A Lei da Guarda Compartilhada, sancionada em 2014, ainda enfrenta resistência nos tribunais brasileiros. Tanto é que em seu último ato como corregedora Nacional de Justiça, a ministra Nancy Andrighi publicou a Recomendação nº 25 para que os juízes que atuam nas Varas de Família, ao decidirem sobre a guarda dos filhos, quando não houver acordo entre os ascendentes, considerem a guarda compartilhada como regra, segundo prevê o § 2º do art. 1.584 do Código Civil.
No documento, a então corregedora nacional orienta que ao decretar a guarda unilateral o juiz deverá justificar a impossibilidade de aplicação da guarda compartilhada, no caso concreto, levando em consideração os critérios estabelecidos no § 2º do art. 1.584 da Código Civil. Recomenda, ainda, que as Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dar ciência desta Recomendação a todos os juízes que, na forma da organização local, forem competentes para decidir o requerimento de guarda ou para decretá-la nas ações quando do término de um relacionamento.
Segundo o desembargador Guilherme Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a importância da Recomendação nº 25 do CNJ reflete a identificação de uma questão sensível, no âmbito do Poder Judiciário, de enfatizar o cumprimento das normas introduzidas pela Lei nº 13.058/14 acerca do modelo-regra ser o da guarda compartilhada. De acordo com o jurista, a realidade brasileira em se tratando da guarda compartilhada é que ainda há muito desconhecimento sobre os benefícios do modelo da guarda compartilhada, além de carência das Varas de Família quanto à equipe multiprofissional que deve auxiliar o juiz. Sobre os dados estatísticos do IBGE de 2014, que mostraram que foi de apenas 7,5% a proporção de divórcios em que houve a concessão de compartilhamento, no que diz respeito à guarda dos filhos menores, ele reputou que haja desconhecimento dos profissionais que atuam no sistema de justiça, e ainda uma cultura no litígio que afasta as soluções consensuais e mesmo a solução em prol da guarda compartilhada.
Ao recomendar que as Corregedorias Gerais da Justiça deem ciência desta Recomendação a todos os juízes, Calmon acredita que esta situação poderá melhorar. “Entendo que é uma medida adequada no âmbito das atribuições do Conselho Nacional de Justiça via Corregedoria Geral. Em outros casos sequer seria necessária a edição de uma Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça por se tratar de hipótese de efetivo cumprimento da lei. Contudo, como se trata de tema delicado e que deve considerar o melhor interesse da criança e do adolescente, considero saudável tal providência”, disse.
Para Guilherme Calmon, os juízes em muitos casos ainda relutam em aplicar a lei da guarda compartilhada e a resistência está associada à cultura mais conservadora e tradicional do modelo da guarda unilateral, sendo indispensável a conscientização geral sobre as mudanças que a família e a sociedade vêm passando à luz dos direitos fundamentais, em especial o da igualdade material dos pais, do melhor interesse da criança e do adolescente, além de medidas para capacitação dos profissionais, como os eventos realizados pelas Escolas de Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Privada.
Fundamentação
A corregedora geral Nancy Andrighy utilizou como argumentos para a Recomendação nº 25 a justificação apresentada pelo Relator do Projeto de Lei nº 1.009/2011 (transformado na Lei nº 13.058/2014), de dar “maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da guarda compartilhada”; o disposto no art. 1.584, II, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014; as declarações prestadas na audiência pública realizada em 22/10/2015 pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados para discutir a aplicação da Lei nº 13.058/2014; o teor do ofício nº 1.058/2016/SGM, encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça pela Presidência da Câmara dos Deputados, informando sobre o recebimento de reclamações de pais e mães relativas ao descumprimento, pelos juízes das Varas de Família, da Lei nº 13.058/2014; e que segundo as Estatísticas do Registro Civil de 2014, realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Brasil, a proporção de divórcios em que houve a concessão de compartilhamento, no que diz respeito à guarda dos filhos menores, foi apenas 7,5%.
Fonte: Ibdfam