A constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que versa sobre os direitos no casamento e na união estável quanto à herança, foi o assunto abordado pela advogada Maria Luiza Póvoa Cruz em seu artigo “Herança Desigual”. O texto foi publicado na edição desta terça-feira (2), do jornal O Popular, e propõe a igualdade entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios. A sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados pondera que, no Direito Sucessório, o entendimento sobre casamento e união estável deve superar as barreiras do legalismo e levar em consideração os valores intangíveis do direito natural, próprios da relação humana. “Sabemos todos que em um relacionamento, o sentimento de cumplicidade e de compromisso é maior do que o rótulo que marca esse convívio, seja ele chamado de casamento ou união estável”, frisa.

Leia a íntegra do artigo.

Herança desigual

Os ministros da Suprema Corte brasileira colocarão fim a um debate que divide juristas país afora: a constitucionalidade ou não do artigo 1.790 do Código Civil, que atribui direitos diversos ao cônjuge, no casamento, e ao companheiro, na união estável, na partilha da herança. A decisão do STF se dará no julgamento do Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

No caso em questão, o TJ mineiro decidiu que uma mulher que vivia em regime de união estável com seu companheiro deveria dividir a herança do falecido, considerando os bens que conquistaram juntos, com os parentes colaterais dele, onde se enquadram irmãos, tios e sobrinhos, por exemplo, numa proporção estipulada em 2/3 para os familiares e 1/3 para a companheira.

Sabemos todos que em um relacionamento, o sentimento de cumplicidade e de compromisso é maior do que o rótulo que marca esse convívio, seja ele chamado de casamento ou união estável. Nessa comunhão, a subjetividade, portanto, importa muito ao casal, mas parece não sensibilizar os legisladores, que deram pesos diferentes, quando se fala em herança, às pessoas que escolheram o regime do casamento e àquelas que optaram por conviver em união estável. Nesse diapasão, penso que o célebre pensamento do jurista Paulo Lôbo resolve o imbróglio: “Ser diferente não significa ter direitos desiguais.”

O Código Civil atribui ao cônjuge, no regime do casamento, toda a herança deixada por seu esposo ou esposa, quando não há filhos do casal ou de uma das partes para serem vinculados à partilha dos bens. A controvérsia está instalada. Será mesmo constitucional atribuir direitos sucessórios desiguais só porque um casal escolheu o casamento e não a união estável? A decisão cabe ao STF. Há tribunais que consideram inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil. Outras cortes defendem que esse texto deve ser interpretado tal como está.

Justo é que o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se assim desejar e se for o caso, administre os bens e recursos oriundos do relacionamento que manteve com o parceiro falecido. É questão de igualdade, assim como garante a Constituição Federal em vigor. No direito sucessório, o entendimento sobre casamento e união estável deve superar as barreiras do legalismo para admitir os valores intangíveis do direito natural.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação