Com uma plateia lotada no painel sobre Sucessões do 7º Congresso Brasileiro de Direito das Famílias do Ibdfam/DF, a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, destacou o prazo prescricional nas ações de petição de herança. O cerne das discussões parte do entendimento do STF que não condiciona o prazo para ação de investigação de paternidade ao pedido relativo aos bens, direitos e obrigações do falecido.

“Este prazo para pleitear a herança é decenal desde o Código de 2002. Por isso, se o prazo da petição da herança ficasse condicionado à procedência de investigação de paternidade, ambos passariam a ter caráter de imprescritibilidade”, frisa a advogada.

Maria Luiza destacou em sua participação no congresso que antevê demandas judiciais envolvendo filhos socioafetivos reclamando direitos sucessórios e levantou uma questão aos congressistas: “Contar-se-á o prazo prescricional da abertura da sucessão ou do reconhecimento da filiação socioafetiva? Para Maria Luiza, a questão abordada por ela no evento é inovadora e merece muitas reflexões.

“Me sinto muito honrada com o convite que me foi feito para participar desse importante debate. É sempre um privilégio muito grande participar dos eventos do IBDFAM”, disse a advogada aos participantes do congresso.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação

O portal Migalhas publicou artigo exclusivo assinado pela advogada e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados Maria Luiza Póvoa Cruz sobre recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da sucessão na união estável. Leia o artigo na íntegra:

Reparação de uma injustiça

*Maria Luiza Póvoa Cruz

Uma vida conjugal é sinônimo de partilha de sentimentos, sonhos, conquistas e também de bens. Nada mais natural, considerando que a trajetória de duas pessoas que se gostam envolva torcida e esforço conjunto para o progresso pessoal, profissional e material individual e do casal.

O que parece óbvio, no entanto, era motivo de diversas ações judiciais questionando a divisão de herança. Explico: até o início deste mês, a união estável e o casamento possuíam valor jurídico diferenciado em termos de direito sucessório.

Após 14 anos em vigor, o artigo 1.790 do CC estabelecendo a distinção entre sucessões foi considerado inconstitucional. O reconhecimento do STF) derruba a divisão de bens conforme o tipo de relacionamento que, em seu cerne, diferenciava também variados núcleos familiares em relação àquele tradicional formado a partir do casamento.

Embora a Constituição de 1988 tenha aproximado o conceito social de família de seu conceito jurídico, na prática, a acepção era clara. Homossexuais e viúvas de companheiros com os quais dividiram dores e alegrias por muitos anos, por exemplo, costumavam ser excluídos da herança. Normalmente, a família da pessoa falecida – principalmente filhos de relacionamentos anteriores e pais ou irmãos – pleiteava judicialmente a exclusão dos parceiros em união estável do inventário.

Casos concretos evidenciam a complexidade das situações. No julgado do STF em que uma viúva havia sido obrigada a partilhar a herança com os irmãos do companheiro, a mulher foi beneficiada com a integralidade dos bens. Em outro, um homem que viveu por 40 anos com seu companheiro ganhou o direito de ficar com metade da herança, sendo a outra parte destinada à mãe do falecido.

Agora, finalmente, os ministros do Supremo consolidaram a previsão da CF ao garantir a equiparação entre os regimes da união estável e do casamento no que se refere à sucessão e incluir LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais) no entendimento. Assim, a questão passou a ter repercussão geral para todas as instâncias do Poder Judiciário.

Mais do que nunca, a clareza sobre o artigo impactará toda a sociedade e impedirá o aumento da fila processual ligado à questão. Pesquisa feita pelos cartórios do Brasil mostra que a maior parte dos brasileiros prefere a união estável ao casamento. O levantamento realizado entre 2011 e 2015 registra que enquanto a primeira aumentou 57% no País, o segundo cresceu 10%.

Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento primeiro da ordem constitucional, vértice do Estado de Direito, é impossível pensar em direitos desatrelados da ideia e do conceito de dignidade. Trata-se, esta, de um macroprincípio, sob o qual irradiam outros princípios, como a liberdade, a autonomia privada, a cidadania, a alteridade e a solidariedade.

É assim que a interpretação da Corte deve ser entendida. Independente do casamento no “papel”, se o companheiro provar a união estável passa a ter direito à metade da herança do falecido e o restante é dividido entre os filhos ou pais ou, na inexistência deles, os bens ficam integralmente com o companheiro.

O Direito dinâmico gira em torno da pessoa humana. A sociedade contemporânea, pluralista, multicultural traz novos modelos de convivência, novos modelos familiares para além daquele constituído pelo casamento. E o intérprete da norma? Se encontrava, muitas vezes, frente a um regramento jurídico que não atende a pessoa humana e que não acompanha a evolução do conceito atual de família.

A vida e as relações sociais que constituímos são ricas, amplas. Por isso, os textos legislativos não conseguem acompanhar a realidade e a evolução social, principalmente da família contemporânea, hoje marcada pela pluralidade e afeto. Cabe a nós, estudiosos e profissionais do Direito, buscar a justiça justa.

*Maria Luiza Póvoa Cruz é juíza aposentada, advogada, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Goiás (Ibdfam-GO) e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação e portal Migalhas

Legislativo está mais preocupado em atender reformas de interesse do Executivo, enquanto o interesse de ordem pública, da sociedade, de proteção à família, está adormecido

Paulo Lins e Silva

Entre os poderes da República, quando o Legislativo se omite, o Judiciário o supre, criando jurisprudências. Assim estamos vivenciando no Brasil há tempos.

A doutrina e a jurisprudência são fontes formais do Direito, sendo esta última considerada a fonte alternativa e intelectual. Desde a nossa primeira Constituição, no século XIX, por influência religiosa, tínhamos a indissolubilidade do vínculo matrimonial, repetido no Código Civil de 1916 e, portanto, apenas permitindo o “desquite”.

Na década de 1960, a Suprema Corte, através do ministro Victor Nunes Leal, criou a Súmula 380, para regulamentar as relações entre pessoas que conviviam em concubinato, sem estarem casadas, por impedimento, pois não tínhamos ainda o divórcio. A jurisprudência estava em evidência, protegendo as chamadas “uniões fáticas”, hoje denominadas “uniões estáveis”. Em 1977, derrubando a pressão e os tabus religiosos, o saudoso senador Nelson Carneiro conseguiu, através da Emenda Constitucional nº 9, extinguir o vínculo permanente do casamento, para introduzir o divórcio no final desse mesmo ano. Inicialmente muito restrito (apenas um) e complicado (separados de fato há mais de cinco anos), vindo de novo a jurisprudência aos poucos, modificando os seus critérios, até que a Constituição de 1988 e posteriores leis (8971/94 e 9278/96) aclararam sobre o divórcio e o novo status familiar (união estável), regido no mesmo artigo 226 dessa Constituição, que adotou como seu princípio básico o da isonomia, ou seja, da total não discriminação entre homem, mulher, casamento, união estável, crianças, idosos etc.

Em 2002, após muita polêmica, é promulgado o Novo Código Civil, que muitos chamaram de “Novo/Velho Código Civil”, pois, no campo do Direito de Família, fora redigido em 1969, muito conservador, entrando em vigor com muitas imperfeições e desatualizado, discriminando o casamento da união estável (artigo 1.790), favorecendo na herança ou sucessão a esposa e prejudicando a companheira. Novamente, o Judiciário continua “legislando” com suas decisões nos tribunais estaduais, reconhecendo as uniões homoafetivas e a igualdade na concorrência sucessória entre os casados e os integrantes de uma união estável. Tais conflitos eram habituais até alcançar a Corte Suprema, em grau de recurso, para a sua definição como parâmetro jurisprudencial. Até o novo organismo, o Conselho Nacional de Justiça, já regulamentou a forma dos casamentos entre pessoas do mesmo sexo. Enquanto isso, da mesma forma que, nas décadas de 1960 e 1970, os anteprojetos de Nelson Carneiro eram derrubados ou postergados no Poder Legislativo por influência religiosa, o que vemos hoje? Todas as atualizações e reformas incidentes e necessárias no Código Civil, como o Estatuto das Famílias (Código de Família) e alguns outros anteprojetos de leis, estão estancados no Poder Legislativo, coincidentemente por influência religiosa de bancadas parlamentares.

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Hoje, o Poder Legislativo está mais preocupado em ocupar espaços políticos e atender a novas reformas de interesse do Executivo, enquanto o interesse de ordem pública, da sociedade em geral, de proteção à família, está adormecido. É justamente aí que ressurge a mesma Corte Suprema da década de 1960, “legislando” um divórcio, como afirmei, na era do desquite.

A nossa Corte Suprema possui magistrado com experiência no campo do Direito de Família, como o ministro Edson Fachin, como o tinha em 1960 o ministro Victor Nunes Leal. E, novamente cumprindo sua função na história e suprindo a omissão do Legislativo, tivemos a recente decisão do Tema 809 do STF, onde, aplicando novamente os princípios constitucionais da isonomia, passou-se a não discriminar os casamentos das uniões estáveis, em matérias sucessórias e sexuais, tornando inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil de 2002. Não importa se casamento ou união estável, se heterogênea ou homogênea esta última, todos são iguais perante a lei, em respeito à Constituição. Hoje temos um Direito de Família mais atualizado, mais atendente ao clamor social, pois se dependêssemos do Poder Legislativo, estaríamos parados no tempo. É hora de acordar e deixar a religiosidade de lado para atender à evolução das leis com as reformas que a sociedade grita para sua evolução.

Paulo Lins e Silva é diretor internacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família

Fonte: O Globo

A Academia Goiana de Direito (Acad) lançou nesta quinta-feira (18) a obra Visões Contemporâneas do Direito – Artigos acadêmicos. A coletânea tem como organizadores o presidente da entidade, Edemundo Dias; desembargador Itaney Campos e o advogado Tênio do Prado. No livro, a advogada e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, Maria Luiza Póvoa Cruz, assina o artigo Sucessão na União Estável – A Evolução do Conceito de Família e a Inconstitucionalidade do Artigo 1.790 do Código Civil.

O tema do artigo da advogada Maria Luiza foi objeto de recente decisão do Supremo Tribunal Federal. No texto, Maria Luiza defende a mesma tese agora consolidada pelo STF, de que não pode haver distinção entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios.

Fazem parte, ainda, da coletânea, os seguintes autores: o próprio presidente da Acad, Edemundo Dias; desembargador Itaney Campos; delegados de Polícia Adriano Sousa Costa e Laudelina Inácio da Silva; juízes Ari Ferreira de Queiroz e Aureliano Albuquerque; advogados Flávio Buonaduce, Marcelo Bareato, Marcelo Di Rezende; Maurício Alves Lima, Ricardo Oliveira de Sousa e Tênio do Prado.

Papel do delegado de Polícia, novo constitucionalismo, conciliação e mediação, macrocriminalidade, tutelas provisórias no novo CPC, princípio constitucional da não culpabilidade, direitos humanos, execução da pena, Tribunal Penal Internacional, sucessão, CPC e a seara tributária e trabalhista são algumas das temáticas presentes na coletânea.

“O leitor está diante de variados ensaios temáticos elaborados por profissionais e acadêmicos da mais alta competência. Em sua, o livro cumpre, com admirável riqueza, o que promete: confere um panorama das principais discussões da ordem do dia do direito, sem perder de vista o necessário viés de crítica e originalidade”, diz a ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça, que assina a apresentação da obra.

Por enquanto, a obra pode ser adquirida junto ao presidente da Acad, em seu escritório, Edemundo Dias Advogados, localizado na Avenida 136, quadra F-44, lote 36-E, Condomínio New York Square, Sala 1703-A, no Setor Marista. O telefone para contato é (62) 3434-5154.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação

A advogada e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados Maria Luiza Póvoa Cruz é colaboradora no livro “Visões contemporâneas do Direito“, idealizado pela Academia Goiana de Direito (Acad) em parceria com a Editora Kelps. O lançamento oficial da obra ocorre nesta quinta-feira (18), às 19h30,  na Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás (Casag), na Avenida Goiás, no Centro.

A advogada, que ocupa a cadeira 47 daquela entidade, assina artigo intitulado Sucessão na união estável – a evolução do conceito de família e a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil. “É muito gratificante fazer parte de um projeto tão importante ao lado de tantos colegas renomados. Sou grata à Acad pelo convite e tenho certeza que a obra será de grande relevância para a área”, declara. A publicação conta também com a participação de mais 12 acadêmicos da Acad.

O artigo de autoria da advogada aborda tema de recente decisão do STF, que considerou o artigo 1.790 inconstitucional, acabando com a diferença entre união estável e casamento para fins sucressórios.

Fonte:  Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação

Alienação parental foi o tema do debate realizado pela Rádio 730 neste sábado, dentro do programa Super Sábado, do qual participou o advogado e sócio do MLPC e Advogados Associados, Vinicius Maya Faiad. O debate, mediado pela âncora Cecília Barcelos, contou também com a participação do psicólogo especialista em Psicologia Jurídica Shouzo Abe.

O advogado esclarece que a alienação parental pode ser praticada não apenas pelos genitores, mas por outros entes familiares. Abordou, também, a importância da análise multidisciplinar dos casos em que há indícios de alienação parental para esclarecimento adequado do caso concreto.

“O interesse do menor tem que ser sempre garantido. A criança tem que crescer de forma saudável”, destacou.

Para quem não acompanhou o debate, pode-se ouvi-lo na seção de podcasts da Rádio 730.

Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação

A advogada e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, Maria Luiza Póvoa Cruz, concedeu entrevista à RBC FM, nesta sexta-feira, para falar sobre a histórica decisão do Supremo Tribunal Federal, que confirmou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, equiparando o casamento à união estável para fins sucessórios.

“Considerando o artigo 1.790, o companheiro herdava somente bens adquiridos na constância da união. Portanto, essa era realmente uma situação muito sofrida e desigual para os companheiros, ferindo sua dignidade”, destaca a advogada.

A reportagem lembra que Maria Luiza proferiu decisão, em 2007, quando era juíza da área de Família em Goiânia, em harmonia com o que agora decidiu o STF.

Ouça a reportagem.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu em sessão desta quarta-feira (10), pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, tese já defendida pela advogada e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados Maria Luiza Póvoa Cruz em sua obra Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa. A decisão do STF ocorreu por 7 votos a 3, equipando-se, assim, o casamento e a união estável no direito sucessório. Desse modo, o companheiro e o cônjuge passam a ter os mesmos direitos à herança.

Na mesma sessão, o STF decidiu também que a equiparação alcança também as uniões estáveis de casais LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais). O placar dessa decisão foi de 6 votos a favor e 2 contra.

Ambas as decisões têm repercussão geral e servem para todas as disputas em herança nas diferentes instâncias da Justiça.

“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002”, diz a tese estabelecida nos julgamentos, elaborada pelo ministro Luís Roberto Barroso.

“Limitar o direito sucessório dos companheiros aos bens adquiridos a ‘título oneroso’ na vigência da união estável e estabelecer um sistema de fixação das quotas hereditárias em supremacia aos vínculos sanguíneos (colaterais até o 4º grau) é inconstitucional e representa retrocesso, abandonando os direitos que as Leis 8971/94 e 9278/96 haviam concedido aos companheiros”, já defendia, anteriormente, a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação (com informação do portal Jus.com.br e STF)

A obrigação dos avós maternos ou paternos em cumprir com a obrigação alimentar dos netos foi assunto de entrevista da equipe do site do Ibdfam com a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, que também é presidente do instituto em Goiás.

Ela explica na reportagem que os avós são acionados apenas quando todas as medidas legais para solução da demanda foram frustradas. Maria Luiza lembra ainda a responsabilidade dos pais da criança em sustentar os filhos, por isso, a aplicação de alimentos avoengos é a última providência.

Leia a entrevista na íntegra:

Com caráter complementar e sucessivo, alimentos avoengos prezam pela assistência e a dignidade humana

A área das famílias é uma das mais complexas do Direito, principalmente por se tratar de questões afetivas e laços extremamente íntimos. Uma das maneiras de assegurar o tratamento adequado aos alimentados são os alimentos avoengos, regramento fixado na Constituição Federal e no Código Civil, e que se cristalizam na obrigação alimentar imputada aos avós paternos ou maternos quando os genitores, sejam já falecidos, comprovadamente inválidos ou desprovidos de condições para tal, ficam impossibilitados de suprir financeiramente o reivindicante.

Maria Luíza Póvoa, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Goiás (IBDFAM-GO), explica em quais casos os alimentos avoengos são aplicados pela Justiça. “Eles têm caráter complementar e sucessivo. Portanto, os avós só podem ser instados a cumprir a obrigação alimentar quando esgotadas todas as vias na execução dessa ação junto aos pais, que inclusive já têm por dever constitucional o sustento dos filhos. É por isso que os avós não podem, por iniciativa solidária, se colocarem à disposição para suprir a inadimplência dos genitores quando estes têm, comprovadamente, condições para arcar com os alimentos em voga”, relata.

De acordo com a advogada, do ponto de vista das garantias de subsistência do alimentado, os alimentos avoengos são muito eficazes, até porque a legislação prevê a extensão da obrigação alimentar para ascendentes e descendentes, sempre considerando prioritariamente os pais e, na falta deles, os parentes mais próximos, pautando-se rigorosamente nos princípios da solidariedade, da mútua assistência entre os familiares e da dignidade da pessoa humana.

“Antes de mais nada, é preciso provar, evidentemente, a existência dos laços familiares entre o alimentado e o alimentante, em suma, pai e filho. Quando preenchida essa lacuna, são analisadas a compatibilidade entre a verba requerida e o necessário para o sustento do alimentado, bem como as condições econômico-financeiras do genitor para arcar com essa obrigação sem comprometer sua própria subsistência. E antes de entrar na seara dos alimentos avoengos, juízo se fará até nos casos de inadimplência, executando-se a ação nos limites legais para fazer com que o genitor cumpra com essa obrigação”, alerta Maria Luíza Póvoa.

Ela lembra ainda que, quando surgem arestas e desencontros nas relações abarcadas no Direito de Família, o sistema de Justiça está pronto para intermediar as partes e buscar a solução do conflito. Mas o ideal é buscar sempre acordos bi ou multilaterais pela via do diálogo, zelando pela paz e bom entendimento entre os familiares.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação e Ibdfam Brasil

A análise do projeto de lei que cria licença de cinco dias para avós maternos por ocasião de nascimento de neto cujo paternidade é desconhecida ou duvidosa foi assunto de artigo da advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados. O texto foi publicado no site do  Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). A chamada avoternidade poderá ter o reconhecimento jurídico após o fim da tramitação do projeto do parlamentar goiano Lucas Vergilio que trata do assunto na Câmara dos Deputados.

Leia abaixo o artigo na íntegra:

“Avoternidade”: juntos por uma nova vida

Com as transformações nos arranjos sociais, os avós ganharam mais destaque na vida dos netos. Somado aos avanços da medicina e atenção aos cuidados com a saúde, eles também conseguiram aumentar a expectativa de vida – atualmente em 74,9 anos -, o que resultou em pessoas mais produtivas, mesmo em uma fase mais adiantada da vida. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) evidenciam essa realidade: mais de 17 milhões de famílias no País têm um idoso como seu provedor.

Nesse contexto familiar em que se inserem as avós e avôs, as únicas coisas inalteradas foram o amor pelos seus, quase devotado, e a responsabilidade de pai ou de mãe multiplicada por dois. Assim, nada mais justo que eles possam participar mais do convívio com seus “novos filhos”. A presença deles supera a mera assistência de recursos ou prestação de cuidados e pode se estender à criação dos pequenos, seja pela imaturidade, divórcio, problemas financeiros dos genitores ou mesmo abandono, dentre outros razões.

Um conceito inovador, nesse sentido, é o de “avoternidade”, uma alusão às palavras avó e maternidade. Trata-se de um termo equivalente para se referir à licença concedida aos avós em caso de nascimento do neto. Graças ao reconhecimento jurídico das novas configurações de família e dos direitos dos cidadãos, a legislação trabalhista prevê algumas dispensas para avós. Mas agora, felizmente, o benefício tende a ganhar mais uma situação em que se enquadra essa faculdade.

A Constituição brasileira é clara quando projeta a família, tida como base da sociedade, como alvo de especial proteção do Estado. É, principalmente, no nascimento de uma criança que os sentimentos de união e de renovação da vida são mais perceptíveis. A mulher e, mais recentemente, os homens têm assegurado um período livre – sem prejuízo no trabalho ou na remuneração – para vivenciarem os novos papéis dentro do núcleo familiar com a chegada de um novo membro.

Um projeto de lei que permite licença para avó ou avô materno de neto que nasça sem a presença do pai por ser desconhecido ou por controvérsias quanto ao reconhecimento da paternidade, apresentado pelo deputado federal goiano Lucas Vergilio, do Solidariedade, começa a tramitar na Câmara Federal. Acompanhando a licença-paternidade, o prazo para a dispensa também deverá ser de cinco dias.

Dados do Conselho Nacional de Justiça, responsável pelo pelo projeto Pai Presente, mostram que no Brasil há em torno de 5,5 milhões de crianças sem o nome do pai na certidão de nascimento. Por outro lado, pesquisa divulgada pelo Instituto Data Popular há dois anos aponta que existem 67 milhões de mães no Brasil sendo 20 milhões delas, solteiras. Os números são alarmantes, considerando que equivalem há quase 10% da população.

Em um momento tão delicado na vida de uma família, trata-se da possibilidade de oferecimento de condições que assegurem acompanhamento e auxílio à mulher, além de conceder esse direito a avós e netos.

Pessoalmente, como avó de três netos, e profissionalmente, como advogada com experiência na área de Família e à frente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Goiás (Ibdfam-GO), não tenho dúvida de que a matéria proposta pelo parlamentar Lucas Vergilio é um avanço no resguardo da tranquilidade, do ponto de vista das garantias trabalhistas, a esses avós que se dedicam aos cuidados dos netos.

O benefícios psicológicos para as crianças, para os avós e aos próprios pais – ou unicamente para a mãe – reforçam a pertinência do acompanhamento dos ascendentes no processo durante e pós-parto. A segurança, conforto, apoio e orientação madura deles não podem ser substituídos por ninguém. Aos avós, um novo sentido ao viver. Aos pais e/ou à mãe, um novo jeito de viver. Aos netos, um singular viver. A todos, uma nova vida.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação