Tramita na Comissão de Constituição de Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, em Brasília, o Projeto de Lei (PL 5258/2013), que altera dispositivos da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) para conferir nova designação aos casos de inclusão de sobrenome do companheiro com o qual o interessado viva em união estável. Se aprovada, a medida permitirá com que a pessoa tenha o sobrenome do parceiro averbado em seu registro de nascimento, mesmo que haja impedimento legal para o casamento em razão do estado civil de qualquer das partes.
A proposta é de autoria da deputada federal Sandra Rosado (PSB/RN) e foi apresentada em março de 2013. “O que propomos agora é que qualquer um que viva em união estável possa utilizar-se dessa permissão legal, sem as remissões a desquitados (que há muito não mais existem), solteiros ou viúvos”, justificou a parlamentar na pauta do projeto.
O PL 5258 prevê a mudança na redação dos parágrafos 2º e 8º da Lei de Registros Públicos. Com a alteração, o parágrafo 2º do artigo 57 consistirá do seguinte texto: “Parágrafo 2º: A pessoa que vive em união estável poderá requerer ao juiz que, no seu registro de nascimento, seja averbado o patronímico (sobrenome) de seu companheiro, ainda que haja impedimento legal para o casamento decorrente do estado civil de qualquer deles.” O parágrafo 8º, por sua vez, terá revogada a expressão “e na forma dos parágrafos 2º e 7º deste artigo”.
A redação atual deste parágrafo 2º estabelece que “a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)“.
A íntegra do parágrafo 7º do artigo 57 assinala, por sua vez, que “quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)“.
Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados