Escritório MLPC e Advogados Associados representa mulher em ação ordinária movida contra o Estado; benefício, que havia sido negado à requerente, será concedido em tutela antecipada
A juíza substituta na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Suelenita Soares Correia, acatou, em decisão liminar, pedido de concessão de pensão por morte com tutela antecipada a favor de uma requerente portadora de deficiência contra o Estado de Goiás em ação ordinária representada pelo escritório MLPC e Advogados Associados. Por meio da decisão, a magistrada sentenciou a Goiás Previdência (GoiasPrev) a pagar o benefício previdenciário à requerente, que é incapaz e figurava como dependente do avô paterno, falecido em 1992. O avô era servidor do Estado e detinha a guarda judicial da neta desde 1983. A autora da petição é representada no processo pela mãe, que dedica a vida aos cuidados da filha, portadora de síndrome genética rara.
Após a morte do avô, a requerente passou a ser assistida pela avó paterna. A idosa, no entanto, morreu em 2009. Representada, a neta recorreu naquele ano ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) para receber a pensão pela morte do avô. À época, o pedido junto àquele órgão se deu por via administrativa, tendo sido negado. O Ipasgo respondeu, na petição, que só pagaria o benefício por ordem judicial.
A mãe, entretanto, não possui renda, vez que se dedica em tempo integral à filha doente. Na ausência dos avós, o sustento da família dependia do pai da requerente, que morreu em 2012. Desde então, mãe e filha atravessam grave dificuldade financeira, sem meios para pagar os medicamentos de alto custo dos quais a mulher necessita. Em condição de invalidez comprovada, a requerente precisa ainda de acompanhamento regular, com auxílio de equipe multidisciplinar. A situação da mulher com doença foi reconhecida pela juíza Suelenita Soares, que admitiu, também, a legitimidade do acesso dela à pensão por morte do avô.
“Conforme se observa dos documentos que instruem a inicial, em sede de cognição preambular, o avô paterno da parte autora obteve a guarda judicial dessa, bem como a incluiu como dependente. (…) Igualmente, constata-se o risco de dano irreparável, posto que a parte autora demanda cuidados especiais e a sua genitora não possui condições econômicas de supri-la”, argumentou a magistrada na sentença.
Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados