Magistrado entendeu que ex-parceiro em união estável homoafetiva não tinha direito de perceber pensão alimentícia por ter condições de suprir seu próprio sustento

juiz substituto em segundo grau no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) José Carlos de Oliveira acatou, via agravo de instrumentoação recursal de dissolução de união estável interposta pelo escritório Maria Luiza Póvoa Cruz (MLPC) e Advogados Associados em favor de um cliente contra o ex-companheiro, até então beneficiado, em tutela antecipada, por concessão de alimentos provisionais. Segundo os autos, a parte acolhida pela decisão do magistrado argumentou que o agravado é capaz, maior e goza de plenas condições de prover o próprio sustento. O processo, na primeira instância, foi apreciado pelo juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, Sival Guerra Pires. Na ocasião, ele aceitou declaração do réu. Segundo o propositor da ação, a maioria das despesas do casal, como água, luz, plano de saúde, alimentação e viagens de férias eram custeadas pelo parceiro, autor do recurso. O magistrado, então, fixou pagamento de alimentos provisionais no valor de 150% do salário mínimo corrente.

De acordo com o expediente judicial protocolado na 5ª Câmara Cível do TJGO, os dois mantiveram relacionamento durante nove anos. O agravante, representado pelo escritório MLPC, sustentou que a decisão monocrática de Sival Guerra feriu o princípio da isonomia, vez que, nesta circunstância, o ex-parceiro seria estimulado ao ócio. Ele afirmou, ainda, que atravessa situação financeira desfavorável, cenário comum à empresa do qual é proprietário. O pedido de efeito suspensivo da decisão no primeiro grau da Justiça estadual foi acolhido por José Carlos de Oliveira. O magistrado se baseou no artigo nº 1.695 do Código de Processo Civil, cujo texto menciona: “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

José Carlos, relator da matéria, justificou o provimento do recurso. “Tenho que não se denota a real necessidade do réu/agravado em perceber pensão alimentícia do réu/agravante, uma vez que é pessoa jovem, maior, capaz e com plena capacidade de trabalhar. Importa, ainda, ressaltar que a função dos alimentos é de prover o necessitado e não de incentivar o ócio de quem tem possibilidade de produzir”, declarou. Cabe recurso nas instâncias superiores.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados