou mesmo após uma separação ou viuvez torna-se uma condição cada vez mais comum para pessoas que têm, felizmente, vivido mais e com maior qualidade de vida. E escolher como se quer dividir não só o afeto, mas também o patrimônio tem a ver com preservação da dignidade e autonomia da pessoa humana.

Ao olharmos para o passado, percebemos o quanto a idade cronológica continua a ser utilizada – e a meu ver de forma equivocada – pelo legislador como parâmetro para a definição de vontades e o exercício pleno da cidadania. O Código Civil de 1916 estabelecia como obrigatório o regime da separação de bens em caso de casamento de homens com mais de 60 anos e mulheres com mais de 50 anos. Uma situação absolutamente absurda, que o recorte de gênero tornava ainda mais inacreditável. Mas, igualmente inaceitável que o Código Civil de 2002 mantenha dispositivo flagrantemente discriminatório ao determinar a obrigatoriedade do regime de separação de bens para pessoas com mais de 70 anos.

No artigo assinado pelo professor Zeno Veloso já citado por mim aqui, publicado na Revista do IBDFAM, o jurista faz um apanhado sobre a visão de renomados civilistas acerca do tema. Em seu texto, Zeno Veloso cita, por exemplo, Paulo Luiz Netto Lôbo, para quem também a referida obrigatoriedade é atentatória ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana “por reduzir sua autonomia como pessoa e constrangê-la à tutela reducionista, além de estabelecer restrição à liberdade de contrair matrimônio, que a Constituição não faz.” (LÔBO, Paulo Luiz Netto; AZEVEDO, Álvaro Villaça (Coord.). Código Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2003, v. XVI, p. 242). Para ele, “a idade avançada, por si só, não é geradora de incapacidade civil; a norma do art. 1.641, inciso II, é preconceituosa, na medida em que veda o direito ao amor, ao afeto matrimonial e à expressão plena dos sentimentos da pessoa idosa.” (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito civil – Famílias. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 297).

Zeno Veloso também se baseia, em seu artigo, na tese de Caio Mário da Silva Pereira, para quem o art. 1.641, inciso II, do Código Civil não encontra justificativa econômica ou moral, “pois que a desconfiança contra o casamento dessas pessoas não tem razão para subsistir (…). Se é certo que podem ocorrer esses matrimônios por interesse nestas faixas etárias, certo também que em todas as idades o mesmo pode existir. Trata-se de discriminação dos idosos, ferindo os princípios da dignidade humana e da igualdade” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil – Direito de família. 24. ed. rev. e atual. por Tânia da Silva Pereira. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. V, n. 400, p. 226).

A análise do tema deixa claro que a doutrina brasileira, felizmente, tende a considerar, quase que à unanimidade, a inconstitucionalidade do Art. 1.641, inciso II, do Código Civil por impor o regime da separação obrigatória no casamento de pessoas idosas. Faz-se importante frisar, também, que o regime obrigatório da separação de bens se aplica tão somente ao casamento e não à união estável, entendimento do qual também comungava o professor Zeno Veloso. Ou seja, no regime da união estável, não se aplica a norma restritiva, objeto de análise deste artigo.

Avalio que esses cenários demonstram um amadurecimento da própria sociedade. Tal matéria, há poucas décadas atrás, sequer despertaria o interesse das pessoas. Se hoje os idosos não são enxergados como seres autônomos e plenos de vontade, a até pouco tempo, eram ainda mais tidos como pesos humanos sem qualquer direito de escolha em relação às suas vidas.

A legislação brasileira protege as pessoas que não possuem discernimento para a tomada de decisão quanto aos atos de sua vida. Para esses casos, existem instrumentos legais, como a própria interdição. Mas aqui estamos falando de pessoas com mais de 70 anos em pleno gozo de suas faculdades mentais e aptos a dar e receber afeto. “A associação da velhice à debilidade intelectual é equivocada e não pode ser presumida de forma absoluta, como prescreve a lei. Ninguém se torna incapaz exclusivamente por causa da idade avançada. Casamentos por interesses patrimoniais podem existir em todas as idades. Deslumbramentos e paixões descontroladas podem atingir a todos. A senilidade não pode ser presumida, principalmente sem admitir prova em sentido contrário.” (FERRIANI, Adriano. A obrigação de casar no regime da separação de bens por causa da idade. Portal Migalhas, 2012. Disponível em

O médico Alexandre Kalache, especialista em envelhecimento, disse, em entrevista, que “quando a gente vivia até os 50 ou 60 anos, a vida era uma corrida de cem metros. Hoje, a vida é uma maratona” (KALACHE, Alexandre. O brasileiro é preconceituoso com a velhice. Portal GZH, 2016. Disponível em

Na maratona de nossas vidas, cabe a nós mesmos definir o melhor percurso e o ritmo mais seguro até a chegada. Envelhecer é uma dádiva! Todos nós queremos envelhecer, porque isso significa ter mais tempo para realizar nossos sonhos e usufruir do que plantamos ao longo do caminho. Mas, sempre com autonomia.

“Fundamental é mesmo o amor. É impossível ser feliz sozinho.”

(Tom Jobim)

Maria Luiza Póvoa Cruz

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Juíza aposentada. Advogada especializada em Direito de Família. Autora de Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa (Editora: Del Rey); e coautora de Código das Famílias Comentado e Guarda Compartilhada (Editora Método), dentre outros.

Publicado originalmente no jornal O Popular (clique aqui)

Nós, brasileiros, temos inúmeros motivos para nos preocupar com a situação atual do país, seja ela de ordem sanitária, política ou econômica. Nunca nossas feridas estiveram tão expostas. Mas também temos inúmeros motivos para agradecer. Nosso povo é alegre, caloroso e trabalhador, nossa natureza e riquezas naturais são incomparáveis e nós temos um Sistema Único de Saúde. Um sistema criado pela Constituição Federal de 88, que abrange todo o território nacional e que, desde setembro de 1990, garante que todos os brasileiros tenham acesso à saúde de forma integral, gratuita e universal.

Sem dúvida, o SUS é uma das maiores conquistas sociais do último século, assim reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), sendo a única solução para 7 em cada 10 brasileiros que precisam de serviços em saúde, desde a atenção primária, com acompanhamento de pacientes com disfunção de pressão arterial, até transplantes complexos. Merece destaque, aqui, a contribuição impar do médico Hésio de Albuquerque Cordeiro, que nos deixou ano passado, reconhecido como o homem que lançou as bases do SUS, tendo, portanto, lugar cativo na história da saúde coletiva brasileira.

O Brasil possui o maior programa público de transplante de órgãos, tecidos e células do mundo, no qual 96% dos procedimentos são realizados pelo Sistema. O SUS é essencial na produção e distribuição de medicamentos para cerca de 900 mil brasileiros portadores de HIV e tem o maior programa de imunização do planeta, com cerca de 300 milhões de doses incluídas no Calendário Nacional de Vacinação, protegendo brasileiros de mais de 20 doenças. Se ainda não estamos todos vacinados contra a Covid-19, estejam certos, não é responsabilidade do SUS.

No contexto da pandemia da Covid-19, um desafio complexo e com dimensões planetárias, a relevância do SUS, no Brasil, torna-se ainda mais evidente, e mesmo com todos os problemas e dificuldades de toda ordem, sem o SUS, milhões não teriam tido a menor chance.

Além da continental estrutura física, o SUS conta com uma admirável, tocante e grandiosa força de trabalho. São cerca de 4 milhões de trabalhadores da saúde, entre enfermeiros, médicos, fisioterapeutas, farmacêuticos, nutricionistas, psicólogos, odontólogos, técnicos e auxiliares, maqueiros, motoristas de ambulância, trabalhadores dos serviços de limpeza, de alimentação e manutenção de equipamentos, e os prestadores de serviços de sepultamento e cremação. Esse exército da paz. tem desempenhado papel fundamental no enfrentamento à Covid-19, sem trégua, mesmo diante da sobrecarga de trabalho, do alto risco de contágio, do medo, da saudade, da dor e da pressão.

A eles, a minha homenagem!

A eles, a minha gratidão!

A eles, o meu desejo de que isso tudo passe e que voltem às suas famílias!

A eles, o meu mais profundo respeito e admiração!

Vida longa a todos!

Vida longa ao SUS!

Maria Luiza Póvoa Cruz é juíza aposentada e advogada

Publicado originalmente no jornal O Popular (clique aqui)

Basta a vontade de um dos cônjuges. Independentemente de prova, lapso temporal, ou qualquer condição, o divórcio passou a depender somente da vontade dos cônjuges a partir da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º do Artigo 226 da Constituição Federal de 1988 – o que configura o chamado Direito Potestativo, sobre o qual não cabe qualquer discussão.

Dez anos depois desta Emenda que reconheceu a autonomia dos cônjuges para a extinção do vínculo conjugal, o princípio da intervenção mínima do Direito de Família tem sido cada vez mais observado nos tribunais do País. O entendimento dos magistrados brasileiros, que faz do País um dos mais progressistas do mundo nesta seara, é que as partes não precisam alegar motivos nem imputar culpas para a dissolução do casamento.

Tão importante quanto é a instituição do divórcio liminar, que pode ser admitido antes mesmo da citação da parte adversa. Já que o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo incondicionado e extintivo, não faz sentido esperar por um trâmite que pode se arrastar por meses e ainda obstruir o Judiciário. O entendimento jurídico é que se a parte autora já se manifestou pelo divórcio, não se justifica fazê-la esperar até o trânsito em julgado para se ver divorciada.

É o que ilustra caso recente no Tribunal de Justiça de Goiás, ocorrido no mês de agosto, no qual o juiz entendeu que não havia “justificativa plausível para o não acolhimento da pretensão de decretação liminar do divórcio das partes litigantes, na medida em que a dissolução do casamento não causará qualquer tumulto processual, nem prejudicará a posterior apreciação dos pedidos de partilha de bens e alimentos”.

Este tipo de decisão, ancorada no Código Civil e na súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça, que permitem a concessão do divórcio sem que haja prévia partilha de bens ou discussão de outros aspectos, como alimentos, tem se tornado cada vez mais frequente. A jurisprudência, nestes casos, tem sido guiada, desde que observada as condições para tal, pelo interesse na celeridade na dissolução do casamento. Deste modo, a tutela do Estado sobre o casal torna-se cada vez menor, um caminho sem volta no qual o Brasil deu seus primeiros passos em 1977, quando foi admitido o divórcio no País, com o advento da Emenda Constitucional do Divórcio (EC 9/77) e da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77).

O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reconheceu a união estável de um casal de idosos, após a morte de um dos companheiros.

O ministro Luiz Edson Fachin, relator, entendeu que não há distinção de idade ou sexo no reconhecimento de uma união estável. “Partindo das premissas fáticas adotadas pela decisão recorrida, a conclusão a que chegou o juízo a quo diverge da jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Federal, a qual não faz restrição quanto à idade, nem ao sexo, dos companheiros para fins de reconhecimento da união estável”, afirmou.

Na decisão que data de novembro de 2015, o TJMG não reconheceu o relacionamento do casal por falta de “prova robusta” dos elementos que caracterizam a união estável. O tribunal mineiro disse ainda que “a união estável é vista como um arremedo, um simulacro, uma caricatura, um decalque”, em relação ao casamento.

Em sua decisão, Fachin citou o julgamento do RE 646.721, segundo o qual o “STF já reconheceu a ‘inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico’”, não sendo legítimo “desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável”.

Para o advogado da causa, Wagner Dias Ferreira, a decisão do TJMG foi preconceituosa com relação à idade do casal e ao instituto da união estável. “Consideraram que pessoas idosas em união estável não seriam família. E que a união estável em si é ‘simulacro’ ou ‘arremedo’ de casamento e não como um instituto autônomo criado pela Constituição Federal, que se abriu para a contemporaneidade e para o futuro que aponta uma maior diversidade de relações humanas. Trazendo para o direito maior dinamismo nesse campo”, diz.

Para a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, presidente da Comissão da Pessoa Idosa do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão do TJMG é “extremamente preconceituosa” .

“A idade, se a pessoa não tem a higidez mental física comprometida, em nada reduz a autonomia das partes nem a dignidade da pessoa humana. Somente em caso de um comprometimento da higidez psíquica ou física, que debilite o raciocínio coeso, é que se faz necessário que a pessoa tenha alguém para decidir por ela, no caso um curador. Inclusive, sou totalmente contrária ao regime de separação obrigatória para os maiores de 70 anos. Trata-se de uma invasão na autonomia das partes em eleger um regime matrimonial, o que por sua vez terá reflexo no que se refere ao direito sucessório quando da morte”, reflete.

Para ela, a decisão do STF ratifica o “princípio maior” da dignidade humana. “Nós vivemos num estado democrático de direito, num estado laico, em que foi secularizada a questão do direito de família, que não defende que sempre a união seja feita para procriar. Só vejo como um avanço a decisão do STF para o direito de família, o qual vem sendo muito bem alicerçado neste novo século 21 e representado pelo ilustre professor Edson Fachin”, diz.

Fonte: Ibdfam

A advogada e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, Maria Luiza Póvoa Cruz, presidente da Comissão do Idoso do IBDFAM, participa, na qualidade de debatedora, de roda de conversa promovida pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (Esmeg). O evento será na próxima quinta-feira (21), na sede da Escola, às 19h30.

Saiba como chegar

O debate terá como temática central os “aspectos familiares e jurídicos das doenças neurodegenerativas do idoso”, e contará, também, com a participação da neurologista Vanessa Maia.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação

O jornal O Popular deste sábado traz artigo assinado pela advogada e sócia do escritório MLPC e Advogados Associados, Maria Luiza Póvoa Cruz, sobre projeto aprovado na Câmara que institui a licença-paternidade para avó ou avô de bebê não tiver no registro de nascimento o nome do pai. O projeto é de autoria do deputado federal goiano Lucas Vergilio.

Leia a íntegra do artigo.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação

A guarda judicial de crianças é equiparada à condição de filhos e, por isso, todos os direitos conferidos a eles devem ser assegurados, inclusive o de serem dependentes obrigatórios e naturais de seus guardiões para fins previdenciários. Com esse entendimento, o juiz Juliano Luiz Pereira, da 1ª Vara Cível de Aquidauana (MS), concedeu determinou o pagamento de pensão por morte a um menino que estava sob responsabilidade da avó.

Segundo os autos, ele foi diagnosticado no nascimento com Síndrome de Down, doença agravada pela diabetes. Com a falta de condições financeiras de seus pais, teve a guarda concedida judicialmente à avó, que morreu em janeiro de 2018.

A Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (Ageprev) havia negado pedido administrativo de pensão, sob a justificativa de que não havia sido comprovada a dependência financeira do menor de idade em relação à avó.

O juiz, porém, concedeu tutela de urgência ao considerar que os documentos demonstram a existência de “elevada probabilidade do direito alegado pela parte autora”. A Ageprev foi obrigada a incluir o nome da criança como dependente previdenciário e pagar o benefício em dez dias. Se descumprir a decisão, a multa diária foi fixada em R$ 1 mil, limitada a R$ 15 mil.

Pereira ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de recurso especial no qual foi provido pedido de guarda póstuma a uma avó. “O receio de dano irreparável, por sua vez, é presumível, considerando que o menor necessita de alimentação e medicamento, do qual faz uso controlado”, concluiu o magistrado.

“Ao ser colocado sob a guarda judicial a criança é equiparada a condição de filho, e, como tal, pode e deve usufruir de todos os direitos legais a estes conferidos e assegurados, inclusive o de ser aceito como dependente obrigatório e natural, para todos os efeitos e fins de direito, inclusive previdenciário, nos termos do § 3º, do artigo 33, do ECA”, ressaltou o juiz.

Para o advogado do menor, Edgar Gonçalves, do CDFH Advocacia, o posicionamento se alinha ao dos ministros do STJ no sentido de “buscar proteção ao menor em matéria previdenciária estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Fonte: Conjur

Nesta sexta-feira (18), a Comissão do Idoso do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM realiza reunião para recepção e posse dos novos membros da comissão. Na ocasião, haverá uma roda de conversa sobre os direitos dos idosos e o papel do IBDFAM na conscientização e mobilização em torno de alterações legislativas e ações no âmbito dos demais Poderes Constituídos, de modo a colaborar com a qualidade de vida e dignidade do idoso. A reunião será às 15 horas, na sede da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP.

2018: Ano de Valorização e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa

A advogada e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, Maria Luiza Póvoa Cruz, presidente da Comissão do Idoso do IBDFAM, adianta alguns pontos que poderão entrar na pauta da reunião, entre eles, a estratégia nacional que instituiu 2018 como o Ano de Valorização e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa. “Trata-se de uma iniciativa que fomenta não só os debates em torno da questão do idoso, como coloca como prioridade as ações de competência dos três Poderes, visando uma articulação conjunta entre os órgãos da administração pública com o objetivo de promover a valorização da pessoa idosa e a garantia dos seus direitos”, diz.

Para ela, a data instituída é importante na medida em que prevê uma ação intersetorial em torno das atividades e políticas públicas voltadas para a pessoa idosa. “E, nesse sentido, a Comissão Nacional do Idoso do IBDFAM tem muito o que contribuir com os saberes e estudos de todos os seus integrantes”, afirma.

Violência contra os Idosos

A última pesquisa divulgada pela Organização Mundial de Saúde indicou, segundo Maria Luiza Póvoa, que um em cada seis idosos é vítima de algum tipo de violência no mundo. E mais: 16% das pessoas com mais de 60 anos sofreram algum tipo de abuso. A negligência, a violência psicológica, financeira, física e sexual estão entre as situações mais comuns detectadas.

“O enfrentamento da violência contra a pessoa idosa deve envolver poder público e instituições com reconhecimento, conhecimento e capacidade para que se possa haver uma atuação conjunta. E é justamente o que propõe a estratégia nacional que instituiu 2018 como o ano da pessoa idosa”, destaca.

Dentre os novos membros que deverão integrar a comissão estão Andréa Maciel Pachá, vice-presidente da Comissão de Magistrados de Família; Gisele Câmara Groeninga, diretora das Relações Interdisciplinares; Raduan Miguel Filho, presidente do Conselho Fiscal; Dimas Messias de Carvalho, segundo-secretário na Região Sudeste; e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, diretora Sudeste do Conselho de Administração.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM e do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação

Presidente da Comissão Nacional e Estadual do Idoso do Ibdfam, Maria Luiza Póvoa, participou hoje (15) do segundo dia da I Conferência Estadual da Mulher Advogada, promovida pela OAB-GO em parceria com a ESA-GO, Comissão da Mulher Advogada, Comissão Especial de Valorização da Mulher e Comissão Especial das Advogadas Voluntárias. Realizada no Auditório Eli Alves Forte, o evento promoveu debates de temas importantes para todas as profissionais do Direito, com a participação de palestrantes renomados.

No Painel I, a sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados falou sobre os direitos das pessoas idosas. Maria Luiza fez um breve resumo do últimos anos, citando avanços alcançados e desafios a serem enfrentados.

O evento segue com várias palestras até o fim do dia de hoje. Veja a programação.

Fonte: Assessoria de Comunicação do MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação