Assunto integra série de artigos publicada no livro Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa, de autoria da advogada

Um dos assuntos também abordados no livro Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa (Del Rey Editora, 4ª edição, 174 páginas), de autoria da advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, sócia-fundadora do MLPC e Advogados Associados é a ocorrência de gravidez da mulher como óbice, ou não, da formalização da separação ou divórcio. No texto, a advogada e juíza aposentada Maria Luiza Póvoa Cruz, à luz do Código Civil e da Lei 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, esclarece a questão. Leia o artigo na íntegra.

Gravidez de cônjuge virago impossibilita a lavratura de escritura de separação/divórcio?

O artigo nº 1.597 do Código Civil dispõe:

Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

(…)

II – nascidos nos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento.

O citado artigo fundamenta na presunção dos filhos terem sido concebidos na constância do casamento. Essa presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.

O inciso II do artigo 1.597 traz presunção de natureza biológica, considerando que a gestação não ultrapassa 40 (quarenta) semanas, entre 270 (duzentos e setenta) e 280 (duzentos e oitenta) dias, aproximadamente. Ultrapassados os 300 (trezentos) dias da dissolução conjugal, desaparece a presunção de paternidade.

Portanto, sob a ótica dos artigos citados, não há nenhum óbice em dissolver a sociedade conjugal sob a via judicial ou extrajudicial, estando grávida o cônjuge virago.

É importante ficar registrado na escritura da separação/divórcio a gravidez do cônjuge.

O registro do(a) filho(a) será feito ao depois dos termos do artigo 1.690 do Código Civil ou mesmo por meio da Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Porquanto, nenhum prejuízo advirá ao nasciturno em decorrência do fim do casamento dos pais.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados